Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001947-57.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 39, DOC 1),  a UNIÃO  (ev. 40, DOC 1), bem como a parte autora, E. S. (ev. 41, DOC 1) interpõem apelações, em face de sentença (ev. 32, DOC 1), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que em ação objetivando a parte obter declaração de certeza jurídica de que é indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes ao defeso guaiamum, com desbloqueio do pagamento dos requerimentos efetuados posteriormente, bem como a anulação do Auto de Infração e multa aplicada pelo IBAMA, proveniente do mesmo fato. A sentença proferida assim decidiu:

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em relação ao pedido formulado em face do IBAMA e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para:

a) ANULAR o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum recebidas pela autora, referente ao pedido de nº 1720708088;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.

Mantenho a tutela de urgência concedida anteriormente.

Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

Réus isentos de custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Condeno o INSS e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do advogado da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. A cobrança, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.

Narra a autora que requereu a concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal junto a uma das agências do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, nos anos de 2011 e 2012, referente ao defeso do caranguejo guaiamum, através dos requerimentos de n.ºs 1501921772 (2011), 1720708088 (2012), tendo recebido seis parcelas de um salário mínimo em cada requerimento. 

Aduz que, em razão da proibição da cata do caranguejo guaiamum, foi compelida a restituir as parcelas recebidas. Por sua vez, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n° 9057410/E, cominando o pagamento de multa por infração administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os apelantes requerem em suas razões recursais, em síntese:

1.  O INSS e a UNIÃO que os valores recebidos pela autora a título de seguro-desemprego devem ser restituídos ao erário, pois teriam sido concedidos indevidamente em razão da proibição da pesca do caranguejo guaiamum desde 2005. Aduzem, ainda, que é descabida o cancelamento de dívida e pagamento de “valores retroativos do seguro-defeso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, tendo em vista o conhecimento que tinha de que a sua atividade principal não poderia ser exercida enquanto permanecesse o risco de exaurimento total do recurso natural explorado e colapso da espécie ameaçada. Conclui ser indevido o pagamento do benefício do seguro-defeso, sendo escorreita sua devolução via compensação.

2. A autora alega que não há que se falar em ocorrência da prescrição, reconhecida na sentença recorrida, uma vez que a ação foi proposta em maio de 2022, visando o recebimento do seguro-defeso dos anos de 2015 e 2016. 

Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a União efetuasse o desbloqueio do PIS da autora e que o INSS se abstivesse de indeferir o pagamento de novo seguro-desemprego à demandante, sob a alegação de recebimentos indevidos em benefícios anteriores, na qualidade de pescadora de Caranguejo Guaiamum. 

​Contrarrazões da parte autora (ev. 49, DOC 1) e da UNIÃO (ev. 56, DOC 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (ev.4, PARECER 1).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço das apelações, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

PEDIDO

O centro da ação é a existência ou não do dever de devolução de valor recebido pela autora, e, por fim, a aferição da legalidade ou não de multa ambiental lavrada pelo IBAMA. 

INTRODUÇÃO

O INSS, a UNIÃO FEDERAL e a parte autora, E. S. interpuseram apelações, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que em ação objetivando a parte obter declaração de que é indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes ao defeso guaiamum, com o consequente desbloqueio do pagamento dos requerimentos efetuados posteriormente, além da anulação do Auto de Infração e multa aplicada pelo IBAMA, proveniente do mesmo fato.

​Na hipótese dos autos, a parte autora postula a anulação do ato administrativo ilegal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que determinou a restituição ou compensação das parcelas de seguro-defeso referente ao requerimento de nº 1720708088, verbas recebidas de boa-fé e de caráter alimentar, bem como requer a anulação do auto de infração nº 9059126/E e da multa emitida pelo IBAMA.

A requerente é pescadora, categoria pescadora artesanal (conforme carteira de pescador (ev. 1, DOC 2), tendo sido enquadrada no seguro defeso do caranguejo guaiamum. 

400

Como relatado, a autora que requereu a concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal junto a uma das agências do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, nos anos de 2011 e 2012, referente ao defeso do caranguejo guaiamum, através dos requerimentos de n.ºs 1501921772 (2011), 1720708088 (2012), tendo recebido seis parcelas de um salário mínimo em cada requerimento. 

Aduz que, em razão da proibição da cata do carangueijo guaiamum, foi compelida a restituir as parcelas recebidas, bem como que o IBAMA lavrou o Auto de Infração n° 9057410/E, cominando o pagamento de multa por infração administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante da proibição da cata do aludido crustáceo, aduz que mudou sua modalidade de defeso para a piracema e deu entrada no seguro-defeso nos anos subsequentes. Contudo, por estar com o PIS bloqueado, não lhe foi concedido o benefício em nenhum desses anos. Por tal motivo, alega que tal situação acarretou danos morais por deixá-la desamparada e impedida de obter assistência financeira temporária garantida por lei. Argumenta que o ato da administração pública causou prejuízo ao bloquear seu PIS para compelir a restituição das parcelas recebidas de boa-fé.

Acrescenta que teve seu PIS bloqueado e foi compelida a devolver as parcelas já recebidas de boa-fé, referentes aos defesos dos anos anteriores ou realizar a compensação após a mudança da modalidade de defeso. Além disso, o IBAMA emitiu uma multa no valor de R$5.000,00 com base no mesmo fato.

A despeito da inclusão do caranguejo do espécime guaiamum na lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Espírito Santo (Decreto Estadual nº 1.499 R/2005), bem como da proibição da pesca do espécime (art. 24 do Decreto nº 6.514/08), fato é que o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o benefício do seguro defeso, na modalidade caranguejo guaiamum, em favor da parte autora nos anos de 2011 e 2012, por meio dos requerimentos nº 1501921772 (2011) e nº 1720708088 (2012). Assim, a pescadora recebeu, efetivamente, seis parcelas de um salário-mínimo em cada requerimento. Assim, forçoso concluir que a concessão do benefício se deu em razão de erro praticado pela Administração, o qual não pode ser imputado à apelada, que percebeu de boa-fé os valores pagos a título de seguro defeso, que possuem natureza alimentar.

Embora o art. 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabeleça que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, não é razoável que a Administração Pública presuma e impute má-fé do particular numa conduta que, ela própria, em momentos anteriores, validou. Ao conceder o seguro-desemprego pelo período de defeso do caranguejo guaiamum à apelada, nos anos de 2011 e 2012, quando deveria ter indeferido o pedido devido à inclusão do animal na lista de espécies em extinção, induziu-a a acreditar que sua conduta era legítima.

A análise e decisão dos requerimentos administrativos devem ser orientados pelo princípio da confiança legítima, que não se confunde com o erro de direito. Esse princípio pressupõe que os fatos individuais que influenciam a emissão de vontade do administrado são baseados na suposição de que se está agindo conforme um preceito legal, além de exigir que a confiança depositada na Administração seja escusável e legítima.

Sendo assim, a conduta adotada pelo Estado induziu o administrado a acreditar na segurança jurídica da situação que lhe foi proporcionada. Qualquer alteração nas condições deve operar ex nunc, não podendo retroagir para penalizar condutas que o administrado, de boa-fé e com base em ato anterior da Administração, acreditava serem lícitas e legítimas.

Conclui-se, portanto, que a conduta administrativa adotada em relação aos requerimentos de seguro-desemprego, formulados pelos pescadores artesanais do caranguejo guaiamum, violou o princípio da confiança legítima, cujo pressuposto basilar impede que o administrado seja sancionado pelo Estado em sua esfera jurídica por manifesta ignorância da lei.

No tocante à indevida exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos a título de seguro defeso, agiu bem a sentença recorrida, que anulou o ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos valores recebidos de boa-fé. Ficou demonstrado que tais valores foram percebidos pela beneficiária em decorrência de um erro na atuação da própria Administração, sem qualquer influência ou interferência sua, e sem que tenha sido evidenciada qualquer atitude ilegal ou fraudulenta no requerimento administrativo.

Transcrevo parte da sentença ora apelada:

Decerto, os pedidos deveriam ter sido negados administrativamente, mas não o foram. Ao revés, a autora gozou do seguro-defeso espontaneamente concedido pela ré – que igualmente também acreditou na legalidade do benefício.

No ponto, cabe mencionar a tese recentemente fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Senão vejamos:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Assim, entendo que os valores percebidos de forma equivocada pela autora se deram por força de equívoco na atuação da própria Administração, sem qualquer influência ou interferência daquela na análise do pedido, mesmo porque não demonstrada qualquer atitude ilícita ou fraude da autora ao pleiteá-lo, o que demonstra a sua boa-fé quando recebeu os valores pagos a título de seguro defeso.

Portanto, considerando que a autora protocolou pedido formal de seguro defeso que foi analisado no período em que a pesca do caranguejo guaiamum estava proibida e que, sem qualquer interferência sua ou comprovação de fraude, foram deferidos, gozando de status de verba alimentar, entendo comprovada sua boa-fé, sendo indevida a restituição ao erário.

Sendo assim, no presente caso, faz jus a autora ao pagamento do seguro-desemprego em razão do defeso de outras espécies, cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, a qual se revela indevida.

Quanto ao recurso interposto pela parte autora, também não merece prosperar, eis que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual fulmina a exigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme a inteligência da súmula 85 do STJ.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação dos réus (com exceção do IBAMA, que consta na autuação, mas não recorreu), a título de honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, como forma de assegurar a justa remuneração ao patrono da parte autora.

Majoro, ainda, a condenação da autora no pagamento de honorários à UNIÃO e ao INSS, em 1% (um por cento), em virtude de ter decaído da pretensão recursal de afastar a prescrição quinquenal. Tal obrigação também é suspensa em virtude da gratuidade deferida ainda em primeiro grau de jurisdição. 

ANTE O EXPOSTO,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036451v27 e do código CRC b0efc072.

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Data e Hora: 19/8/2024, às 20:47:16

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001947-57.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DESCABIDA DE SEGURO DEFESO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e pela autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o ato administrativo que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego e condenar os réus a pagar à autora os valores indevidamente compensados.
  2. A despeito da inclusão do caranguejo do espécime guaiamum na lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Espírito Santo em 2005, bem como da proibição da sua pesca, fato é que o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o benefício do seguro defeso, na modalidade caranguejo guaiamum, em favor da parte autora nos anos de 2010 a 2012. Forçoso concluir que a concessão do benefício se deu em razão de erro praticado pela Administração, o qual não pode ser imputado à apelada, que percebeu de boa-fé os valores pagos a título de seguro defeso, que possuem natureza alimentar.
  3. Embora o art. 3º da LINDB estabeleça que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, não é razoável que a Administração Pública presuma e impute má-fé do particular numa conduta que, ela própria, validou. É evidente que a Administração Pública, ao conceder o seguro-desemprego pelo período de defeso do caranguejo guaiamum, nos anos de 2010, 2011 e 2012, quando deveria ter indeferido o pedido devido à inclusão do animal na lista de espécies em extinção, induziu-o a acreditar que sua conduta era legal e legítima.
  4. A conduta administrativa deve ser orientada pelo princípio da confiança legítima, cujos pressupostos não se confundem com o erro de direito. Esse princípio se baseia em fatos individuais que afetam a emissão de vontade, pressupostos de que se procede conforme certo preceito legal, além de exigir a escusabilidade. Consequentemente, o erro inicial resultou da análise equivocada da própria Administração Pública, não havendo qualquer elemento nos autos que indique má-fé da parte autora em relação à pesca indevida do crustáceo. Pelo contrário, a boa-fé é evidenciada pela conduta da Administração, que gerou no administrado a confiança de que agia de maneira lícita. A conduta posterior, determinando a compensação dos valores recebidos com o novo benefício solicitado, fere o princípio da proteção à confiança.
  5. No tocante à exigência administrativa de devolução dos valores anteriormente recebidos a título de seguro defeso, deve ser mantido o entendimento da sentença recorrida, que anulou o ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos valores recebidos de boa-fé. Ficou demonstrado que tais valores foram percebidos pela beneficiária em decorrência de um equívoco na atuação da própria Administração, sem qualquer influência ou interferência sua, e sem que tenha sido evidenciada qualquer atitude ilegal ou fraudulenta no requerimento administrativo.
  6. Apelações conhecidas e não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036452v6 e do código CRC 4793ee3b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5001947-57.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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