Apelação Cível Nº 5002351-04.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor A. P. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença () pela qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara – RJ julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da ciência do laudo pericial; (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez até a implementação do benefício em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela (compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo).
Em suas razões de recorrer () a parte autora sustenta ser indevida a fixação do termo inicial das diferenças a partir da data da perícia realizada em juízo, pugnando assim pela sua modificação para a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, a autarquia também se insurgiu contra o julgado de 1º grau, e em suas razões () alega que o autor não apresenta incapacidade total para o trabalho que exerce como gerente de restaurante, diante do laudo complementar juntado aos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo autor e pela parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da ciência do laudo pericial; (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez até a implementação do benefício em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela, compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo.
Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
O CASO CONCRETO
No caso concreto, segundo a inicial, em 2018 o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 57 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo.
O mesmo requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (Evento 1, OUT 3, fl. 11).
Ocorre que no laudo juntado ao evento 1 – Laudo 41 – fls. 01/05 informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q).
Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1, laudo 104, fl. 1, o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 55 anos, momento a partir do qual veio a ser substituído nos autos por seus sucessores. E assim considerando a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019).
Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo
Diante de tais considerações, a sentença deverá ser parcialmente modificada.
Majoro a verba honorária de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.
I. Conforme relatório, trata-se de apelação em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, nos moldes do art. 26, II c/c art. 59, ambos da Lei 8.213/91, desde 27/07/2015.
III. No caso concreto, segundo a inicial, em 2018 o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 57 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo. O mesmo requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (Evento 1, OUT 3, fl. 11). Ocorre que no laudo juntado ao evento 1 – Laudo 41 – fls. 01/05 informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q). Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1, laudo 104, fl. 1, o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 55 anos, momento a partir do qual veio a ser substituído nos autos por seus sucessores. E assim considerando a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.
IV. No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019). Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969737v4 e do código CRC 78764b54.
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Data e Hora: 3/7/2024, às 12:57:37