Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos por J. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 44, SENT1), pela qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de ação movida em face da autarquia, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, e também pela conversão de tempo especial em comum, com o pagamento dos atrasados devidos.

 

O i. magistrado, ao decidir pela procedência parcial do pedido, rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/02/2014, e determinou que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 13/11/2019, e DIP na data da sentença, computando-se no cálculo os períodos então reconhecidos, bem como a pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, ficando a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado.

 

Em suas razões de recorrer (evento 49, APELAÇÃO1), a parte autora argumenta pelo reconhecimento do período rural de 22/06/1968 a 31/12/1976, e que seja enquadrado como especial o período de 01/12/1995 a 31/10/2003, com a consequente concessão da aposentadoria desde a primeira DER, em 03/02/2014.

 

Contrarrazões do INSS no evento 53, CONTRAZ1.

 

O INSS, por seu turno, (evento 54, APELAÇÃO1), alega que a sentença merece reforma para que não seja reconhecido como de atividade especial o período de 01/11/2003 a 29/10/2010. Argumenta que o PPP não apresenta a medida do ruído obtida durante a jornada de trabalho e não forneceu histograma ou memória de cálculo das medições em toda a jornada. Requer que durante a vigência do Decreto 2.172/97, de 02/07/1997 a 18/11/2003, seja considerado como tempo especial apenas aquele realizado além do limite de 90 dB de poluição sonora.

 

Contrarrazões do autor no evento 58, CONTRAZ1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não intervenção no feito (fls. 339).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recursos de ambas as partes contra a sentença pela qual foi julgado procedente, em parte, o pedido de J. N., pretendendo o autor, em seu recurso, o reconhecimento do período rural de 22/06/1968 a 31/12/1976, bem como que seja enquadrado como especial o período de 01/12/1995 a 31/10/2003, com a consequente concessão da aposentadoria desde a primeira DER em 03/02/2014 e o INSS, em sua apelação, sustenta que a sentença deve ser reformada para não reconhecer a especialidade do período de 01/11/2003 a 29/10/2010, acrescentando que o PPP não apresenta a medida do ruído obtida durante a jornada de trabalho, não fornece histograma ou memória de cálculo das medições em toda a jornada, e durante a vigência do Decreto 2.172/97 (02/03/1997 a 18/11/2003) deve ser considerado como tempo especial apenas aquele realizado além do limite de 90 dB de poluição sonora.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Caso, pois, de não conhecer da remessa oficial.

 

Com relação à apelação do autor, no tocante ao período de 22/06/1968 a 31/12/1976, não foi produzida nos autos prova material que permita reconhecer a sua qualidade de segurado especial, e a prova oral produzida não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. A parte autora havia juntado os seguintes documentos com o intuito de comprovar a condição de segurado especial: (a) documento escolar próprio referente aos anos de 1968 e 1969; (b) declaração do trabalhador rural; (c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 14/07/1978; (d) certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/04/1977; (e) título eleitoral, datado de 15/11/1982, com indicação da profissão lavrador; (f) carteira de identidade de beneficiário junto ao INAMPS, referente aos anos de 1988 a 1990; (g) ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais com indicação de recolhimentos nos períodos de 1978 a 1990; (h) certidão de casamento próprio, realizado em 26/04/1982, com indicação de sua profissão como lavrador; (i) declaração de exercício de atividade rural; (j) contrato de parceria agrícola com IZALDINO FROSSARD referente ao período de 18/05/1992 a 18/05/1998; (k) documento escolar do filho, datado de 05/02/1990; (l) declarações de terceiros (evento 1, outros 7; proc. adm. 10, fls. 11-12, 15-33 e 37-40; evento 10, proc. adm. 2, fls. 11-20, 36-41 e 63-76; proc. adm. 1, fls. 6-7, 14 e 28-33). Ressalte-se que, como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo, os documentos escolares do autor demonstram que cursava o Ensino Fundamental nos anos de 1968 a 1969, o que significa que, quando muito, a parte autora poderia acompanhar os pais, fora do período da escola, no local de trabalho na lavoura, mas de forma alguma comprova o exercício de um labor rural. Em 1968, o autor completara 10 anos de idade (22/06/1968) e o que o documento escolar efetivamente indica é que a parte autora passava a maior parte do dia na escola.

 

Quanto ao período de 01/12/1995 a 31/10/2003, refere-se a parte do vínculo com a empresa ESPLANADA GRANITOS E MÁRMORE LTDA, e para este período foi apresentado PPP (evento 1, PPP8), onde consta o exercício das seguintes funções: (1) ajudante de serrador (de 01/12/1995 a 29/02/1996), com exposição ao agente nocivo ruído de 94,6 dB(A), aferido pela técnica da dosimetria, bem como exposição à umidade e poeiras minerais de 1,71mg/m³,  e (2) polidor (de 01/03/1996 a 01/05/2003), com exposição ao agente nocivo ruído de 88,1 dB(A), aferido pela técnica da dosimetria, bem como a umidade e a poeiras minerais de 1,97mg/m³.

 

Sobre o agente físico “ruído”, houve sucessivas alterações nos limites dos níveis de exposição considerados agressivos à saúde:

 

1º) 80 dB até 04/03/1997 -  Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.6);

2º) 90 dB entre 05/03/1997 e 17/11/2003 - Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999; e

3º) 85 dB a partir de 18/11/2003 - Decreto nº 4.882/2003.

 

Conforme exposto na sentença, consolidou-se na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a aplicação absoluta do princípio do tempus regit actum, aplicando-se os seguintes índices de tolerância para a exposição ao agente nocivo ruído: 80 dB até 04/03/1997; 90 dB entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e 85 dB a partir de 18/11/2003.

 

O PPP apresentado, porém, não foi considerado suficiente para comprovação do alegado, pois, conforme fundamentação da sentença, o documento não aponta o responsável técnico pelos registros ambientais e nem dos níveis de exposição, o que inviabilizaria o reconhecimento da alegada especialidade do período. Além disso, no período de 05/03/1997 a 01/05/2003, a intensidade do "ruído" não teria superado o limite legal vigente à época (90dB).

 

Verifica-se dos autos que o PPP a que se refere o MM. Juiz de primeiro grau é o do evento 1, PPP8, e os níveis de exposição a "ruído" dentro do período de 01/12/1995 a 31/10/2003 estão especificados da seguinte forma: (1) 01/12/1995 a 29/02/1996 - 96,4 dB, (2) 01/03/1996 a 01/05/2003 - 88,1 dB, e 02/05/2003 a 29/10/2010 - 94,6 dB. Com relação aos períodos, ao contrário do que foi afirmado na sentença, há sim a identificação do responsável pelos registros ambientais no item 16 do PPP - Julio Cesar Ladeia Oliveira Silva (CREA 53.133-D/MG), de modo que basta ser examinado o nível de intensidade de ruído apurado para cada período, sendo que, com relação ao período específico mencionado na sentença, de 05/03/1997 a 01/05/2003, em que observou o MM. Juiz a quo que não foi superado o limite legal de 90 dB, conforme regência dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, de fato tem razão o i. magistrado, pois o nível de ruído correspondente ao período foi de 88,1 dB, abaixo, portanto, do limite legal.

 

Apesar de não ser possível a contagem diferenciada em relação ao período de 05/03/1997 a 01/05/2003 com base na exposição ao agente "ruído", deve-se observar que naquele período o autor esteve submetido, também,  a umidade e a poeiras minerais de 1,97mg/m³. Porém, o i. magistrado observou na sentença que, para o agente nocivo "poeira" não há especificação da substância ou composto químico e nem do nível de concentração, razão pela qual não pode ser considerado como agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial. De fato, a menção genérica a "poeira" ou "poeiras minerais", sem indicação no PPP da espécie (sílica, carvão, cimento etc.), apesar de haver ali um nível constatado de concentração de algum tipo de poeira, não é prova suficiente da nocividade para fins de qualificação como tempo especial, como tem entendido a jurisprudência.

 

Portanto, quanto às razões apresentadas pelo autor para modificação da sentença, a fim de que seja computado como especial o período de  01/12/1995 a 31/10/2003, deve ser dado parcial provimento ao seu recurso, para que sejam computados como especiais os períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996,  e de 01/03/1996 a 04/03/1997, sendo mantido como tempo comum período de 05/03/1997 a 01/05/2003, porque este período é o do Decreto 2.172/97, para o qual só pode ser considerado, para fins de contagem de tempo especial "ruído" acima de 90 dB e foram apurados 88,1 dB.

 

No que concerne ao recurso do INSS, requer a reforma da sentença para que não seja reconhecido como de atividade especial o período de 01/11/2003 a 29/10/2010.

 

Verifica-se, primeiramente, que não tem razão o Instituto-apelante ao pretender o afastamento do reconhecimento da especialidade do período nem mesmo de 01/11/2003 a 17/11/2003, quando da  vigência do Decreto n. 2.172/97, em que deve ser considerado como tempo de labor especial (agente ruído) apenas aquele realizado com intensidade sonora além do limite de 90 dB, pois para todo o período (01/11/2003 e até 29/10/2010), o  PPP já indica nível de intensidade sonora superior a 90dB (94,6 dB).

 

Quanto à metodologia empregada, e observando a legislação no tempo em que foi realizado o trabalho, a TNU, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)” Ora, como bem observado na sentença, a metodologia utilizada foi a DOSIMETRIA, prevista na NR-15. Ou seja, está de acordo com os parâmetros definidos pelo Tema 174, da TNU, para o período em questão. Reforçando a aceitação da metodologia empregada na medição do “ruído”, também deve ser observado que a partir de 01/01/2004 (NHO-01 da FUNDACENTRO qualquer irregularidade no preenchimento ou na metodologia não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pelo empregador, sob a fiscalização do próprio INSS – cabendo inclusive punição no caso de descumprimento das regras, e a exposição a ruído superior ao limite, comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no  laudo ambiental, faz as vezes deste, inclusive, constando ali o nome do profissional que efetuou a análise técnica. De qualquer modo, o trabalhador não poderia ser penalizado se houvesse falhas do PPP, pois é responsabilidade da empresa emitir o formulário, e cabe ao INSS fiscalizar o empregador.

 

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, especialmente considerando o período em foco (01/11/2003 e até 29/10/2010) e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

 

Portanto, não prosperam as alegações recursais do INSS para que seja reformada a sentença, na parte em que reconheceu, como de atividade especial, o período de 01/11/2003 a 29/10/2010.

  

Com relação aos honorários advocatícios, a parte sucumbente é o INSS, ficando a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC postergada para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), por se tratar de sentença ilíquida, assim como a fixação do percentual a ser acrescido a título de honorários recursais, por sucumbir o INSS novamente, em grau recursal.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. 

 

Voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para que sejam computados como especiais os períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996,  e de 01/03/1996 a 04/03/1997, devendo o INSS fazer as alterações necessárias em seu benefício de aposentadoria.

 



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Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS está votando no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para que sejam computados como especiais os períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 04/03/1997.

Inicialmente, acompanho o voto do Relator nas partes em que não conhece da remessa necessária, nega provimento à apelação do INSS e da parcial provimento à apelação da parte autora - JOÃO NALI -, excetuando a parte que não reconheceu a atividade rural relativa ao período de 22/06/1968 a 31/12/1976, a qual passo a apreciar.

Verifica-se na petição inicial ter a parte autora ajuizado ação, em 15/09/2023, objetivando, em síntese, a condenação do INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.135.346-1 desde a DER – 03/02/2014 - (evento1 – indeferimento12).

Analisando as provas constantes dos autos, persuadi-me no sentido de ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar entre junho/1968 e dezembro/1976.

Quanto à prova material, acompanham a petição inicial os seguintes documentos:

- certidão de casamento, ocorrido em 26/04/1982, indicando como profissão do autor a de lavrador (evento1- certcas4);

- termo de homologação da atividade rural do autor – períodos maio/1981 a novembro/1984 e setembro/1988 a outubro/1991 – (evento1 – out7);

- proposta e admissão como sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo/ES, datado de 14/07/1978 (evento1 – out32 – fls. 08/12);

- título eleitoral indicando a profissão do autor como lavrador, datado de 19/02/1982 (evento1 – out32 – fl. 13);

- certificado militar de dispensa de incorporação do autor, datado de 25/04/1977, indicando a profissão do autor como lavrador (evento1 – out32 – fls. 15/16);

- contrato de parceria agrícola relativo ao período de 18/05/1992 e 18/05/1998, constando como parceiro outorgado o autor (evento1 – out32 – fls. 22/24);

- ficha de matrícula escolar apontando a profissão do autor como lavrador, ano 1990 (evento1 – out32 – fl. 25).

A propósito da prova testemunhal, Pedro Valani da Cruz afirmou conhecer o autor desde quando era solteiro, ocasião em que trabalhava com lavoura de café, milho e feijão em propriedades de terceiros, enquanto Bichara Mussi, que conhece o autor desde quando ele nasceu e em cuja propriedade a família do autor praticava atividade rural, incluindo o autor desde a infância (evento35).

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca. Nesse sentido:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.

(TRF2, RN 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TEsp, rel. DF Simone Schreiber, 06/03/2017)

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo", admitindo como prova também "as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola", etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Outrossim, a Corte Superior também "entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea", posto que "a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ", e ainda que "se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina" (REsp 1.655.409/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Consigno, ainda, que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.135.346-1 desde a DER – 03/02/2014 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para que sejam computados como atividades especiais os períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 04/03/1997 e como atividade rural o período de junho/1968 a dezembro/1976, condenando o INSS nas obrigações de conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.135.346-1 desde a DER – 03/02/2014 – e pagar, observada a prescrição quinquenal, os atrasados com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários advocatícios tal como fixados na sentença recorrida, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto do  Relator.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – ATIVIDADE ESPECIAL SOB O AGENTE RUÍDO – ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.

I – Não se conhece da remessa necessária quando se vislumbra que o proveito econômico advindo da ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 -. Precedente do STJ.

II – Afigura-se cabível o cômputo como atividade especial dos períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 04/03/1997, considerando constar do PPP a exposição a ruído em nível superior a 80 dB – Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.6) - e a identificação do responsável pelos registros ambientais, do período de 01/11/2003 a 29/10/2010, levando em conta indicar o PPP exposição superior a 85 dB - Decreto nº 4.882/2003 - e não admissível a atividade exercida sob a égide do Decreto nº 2.172/1997, eis que inferior a 90 dB.

III - A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma, e, no caso, a metodologia utilizada foi a “dosimetria”, prevista na NR-15.

IV – Qualquer irregularidade no preenchimento ou na metodologia não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pelo empregador, sob a fiscalização do próprio INSS – cabendo inclusive punição no caso de descumprimento das regras, e a exposição a ruído superior ao limite, comprovada por meio de PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no  laudo ambiental, faz as vezes deste, inclusive, constando ali o nome do profissional que efetuou a análise técnica.

V – A prova material e testemunhal produzida nos autos demonstra ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar entre junho/1968 e dezembro/1976.

VI – O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. Precedente do STJ.

VII - A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ. Precedente do STJ.

VIII - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º do DL nº 4.657/1942; “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” - art. 8º do CPC/2015 –.

IX – Remessa necessária não conhecida; apelação do INSS conhecida e não provida; apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, dar parcial provimento à apelação do autor, para que sejam computados como atividades especiais os períodos de 01/12/1995 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 04/03/1997 e como atividade rural o período de junho/1968 a dezembro/1976, condenando o INSS nas obrigações de conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.135.346-1 desde a DER - 03/02/2014 - e pagar, observada a prescrição quinquenal, os atrasados com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários advocatícios tal como fixados na sentença recorrida, e, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051007v3 e do código CRC 81d23981.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/08/2024, às 16:11:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5002252-24.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 84, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA QUE SEJAM COMPUTADOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 01/12/1995 A 29/02/1996, E DE 01/03/1996 A 04/03/1997, DEVENDO O INSS FAZER AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS EM SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, VOTARAM A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA QUE SEJAM COMPUTADOS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 01/12/1995 A 29/02/1996 E DE 01/03/1996 A 04/03/1997 E COMO ATIVIDADE RURAL O PERÍODO DE JUNHO/1968 A DEZEMBRO/1976, CONDENANDO O INSS NAS OBRIGAÇÕES DE CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 160.135.346-1 DESDE A DER - 03/02/2014 - E PAGAR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OS ATRASADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAL COMO FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA, E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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