Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos por J. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (), pela qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de ação movida em face da autarquia, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, e também pela conversão de tempo especial em comum, com o pagamento dos atrasados devidos.
O i. magistrado, ao decidir pela procedência parcial do pedido, rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/02/2014, e determinou que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 13/11/2019, e DIP na data da sentença, computando-se no cálculo os períodos então reconhecidos, bem como a pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, ficando a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado.
Em suas razões de recorrer (), a parte autora argumenta pelo reconhecimento do período rural de 22/06/1968 a 31/12/1976, e que seja enquadrado como especial o período de 01/12/1995 a 31/10/2003, com a consequente concessão da aposentadoria desde a primeira DER, em 03/02/2014.
Contrarrazões do INSS no .
O INSS, por seu turno, (), alega que a sentença merece reforma para que não seja reconhecido como de atividade especial o período de 01/11/2003 a 29/10/2010. Argumenta que o PPP não apresenta a medida do ruído obtida durante a jornada de trabalho e não forneceu histograma ou memória de cálculo das medições em toda a jornada. Requer que durante a vigência do Decreto 2.172/97, de 02/07/1997 a 18/11/2003, seja considerado como tempo especial apenas aquele realizado além do limite de 90 dB de poluição sonora.
Contrarrazões do autor no .
O Ministério Público Federal se manifestou por sua não intervenção no feito (fls. 339).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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