Remessa Necessária Cível Nº 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por M. S. D. S. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que efetue o desbloqueio do benefício de pensão por morte recebido pelo impetrante (NB 209.699.751-2).
Aduz a parte impetrante que seu benefício de pensão por morte foi indevidamente suspenso pela autoridade coatora, em 01/12/2023, ao argumento de ausência de CPF cadastrado, situação que não foi solucionada administrativamente.
Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora de desbloqueio do benefício de pensão por morte (209.699.751-2), se por outro motivo não estiver suspenso/bloqueado ().
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda desbloqueio de seu benefício de Pensão por Morte Urbana número 709156351 (), formulado em 08/08/2023, sob o argumento de que não há motivo plausível para o bloqueio, ocorrido em 01/12/2023, e que, até a data da impetração do presente mandado de segurança (15/12/2023), não havia sido desbloqueado e nem satisfatoriamente justificado o bloqueio, já que o CPF do titular encontra-se regular.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se, no caso, que o motivo do bloqueio do benefício de pensão por morte da parte impetrante foi "BENEFÍCIO SEM CPF", conforme documento no evento 8 ().
No entanto, como muito bem registrado pelo juízo a quo, "(...) Em que pese a justificativa do INSS para a suspensão do benefício (evento 1, INFBEN1), observo que a certidão de nascimento que instruiu o procedimento de pensão por morte (evento 1, PROCADM2, fl. 11) corrobora a narrativa inicial acerca da indevida suspensão do benefício da pensão por morte auferida pelo impetrante, na medida em que tal documento contém o número do CPF cadastrado junto à Receita do Brasil, com situação cadastral regular.(...)" ().
Ressalte-se que não fora apresentado pelo INSS qualquer outro motivo para a cessação, ocorrida em 01/12/2023 (), e até o momento não suficientemente justificada ou restabelecido o benefício.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953432v10 e do código CRC 8a31b341.
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