Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM (exequente) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJRES que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANA MAQUERL DALCIN, reconheceu a decadência do direito ao lançamento dos créditos consubstanciados na CDA, com base no art. 487,  II, do CPC, em face da ausência de regular notificação do sujeito passivo, resultando na nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao título executivo.

Nas razões do apelo (ev. 163), o DNPM aduz que a Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando tão somente a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta de poupança e a sua ilegitimidade passiva para causa, sob o argumento de que não figurava no quadro societário da empresa executada.

Assim, sustenta que a sentença, ao reconhecer a decadência do crédito e a nulidade do processo executivo por violação ao contraditório, extrapolou os limites da lide, porque tais questões não foram suscitadas pela Parte executada.

Pontua que a autuação fiscal, no presente caso, ocorreu com a estrita obediência à legislação aplicável, restando assegurado, no âmbito administrativo, o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, quando da formalização do crédito. Isso porque o autuado fora cientificado de todos os atos do procedimento.

Ressalta, ainda, que a exigência de expedição de notificação pela via postal com aviso de recebimento (AR), para o envio de ofício aos infratores, não está prevista no regulamento de que trata o Decreto nº 62.934/1998, a indicar, destarte, a validade dos atos de notificação no procedimento em epígrafe. Em razão disso, salienta o DNPM, a notificação via Diário Oficial da União, seja para notificação fiscal de lançamento, seja para apresentação de defesa, consubstancia ato formal e regular, dada sua conformidade com as normas aplicáveis.

Acerca da decadência, o DNPM afirma que a Taxa Anual por Hectare – TAH e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM têm natureza de preço público e, por essa razão, não se lhes aplicam as regras e princípios do Direito Tributário. Menciona, também, que a Lei nº 9.821/1999 estabelecia o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito originados de receitas patrimoniais, sujeitando-se ao prazo prescricional também de cinco anos. Sucede que a Lei nº 10.852/2004 concedeu nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/1998, estabelecendo o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, e o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

Destarte, para o apelante, “quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/1999 se encontrava em curso, adveio a edição da Lei nº 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para 10 (dez) anos. Em face disso, na espécie, não teria havido o transcuro do prazo decadencial legalmente previsto.

Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo executivo.

Em contrarrazões, a Apelada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Documento:20002038046
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O Recorrente sustenta que a sentença apelada, ao decidir sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade do processo administrativo que fundamentou o lançamento dos créditos exigidos na execução fiscal, após identificar a ocorrência de violação do devido processo legal, face à ausência de regular notificação para o fim de se possibilitar o exercício do contraditório. O Apelante aduz, contudo, que essa específica questão jurídica (nulidade do processo administrativo) não foi suscitada pela Parte executada, o que teria resultado em julgamento fora dos limites da lide, violando a regra do art. 942 do CPC. Também, o Recorrente se contrapõe ao reconhecimento da decadência do direito ao lançamento do crédito exequendo, alegando ser de dez anos o prazo decadencial legalmente previsto para o lançamento do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare – TAH.

Assim posta a controvérsia, vale anotar que o juízo a quo examinou a regularidade formal do processo administrativo que fundamentou a constituição do crédito exequendo; e o fez em razão de que certeza da obrigação (ao lado da liquidez e exigibilidade) constitui um dos requisitos obrigatórios do título executivo, tal como estabelecido no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

Portanto, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.

A possibilidade do exame judicial, de ofício, acerca da existência dos pressupostos legais de validade da CDA (título executivo extrajudicial), notadamente quanto ao respeito à garantia constitucional do contraditório no processo administrativo que fundamentou ao lançamento e que dá sustentação à presunção legal de certeza do crédito exequendo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (REsp 1.934.633, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 14/09/2021).

O Apelante sustenta a regularidade da notificação dos sujeitos passivos no âmbito do processo administrativo, alegando que, dada a inexistência de previsão legal a impor a formalização do ato de comunicação de forma pessoal, a notificação por edital, então realizada, cumpriria as determinações das normas aplicáveis, a afastar a arguição de suposta violação à garantia do direito ao contraditório.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no MS 27.227 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/10/2021), ressaltou que, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; c) interessado com domicílio indefinido.

Efetivamente, o crédito não-tributário somente estará constituído se regularmente lançado. E o lançamento não prescinde do procedimento administrativo de regular notificação do devedor, dando-lhe a oportunidade do exercício do direito de defesa. Sem isso, nula a inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguir.

Portanto, diante da existência de vício formal nas notificações da parte executada no âmbito do processo administrativo, conforme apurado pelo juízo de origem, o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau de jurisdição esclareceu que, conforme consta na CDA que aparelha a execução fiscal em tela, a dívida tem fundamento no Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934/1968), no qual está prevista as atribuições de fiscalização ao DNPM.

No entanto, houve vício no procedimento de constituído do crédito, pois as notificações administrativas não foram comunicadas ao executado, em desconformidade com o § 2º do art. 101 do citado Decreto nº 62.934/1968.

Além disso, a sentença, proferida em 2020, reconheceu também a ocorrência da decadência do direito à constituição do crédito. Isso porque, tendo em vista que o processo executivo foi ajuizado em 2009, e considerando a inexistência de formalização regular do lançamento, ante a ausência da necessária e prévia notificação do sujeito passivo, houve o decurso do prazo decadencial de dez anos estabelecido em lei.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20002038047
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.

1. O juízo a quo examinou a regularidade formal do processo administrativo que fundamentou a constituição do crédito exequendo; e assim o fez em razão de que certeza da obrigação (ao lado da liquidez e exigibilidade) constitui um dos requisitos obrigatórios do título executivo, tal como estabelecido no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Portanto, a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (REsp 1.934.633, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 14/09/2021).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no MS 27.227 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/10/2021), ressaltou que, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; c) interessado com domicílio indefinido.

4. Efetivamente, o crédito não-tributário somente estará constituído se regularmente lançado. E o lançamento não prescinde do procedimento administrativo de regular notificação do devedor, dando-lhe a oportunidade do exercício do direito de defesa. Sem isso, nula a inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguir.

5. Portanto, diante da existência de vício formal nas notificações da parte executada no âmbito do processo administrativo, conforme apurado pelo juízo de origem, o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

6. Além disso, a sentença, proferida em 2020, reconheceu também a ocorrência da decadência do direito à constituição do crédito. Isso porque, tendo em vista que o processo executivo foi ajuizado em 2009, e considerando a inexistência de formalização regular do lançamento, ante a ausência da necessária e prévia notificação do sujeito passivo, houve o decurso do prazo decadencial de dez anos estabelecido em lei.

7. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

8. Sentença confirmada.

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 0000289-49.2009.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 65, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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