Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉLCIO GONÇALVES DE LIMA (fls. 01/10, ) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Teresópolis/RJ, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC), em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ().
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que que por cerca de 58 anos trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar e sem empregados; que trabalhou como parceiro agrícola até 1988 e, de 1988 em diante, como comodatário; que completou 60 anos em 2013 (data de nascimento em 01/07/1953.
Alega que teve seu requerimento de benefício (NB 172.741.845-7), apresentado em 17/08/2017, indeferido sob alegação de não ter completado a carência em meses de atividade rural exigida; que ajuizou ação para obter judicialmente o benefício, mas o TRF da 2ª Região, nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000675- 21.2021.4.02.9999/RJ (evento 1.12, páginas 04/05), entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para confirmar a qualidade de segurado especial do autor no período da carência.
Aduz que no Brasil é raro encontrar quem exerceu a atividade campesina através de documento público ou particular; que, na maioria dos casos, os trabalhadores do campo são de poucas letras, quando muito fizeram o primário, muitos são analfabetos. Há outros meios de provas a comprovar a atividade campesina, como mãos calejadas e expressão verbal (fala). O campesino não teve chance no passado e, a oportunidade, não o acolhe no presente, sendo necessário na atualidade, buscar por delimitações objetivamente mais simples e claras para a prova no processo previdenciário brasileiro, sem que haja rigor desmedido, capaz de ser naturalmente fácil, por quem a produz e, naturalmente objetiva por quem a analisa, devendo em primeira mão, analisar a dimensão social a que se presta.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria de trabalhadora rural.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973638v3 e do código CRC eda9b3eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/7/2024, às 12:57:37