Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉLCIO GONÇALVES DE LIMA  (fls. 01/10, evento 34, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Teresópolis/RJ,  que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos  IV e VI do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC), em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 30, SENT1).

 

Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que que por cerca de 58 anos trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar e sem empregados; que trabalhou como parceiro agrícola até 1988 e, de 1988 em diante, como comodatário; que completou 60 anos em 2013 (data de nascimento em 01/07/1953.

 

Alega que teve seu requerimento de benefício (NB 172.741.845-7), apresentado em 17/08/2017, indeferido sob alegação de não ter completado a carência em meses de atividade rural exigida; que ajuizou ação para obter judicialmente o benefício, mas o TRF da 2ª Região, nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000675- 21.2021.4.02.9999/RJ (evento 1.12, páginas 04/05), entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para confirmar a qualidade de segurado especial do autor no período da carência.

 

Aduz que no Brasil é raro encontrar quem exerceu a atividade campesina através de documento público ou particular; que, na maioria dos casos, os trabalhadores do campo são de poucas letras, quando muito fizeram o primário, muitos são analfabetos. Há outros meios de provas a comprovar a atividade campesina, como mãos calejadas e expressão verbal (fala). O campesino não teve chance no passado e, a oportunidade, não o acolhe no presente, sendo necessário na atualidade, buscar por delimitações objetivamente mais simples e claras para a prova no processo previdenciário brasileiro, sem que haja rigor desmedido, capaz de ser naturalmente fácil, por quem a produz e, naturalmente objetiva por quem a analisa, devendo em primeira mão, analisar a dimensão social a que se presta.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria de trabalhadora rural.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973638v3 e do código CRC eda9b3eb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e  restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

No caso em análise, observa-se que a parte autora teve seu requerimento de benefício (NB 172.741.845-7), apresentado em 17/08/2017, indeferido sob alegação de não ter completado a carência em meses de atividade rural exigida.

 

Conforme consignado na sentença, do processo administrativo (evento 15, PROCADM1) se observa que o requerimento foi instruído apenas com os documentos de identidade do autor, sem qualquer elemento comprobatório da sua qualidade de segurado especial. O INSS formulou exigências no evento 15, PROCADM1, página 09, as quais não foram atendidas e, dessa forma, a Autarquia Previdenciária concluiu pela não comprovação do exercício de atividade rural em período correspondente ao da carência (evento 15, PROCADM1, página 12).

 

O autor ajuizou ação para obter judicialmente o benefício, mas este TRF-2, nos autos da apelação/remessa necessária nº 5000675-21.2021.4.02.9999/RJ evento 1, ANEXO12, páginas 04/05), entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para confirmar a qualidade de segurado especial da autor no período da carência. Os elementos analisados pelo TRF-2 naquela ocasião foram os seguintes: “termo de declarações prestadas junto ao Departamento de Polícia Federal em 20/06/2004, constando o nome do requerente como lavrador (evento 1, INIC1- fl. 19); declarações de imposto de renda nos exercícios 2019/2020 e anos-calendário 2018/2019, constando como ocupação principal trabalhador na exploração agropecuária do autor; outros documentos em nome de terceiros, como: recibo de compra de imóvel rural (evento 1, INIC1- fl. 11); documento de arrecadação – DARJ (evento 1, INIC1- fl. 13); e escritura pública de divisão amigável de imóvel rural (evento 1, INIC1- fls. 14/18)”.

 

O Tribunal entendeu por bem extinguir o processo sem exame de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade do processo.

 

Após o trânsito em julgado do processo (5000675-21.2021.4.02.9999/RJ), o autor ajuizou a presente ação, requerendo, novamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (17/08/2017).

 

Pois bem. Com a finalidade de comprovar o exercício do labor rural pelo período equivalente à carência, o autor apresentou os seguintes documentos: “Atestado de residência e atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar da Região Serrana do RJ, datado de 30/07/2022, com firma reconhecida em 25/08/2022 (evento 1, ANEXO2, página 04); Certidão de quitação eleitoral, que consta "trabalhador rural" como a ocupação declarada pelo autor, emitida em 08/03/2022 (evento 1, ANEXO2, página 06); Termo de declaração prestada pelo autor ao departamento de polícia federal, que qualifica o autor como lavrador, datada de 20/06/2004 (evento 1, ANEXO2, página 07); Auto de vistoria da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA da Superintendência de Defesa Agropecuária, que qualifica o autor como produtor rural, datada de 25/08/2022 (evento 1, ANEXO2, página 08); Auto declaração de segurado especial, referente ao período de 1988 a 2022, como parceiro/comodatário, individualmente e em regime de economia familiar, no Sítio São Sebastião, propriedade de TEREZINHA AMARAL VIRGINIO, datada de 05/07/2022, ratificada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São José do Vale do Rio Preto em 25/08/2022 (evento 1, ANEXO3, páginas 01/03); Recibo em nome de TEREZINHA DO AMARAL VIRGINIO que consta como objeto uma área situada na localidade de Contendas, no Município de São José do Vale do Rio Preto, datado de 13/10/1986, com firma reconhecida em 24/05/2013 (evento 1, ANEXO3, páginas 04/05); DARJ que consta como adquirente JOSÉ PEREIRA DA SAILVA e outros, e como transmitente ESPÓLIO DE FRANCISCA RESENDE DA SILVA , datado de 17/03/1991 (evento 1, ANEXO3, página 06); Escritura pública do Sítio Beira Rio (evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6); CNIS com vínculo como empregado entre 19/04/1976 a 31/03/1978 (evento 1, ANEXO7, página 01); DIRPFs referentes aos exercício de 2019,  2020, 2021 e 2022, com declaração de atividade rural exercida em 2018, 2019,  2020 e 2021 (evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10, e evento 1, ANEXO11) ; Sentença do processo nº 0001339-28.2018.8.19.0076, que consta como objeto a aposentadoria por idade rural do autor (evento 1, ANEXO12, páginas 01/03); e Acórdão da apelação cível nº 5000675-21.2021.4.02.9999/RJ, que consta como objeto a aposentadoria por idade rural do autor (evento 1, ANEXO12, páginas 04/05)”.

 

Os documentos juntados nesta nova ação consistem apenas nas DIRPFs referentes aos exercícios de 2021/2022; atestado de residência emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar da Região Serrana do RJ datado de 2022 (fls. 04. evento 1, ANEXO2); certidão de quitação eleitoral emitida em 2022 (fls. 06, evento 1, ANEXO2); e auto de vistoria da SEAPPA também datado de 2022 (fls. 08, evento 1, ANEXO2); que são elementos novos e não analisados no processo anterior e com datas muito posteriores à DER e ao período da carência a ser comprovado.

 

Como bem esclarecido pelo magistrado a quo, não há nenhuma prova documental contemporânea ao período da carência, tendo em vista que o requerimento administrativo é de 17/08/2017 (fls. 02/03, evento 1, ANEXO7), e os documentos apresentados datam de 2022, razão pela qual deve ser mantido o que foi determinado na sentença.

 

Portanto, os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurado especial do autor no período correspondente à carência do benefício.

 

Por outro lado, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos segurados especiais, para a comprovação do tempo de serviço nessas condições, não sendo razoável inviabilizar ao autor o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

 

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso do autor. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973639v3 e do código CRC 12162a45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS está votando no sentido de extinguir, de ofício, o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, sob o argumento de que “os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurado especial do autor no período correspondente à carência do benefício” e que, “à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.

De acordo com a petição inicial (evento 1), a parte apelante pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo – 17/08/2017 -.

Extrai-se da fundamentação da sentença recorrida ter o Juízo a quo extinguido o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de início razoável de prova material relativa ao período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.

Segundo a Súmula 149/STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

“Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp 1.321.493/PR, rel. min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012).

No caso, observa-se ter a parte autora/apelante requerido na petição inicial a produção de prova testemunhal, tendo o Juízo a quo, ao proferir a sentença, considerado intempestivo o requerimento dessa espécie de prova na petição do evento29).

Inicialmente, forçoso admitir que os elementos de prova material juntados pela parte autora/apelante, ainda que reduzidos, revelam-se suficientes, caso sejam complementados por idônea e robusta prova testemunhal, a saber:

- Atestado de residência e atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar da Região Serrana do RJ, datado de 30/06/2022, com firma reconhecida em 25/08/2022 (evento 1.2, página 04);

- Certidão de quitação eleitoral, que consta "trabalhador rural" como a ocupação declarada pelo autor, emitida em 08/03/2022 (evento 1.2, página 04);

- Termo de declaração prestada pelo autor ao departamento de polícia federal, que qualifica o autor como lavrador, datada de 20/06/2004 (evento 1.2, página 07);

- Auto de vistoria da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA da Superintendência de Defesa Agropecuária, que qualifica o autor como produtor rural, datada de 25/08/2022 (evento 1.2, página 08);

- Autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 1988 a 2022, como parceiro/comodatário, individualmente e em regime de economia familiar, no Sítio São Sebastião, propriedade de TEREZINHA AMARAL VIRGINIO, datada de 05/07/2022, ratificada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São José do Vale do Rio Preto em 25/08/2022 (evento 1.3, páginas 01/03);

- Recibo em nome de TEREZINHA DO AMARAL VIRGINIO que consta como objeto uma área situada na localidade de Contendas, no Município de São José do Vale do Rio Preto, datado de 13/10/1986, com firma reconhecida em 24/05/2013 (evento 1.3, páginas 04/05);

- DARJ que consta como adquirente JOSÉ PEREIRA DA SAILVA e outros, e como transmitente ESPÓLIO DE FRANCISCA RESENDE DA SILVA, datado de 17/03/1991 (evento 1.3, página 06);

- Escritura pública do Sítio Beira Rio (eventos 1.4, 1.5 e 1.6);

- DIRPFs referentes aos exercício de 2019, 2020, 2021 e 2022, com declaração de atividade rural exercida em 2018, 2019, 2020 e 2021 (eventos 1.8-1.11);

O CPC/2015 prevê que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício" - art. 317 -, e dota-o do poder de dispor sobre os meios de prova, de ofício ou a requerimento da parte - art. 370 -.

A propósito do aludido art. 317, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero anotam o seguinte, ipsis litteris:

1. Dever de prevenção. Como há dever judicial de colaboração a fim de que o processo possa ser extinto por "decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, CPC), então é necessário que se evite a prolação de sentenças puramente processuais (vale dizer, a outorga de soluções meramente formais aos litígios). Essa é a razão pela qual o art. 317, CPC, institui um dever de prevenção atípico ao juiz: antes de extinguir o processo - ou não conhecer de determinado recurso ou mesmo de determinada manifestação da parte ao longo do processo - sem examinar o seu mérito, tem o juiz de viabilizar à parte oportunidade para, querendo, sanar o defeito capaz de comprometer a efetiva análise do direito material afirmado em juízo. Trata-se de inequívoca manifestação do caráter cooperativo do novo processo civil brasileiro, que impõe a primazia do exame do mérito no processo civil.

(in Novo CPC Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 414)

Dessa forma, afigura-se indispensável, no caso, que o Juízo a quo viabilize à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal suficiente à formação do seu convencimento no sentido de julgar o mérito, seja no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão autoral, sob pena de cerceamento de defesa.

Por fim, cumpre realçar que "o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob a Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu ser possível o reconhecimento de tempo rural em momento anterior ao último documento material apresentado, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos" (AgInt no AREsp 1.043.055/SP, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 23/05/2017).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, para considerar a prova material produzida pela parte autora suficiente desde que corroborada por robusta prova testemunhal, que deverá ser produzida junto à Vara de origem, após o que o Juízo a quo reapreciará o mérito da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROVA MATERIAL REDUZIDA – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Precedente do STJ.

II – Os elementos de prova material juntados pela parte autora/apelante, ainda que reduzidos, revelam-se suficientes, caso sejam complementados por idônea e robusta prova testemunhal.

III - O CPC/2015 prevê que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício" - art. 317 -, e dota-o do poder de dispor sobre os meios de prova, de ofício ou a requerimento da parte - art. 370 -.

IV – Afigura-se indispensável, no caso, que o Juízo a quo viabilize à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal suficiente à formação do seu convencimento no sentido de julgar o mérito, seja no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão autoral, sob pena de cerceamento de defesa.

V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, para considerar a prova material produzida pela parte autora suficiente desde que corroborada por robusta prova testemunhal, que deverá ser produzida junto à Vara de origem, após o que o Juízo a quo reapreciará o mérito da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050932v3 e do código CRC 23431734.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5002062-42.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONSIDERAR A PROVA MATERIAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA SUFICIENTE DESDE QUE CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL, QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA JUNTO À VARA DE ORIGEM, APÓS O QUE O JUÍZO A QUO REAPRECIARÁ O MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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