Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por M. S. D. S. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que efetue o desbloqueio do benefício de pensão por morte recebido pelo impetrante (NB 209.699.751-2).

Aduz a parte impetrante que seu benefício de pensão por morte  foi indevidamente suspenso pela autoridade coatora, em 01/12/2023, ao argumento de ausência de CPF cadastrado, situação que não foi solucionada administrativamente.

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora  de desbloqueio do benefício de pensão por morte (209.699.751-2), se por outro motivo não estiver suspenso/bloqueado   (processo 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, PROCADM10).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda desbloqueio de seu benefício de Pensão por Morte Urbana número 709156351 (processo 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, PROCADM10), formulado em 08/08/2023, sob o argumento de que não há motivo plausível para o bloqueio, ocorrido em 01/12/2023, e que, até a data da impetração do presente mandado de segurança (15/12/2023), não havia sido desbloqueado e nem satisfatoriamente justificado o bloqueio, já que o CPF do titular encontra-se regular.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.

Verifica-se, no caso, que o motivo do bloqueio do benefício de pensão por morte da parte impetrante foi "BENEFÍCIO SEM CPF", conforme documento no evento 8 (processo 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ, evento 8, INFBEN1).

No entanto, como muito bem registrado pelo juízo a quo, "(...) Em que pese a justificativa do INSS para a suspensão do benefício (evento 1, INFBEN1), observo que a certidão de nascimento que instruiu o procedimento de pensão por morte (evento 1, PROCADM2, fl. 11) corrobora a narrativa inicial acerca da indevida suspensão do benefício da pensão por morte auferida pelo impetrante, na medida em que tal documento contém o número do CPF cadastrado junto à Receita do Brasil, com situação cadastral regular.(...)" (processo 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ, evento 19, SENT1).

Ressalte-se que não fora apresentado pelo INSS qualquer outro motivo para a cessação, ocorrida em 01/12/2023 (processo 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, INFBEN8), e até o momento não suficientemente justificada ou restabelecido o benefício.

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001953433
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao desbloqueio do benefício de pensão por morte (209.699.751-2), indevidamente bloqueado, já que o motivo "BENEFÍCIO SEM CPF" não subsiste.

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os requerimentos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37).

4. Benefício de pensão por morte suspenso. Motivação insubsistente. Cessação em 01/12/2023, sem apresentação de motivo plausível. Necessário restabelecimento.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008414-03.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 341, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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