Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM (exequente) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJRES que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANA MAQUERL DALCIN, reconheceu a decadência do direito ao lançamento dos créditos consubstanciados na CDA, com base no art. 487, II, do CPC, em face da ausência de regular notificação do sujeito passivo, resultando na nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao título executivo.
Nas razões do apelo (ev. 163), o DNPM aduz que a Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando tão somente a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta de poupança e a sua ilegitimidade passiva para causa, sob o argumento de que não figurava no quadro societário da empresa executada.
Assim, sustenta que a sentença, ao reconhecer a decadência do crédito e a nulidade do processo executivo por violação ao contraditório, extrapolou os limites da lide, porque tais questões não foram suscitadas pela Parte executada.
Pontua que a autuação fiscal, no presente caso, ocorreu com a estrita obediência à legislação aplicável, restando assegurado, no âmbito administrativo, o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, quando da formalização do crédito. Isso porque o autuado fora cientificado de todos os atos do procedimento.
Ressalta, ainda, que a exigência de expedição de notificação pela via postal com aviso de recebimento (AR), para o envio de ofício aos infratores, não está prevista no regulamento de que trata o Decreto nº 62.934/1998, a indicar, destarte, a validade dos atos de notificação no procedimento em epígrafe. Em razão disso, salienta o DNPM, a notificação via Diário Oficial da União, seja para notificação fiscal de lançamento, seja para apresentação de defesa, consubstancia ato formal e regular, dada sua conformidade com as normas aplicáveis.
Acerca da decadência, o DNPM afirma que a Taxa Anual por Hectare – TAH e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM têm natureza de preço público e, por essa razão, não se lhes aplicam as regras e princípios do Direito Tributário. Menciona, também, que a Lei nº 9.821/1999 estabelecia o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito originados de receitas patrimoniais, sujeitando-se ao prazo prescricional também de cinco anos. Sucede que a Lei nº 10.852/2004 concedeu nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/1998, estabelecendo o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, e o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
Destarte, para o apelante, “quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/1999 se encontrava em curso, adveio a edição da Lei nº 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para 10 (dez) anos. Em face disso, na espécie, não teria havido o transcuro do prazo decadencial legalmente previsto.
Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo executivo.
Em contrarrazões, a Apelada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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