Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082128-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. D. D. S..

A apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL (eventos 28 e 40).

Narra a petição inicial que, em 14/11/2016, a autora requereu pensão militar derivada do óbito do pai; que na época ela recebia remuneração de professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e proventos de aposentadoria por idade do INSS; que, portanto, ela tinha o direito de acumular a pensão militar com a aposentadoria por idade; que a autora só se aposentou no cargo de professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em 22/02/2018, bem depois da data do requerimento de pensão militar; que, por imposição da ré, a autora requereu o cancelamento da aposentadoria por idade junto ao INSS, mas o pedido foi negado em 05/09/2017; que então a autora ajuizou ação em face do INSS e, em 09/06/2022, foi expedido ofício cancelando o benefício (processo nº 5002998- 12.2022.4.02.5101); que a pensão militar foi concedida em julho de 2022, após a autora apresentar o referido ofício junto à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica; que, contudo, foi indeferido o pedido de pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (14/11/2016).

Ao final, a autora requer a condenação da União “ao pagamento da importância de R$ 267.036,71 (Duzentos e sessenta e sete mil, trinta e seis reais e setenta e um centavos), devidamente corrigida monetariamente e com a incidência dos juros legais, relativos às parcelas atrasadas do benefício previdenciário de pensão militar”. Objetiva, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$15.000,00.

Após trâmite regular, foi proferida sentença de improcedência. A decisão assinalou que, “à luz do princípio da legalidade, a autora apenas reuniu os requisitos a contar da renúncia em 09.06.2022, sendo esta a data para habilitação da pensão militar. Desse modo, os valores da pensão militar restabelecida somente são devidos a contar da data em que a tríplice acumulação efetivamente deixou de existir (...) Entendimento diverso, acabaria por gerar, em reverso, violação à Constituição Federal pelo deferimento invertido da tríplice cumulação com o pagamento da verba em atraso. (...)”.

Em seu apelo (evento 47), a autora alega que, “ao contrário do que consta na sentença, na data do requerimento de pensão militar por morte de seu pai, a Apelante não percebia dois benefícios previdenciários. E a prova dessa assertiva está materializada no documento que integra o E-1 COMP8, Página 1, qual seja, o Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – de 23.02.2018 – pág. 17 - Ano XXXI – Nº 227 que revela que apenas em 22.02.2018 a Apelante se aposentou do cargo de professora da Cidade do Rio de Janeiro (...) Dessa sorte, em 14 de novembro de 2016, data do protocolo do pedido de pensão militar, a Apelante preenchia todos os requisitos para obter a sua concessão. Assim, houve inescusável demora na concessão do benefício da pensão militar por erro da Apelada ao analisar o direito da Apelante, que à época do pedido preenchia os requisitos legais para o recebimento da pensão pela morte do seu pai. (...) diante do art. 29 da Lei nº 3.765/60, conclui-se que a Apelante na data do pedido da pensão militar tinha direito ao benefício, pois recebia proventos como professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e uma Aposentadoria por idade do INSS, adequando-se, perfeitamente à acumulação permitida na forma da ordem legal. (...) Sendo assim, é impositivo o pagamento do benefício retroativo à data efetiva a que a Apelante tinha direito, ou seja, de 14 de novembro de 2016 até a data do primeiro recebimento da pensão militar. (...)”. Ao final, requer o provimento do recurso, “com o fim de reformar integralmente a sentença recorrida no sentido de acolher os pedidos formulados na petição inicial”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Em 14/11/2016, a autora requereu a pensão militar derivada do óbito do pai, ocorrido em 27/09/2016 (evento 1, comprovantes 7, fls. 01 e 28). Na época, ela percebia vencimentos do cargo de professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e proventos de aposentadoria por idade junto ao INSS (evento 1, comprovantes 7, fls. 06 e 23).

Em agosto de 2017, a autora recebeu um telegrama da Pagadoria da Aeronáutica (PIPAR), solicitando “que apresente o comprovante do Benefício nº 1609209419-INSS, por aposentadoria por idade, como proveniente de Cargo de Professor. Caso não comprovado deverá haver renúncia a um dos benefícios que declarou receber dos cofres públicos, tendo em vista a impossibilidade de acúmulo de rendimentos, conforme preconiza o art. 29 da Lei 3.765, de 1960” (evento 1, comprovantes 7, fl. 24).

A autora requereu o cancelamento da aposentadoria por idade junto ao INSS, mas, em 05/09/2017, ela foi comunicada do indeferimento do pedido (evento 1, comprovantes 7, fl. 21, e comprovantes 9).

Ela ajuizou ação postulando o cancelamento do benefício previdenciário (processo nº 5002998- 12.2022.4.02.5101), no bojo da qual o INSS comunicou o cancelamento da aposentadoria, em documento datado de 09/06/2022 (evento 1, comprovantes 10).

A autora então comunicou à Aeronáutica o cancelamento do benefício previdenciário e postulou o pagamento dos atrasados desde 14/11/2016, data do requerimento administrativo de pensão (evento 1, comprovantes 7, fls.25/27).

A pensão militar foi concedida com efeitos financeiros a contar de 09/06/2022 (data do documento de cancelamento apresentado pelo INSS) e o pagamento dos atrasados referente ao período anterior foi indeferido, com base no art. 29 da Lei nº 3.765/60 (evento 1, comprovantes 7, fl. 30, e comprovantes 12).

A autora ajuizou a presente ação em 31/07/2023, postulando o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (14/11/2016), bem como de indenização a título de dano moral.

A tríplice cumulação é inviável, ainda que se tratasse de dois cargos acumuláveis (como os de professor), o que nem é o caso, já que, instada pela Administração Militar a esclarecer se a aposentadoria por idade se deu como professora, a autora optou pelo cancelamento desse benefício.

O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, o pai da autora faleceu em 27/09/2016, na vigência da atual redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual determina o seguinte:

“Art. 29. É permitida a acumulação:

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (grifei)

Portanto, a tríplice cumulação não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar.

A tese da autora é a de que, como na época do requerimento de pensão militar ela ainda não estava aposentada do cargo de professora da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (o que somente ocorreu em 23/02/2018 – evento 1, comprovantes 8), os proventos da aposentadoria previdenciária eram acumuláveis com a pensão militar. Daí a possibilidade de percepção dos atrasados desde a data do requerimento administrativo de pensão. Mas a premissa é equivocada.

A lei não distingue entre vencimentos e proventos. Ao contrário, ela é clara ao permitir a cumulação de uma pensão militar com “vencimentos ou proventos” (grifei).

Não há amparo legal para autorizar a tríplice cumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos, seja vencimentos ou proventos. A regra do artigo 29 da Lei 3.765/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza.

Na verdade, as Constituições sempre restringiram cumulações. A ideia sempre foi essa, e o contrário é a exceção, a ser interpretada estritamente.

Neste sentido:

“MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60.

Não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com duas aposentadorias no cargo de médico. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, tanto na redação anterior quanto na atual veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Assim sendo, não existe direito líquido e certo. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.” (TRF/2ª Região, APELREEX 5001671-37.2019.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO; julgado em 02/10/2019)

 

“MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÍPLICE CUMULAÇÃO VEDADA. LEI 3.765/60. DECADÊNCIA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança pretendida para que fosse restabelecida pensão por morte, permitindo o recebimento de seus proventos de forma integral.

II - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que seja assegurada à impetrante a tríplice acumulação de uma pensão militar com dois benefícios de origem previdenciária concedidos pelo INSS (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte).

III - O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, tendo o pai da impetrante falecido em 27/01/1999 (evento 16), ou seja, antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar). A pretensão deduzida não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar. Mesmo se fosse aplicável ao caso a nova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da impetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito pleiteado.

IV - No tocante à decadência, não merece prosperar tal argumento pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF.

V - No que toca à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese vertente, tem-se que a autora foi devida e previamente comunicada, por meio da Carta nº 1089/SVPM-MB (Evento 1CARTA4), oriunda do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, acerca do procedimento administrativo que constatou indício de irregularidade no recebimento do benefício, tendo sido concedido prazo para a defesa.

VI - Apelação desprovida.” (TRF/2ª Região, AC 5000335-46.2020.4.02.5106; Sexta Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; julgado em 06/09/2021) - grifamos

 

“ADMINISTRATIVO – MILITAR – PENSÃO POR MORTE – FILHA –PROFESSORA - DUAS MATRÍCULAS – PERCEPÇÃO CUMULATIVA – IMPOSSIBILIDADE IN CASU.

-Pretende a parte autora a percepção da sua cota-parte -25% -, referente à pensão militar de seu falecido pai, tendo em vista a existência de duas outras beneficiárias, negada pela Administração Pública, por possuir duas matrículas como professora na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a menos que renuncie a uma das matrículas na Secretaria Municipal da Administração (fls.17).

-Entendeu o Magistrado de piso pela procedência do pleito em comento, face à legalidade da cumulação pretendida, a priori.

-Destarte, como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja possível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

-Na hipótese, em princípio, seria possível a acumulação dos proventos, por força do artigo 37, inciso XVI, c, do Texto Básico, sendo a questão enfocada, se além desta acumulação, poderia se sobrepor uma terceira acumulação, com a pensão militar, do obituado pai, cujo decesso ocorreu em 7 de abril de 2005, na respectiva cota parte de 25%, dada a existência de outras dois benefícios.

-Neste panorama jurídico-processual, a meu juízo, não me parece, efetivamente possível a tríplice acumulação, à míngua de autorização constitucional, restando hígida a regra do artigo 29 da Lei 3765/60, não obstante orientação da Corte Superior, em sentido diverso, pelo que haveria maltrato ao artigo 37, inciso XVI, do Texto Magno, e a fortiori do artigo 11, de EC20/98, o que conduz à cassação do decisum.

-Recurso e remessa necessária, conhecidos e providos. Honorários arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) arcando a ré, inclusive, com as despesas processuais, agravo retido prejudicado.”

(TRF/2ª Região, AC2005.51.01.020723-1; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. POUL ERICK DYRLUND; DJ 23.03.2009)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO MILITAR. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. MP Nº 2215-10/2001. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpre reconhecer a tempestividade do apelo eis que, a despeito do não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recursos intempestivos, como ocorrido na espécie, o recurso de apelação foi interposto pela Autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, restando observado o disposto no artigo 1003, §3°, c/c artigo 219, ambos do NCPC. 2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3. O artigo 29, da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (outubro/2015), não obsta a possibilidade de se cumular uma pensão militar com outros dois vencimentos decorrentes do exercício de cargos públicos já acumulados com amparo no texto constitucional. Precedentes desta Corte. 4. Conquanto a Autora sustente a possibilidade de acumulação de dois proventos oriundos dos cargos de professora com a pensão militar e, ainda, com a aposentadoria previdenciária, na espécie aposentadoria por idade, aduzindo que cada uma das verbas possui natureza distinta, provenientes de fatos geradores diversos e contribuições diferentes, a pretensão à quadrupla acumulação não encontra amparo legal. 5. A Carta Constitucional prevê, de forma inequívoca, a inacumulabilidade de proventos (art. 37, §10º), ressalvando, especificamente, as hipóteses excepcionais de acumulação de remuneração, entre as quais, a acumulação lícita de cargos (art. 37, XVI), como no caso em apreço, de dois cargos de professores. À falta de previsão expressa, presume-se pelo descabimento do pleito, evidenciado que a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva. 6. O artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação dada pela MP 2215-10/2001, também não contempla a pretensão deduzida pela demandante, porquanto apenas permite a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria (inciso I), ou com uma pensão de outro regime (inciso II), não sendo possível a acumulação da pensão militar com três benefícios previdenciários provenientes de dois cargos de professor e uma aposentadoria por idade, restando clara a flagrante ampliação da incidência da norma, com a criação de uma terceira hipótese de acumulação de benefícios, à míngua de autorização legal. 7. Não se cogita em "enriquecimento ilícito do Estado em detrimento da apelante", evidenciada a estrita observância ao princípio da legalidade, afigurando-se correta a atuação da Administração Castrense ao condicionar o pagamento da pensão militar à renúncia a um dos benefícios de aposentadoria que a interessada já percebe. 8. Considerando a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário, haja vista que a parte autora não busca a obtenção de outra aposentadoria pelo regime geral mais vantajosa, e sim o recebimento de pensão militar, bem como comprovado o indeferimento ao requerimento formulado pela interessada perante o INSS, cumpre manter a condenação da Autarquia Previdenciária nas verbas de sucumbência. 9. Remessa ex officio e apelação da Autora desprovidas.”(TRF/2ª Região, APELREEX 0055039-51.2016.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; DJ 14/12/2017) - grifamos

 

“AÇÃO RESCISÓRIA E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. 1. Sobre o incidente de assunção de competência, considerando que: (i) o requerente pretende a fixação de tese relacionada apenas ao iudicium rescissorium da presente ação rescisória, qual seja, a possibilidade de cumulação de pensão militar com a remuneração/proventos de 2 cargos de professor; (ii) o iudicium rescissorium depende da procedência do pedido no iudicium rescindens; e (iii) improcedente o pedido de rescisão, resta prejudicado o incidente. 2. Inaplicável o verbete nº 343 da Súmula do STF ao presente caso, pois discutida matéria constitucional não objeto de controle concentrado e sem posicionamento do STF sobre o tema. Precedente (STF - RE 590809). 3. A interpretação do artigo 29, II, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, dada pelo acórdão rescindendo, não configura violação à literal disposição do artigo 37, XVI, a, da Constituição Federal, ou mesmo do princípio da isonomia, uma vez que o referido dispositivo constitucional não autoriza a cumulação de três proventos/remunerações, e não se discute, no presente caso, a possibilidade de cumulação de dois cargos de professor. 4. A extensão da permissão de cumulação de dois cargos de professor para a cumulação desses dois cargos com mais uma pensão por morte militar, é que violaria o princípio da isonomia, pois, somente após a alteração promovida pela MP nº 2.215-10, de 31/08/2001 passou a ser permitido tal direito, e, consoante entendimento pacificado pelo STF, a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento de seu instituidor (AgRg no RE 644801 e AgRg no RE 8 27025). 5. O simples fato de existirem precedentes favoráveis à tese da autora, por si só, não significa que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo configure a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação rescisória. 6. Consoante jurisprudência, "a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei." (STJ - AR 4176). 7. Pedido rescisório julgado improcedente e incidente de assunção de competência julgado prejudicado.”

(TRF/2ª Região, AR 0014076-12.2015.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; DJ 08/03/2017) - grifamos

Para colocar uma pá de cal na questão, o Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”).

Enfim, a impossibilidade de tríplice cumulação afasta o direito de a autora receber a pensão militar desde a data do requerimento administrativo (14/11/2016). Afinal, naquela época, ela ainda percebia dois benefícios dos cofres públicos (vencimentos de professora municipal e aposentadoria previdenciária).

Por fim, considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, que apenas poderia conceder a pensão a partir do efetivo cancelamento de um dos outros dois benefícios percebidos pela autora, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre a operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036222v2 e do código CRC e490ab5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/8/2024, às 15:5:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002036223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082128-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DE UM DOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.

1. Litígio no qual a autora postula o pagamento dos atrasados da pensão militar concedida administrativamente, uma vez que houve o cancelamento da aposentadoria previdenciária que ela recebia junto com vencimentos de cargo municipal. O art.29, I da Lei nº 3.765/60 autoriza a percepção da pensão militar cumulada apenas com vencimentos de outro cargo público ou proventos de uma aposentadoria. A ilegalidade de tríplice cumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos afasta o direito de a autora receber atrasados de pensão militar. Afinal, ela ainda percebia vencimentos do cargo de professora e aposentadoria previdenciária, e continuou a os perceber até o cancelamento da aposentadoria.

2. Como não houve ato ilícito por parte da Administração Militar, e sim ato legítimo, não há que se falar em reparação de dano moral.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036223v3 e do código CRC 19b2fed9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/8/2024, às 12:8:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5082128-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas