Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002351-04.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor A. P. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 1, OUT152) pela qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara – RJ julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da ciência do laudo pericial; (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez até a implementação do benefício em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela (compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo).

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELAÇÃO242) a parte autora sustenta ser indevida a fixação do termo inicial das diferenças a partir da data da perícia realizada em juízo, pugnando assim pela sua modificação para a data do requerimento administrativo.

Por sua vez, a autarquia também se insurgiu contra o julgado de 1º grau, e em suas razões (evento 1, APELAÇÃO249) alega que o autor não apresenta incapacidade total para o trabalho que exerce como gerente de restaurante, diante do laudo complementar juntado aos autos.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

    1. Trata-se de apelação interposta pelo autor e pela parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da ciência do laudo pericial; (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez até a implementação do benefício em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela, compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo.

 

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

 

No caso concreto, segundo a inicial, em 2018 o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 57 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo.

O mesmo requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (Evento 1, OUT 3, fl. 11).

 

Ocorre que no laudo juntado ao evento 1 – Laudo 41 – fls. 01/05 informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q).

 

Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1, laudo 104, fl. 1, o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 55 anos, momento a partir do qual veio a ser substituído nos autos por seus sucessores. E assim considerando a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.

 

DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019).

 

Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo

 

Diante de tais considerações, a sentença deverá ser parcialmente modificada.

 

Majoro a verba honorária de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

 

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

 

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, na forma supra.

 

 

 

EMENTA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFIRMADO PELOS LAUDOS JUNTADOS AO PROCESSO. ART. 42, § 2º DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

 

I. Conforme relatório, trata-se de apelação em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, nos moldes do art. 26, II c/c art. 59, ambos da Lei 8.213/91, desde 27/07/2015.

 

II. Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III. No caso concreto, segundo a inicial, em 2018 o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 57 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo. O mesmo requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (Evento 1, OUT 3, fl. 11). Ocorre que no laudo juntado ao evento 1 – Laudo 41 – fls. 01/05 informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q). Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1, laudo 104, fl. 1, o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 55 anos, momento a partir do qual veio a ser substituído nos autos por seus sucessores. E assim considerando a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.

 

IV. No que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019). Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo

 

VI. Recurso desprovido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969737v4 e do código CRC 78764b54.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002351-04.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, trata-se de apelação interposta pelo autor e pela parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da ciência do laudo pericial; (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez até a implementação do benefício em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela, compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo.

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

No caso concreto, segundo a inicial, em 2018 o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 54 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo.

O autor requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (evento 1, OUT3, fl. 11).

Ocorre que no laudo juntado ao evento 1, LAUDO41 (fls. 01/05) foi informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q).

Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1, LAUDO104 (fl. 1), o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 57 anos (evento 37, CERTOBT2), momento a partir do qual veio a ser substituído nos autos por seus sucessores. Assim considerando, constatada a incapacidade questionada pela autarquia, a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.

 

DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Já no que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019).

Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo

 

Diante de tais considerações, a sentença deverá ser parcialmente modificada.

 

Majoro a verba honorária de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969738v7 e do código CRC 261da506.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001969739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002351-04.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE parcial e permanente. cardiopatia e hipertensão arterial. data de início do benefício. RECURSO do autor provido. DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

I. Conforme relatório, trata-se de apelação em face da sentença pela qual julgou-se procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, nos moldes do art. 26, II c/c art. 59, ambos da Lei 8.213/91, desde 27/07/2015.

II. Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

III. No caso concreto, segundo a inicial, em 2018, o autor, em atividade laborativa como autônomo, ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez aos 54 anos, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença, em vista da ocorrência de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2011, com fibrólise, fazendo uso de medicação e em tratamento médico contínuo. O autor requereu auxílio-doença em 07/05/2018, tendo o mesmo sido negado por ausência de constatação de incapacidade (Evento 1, OUT 3, fl. 11). Ocorre que no laudo juntado ao evento 1 – Laudo 41 – fls. 01/05, foi informado que a incapacidade apresentada pelo autor (Infarto Agudo do Miocárdio e Hipertensão Arterial - CID 10:10,21) teve início em 2011 (item i), que a doença não é pré existente à filiação à Previdência (item u), que a incapacidade é total (item m), e que a mesma é permanente (item r), acrescenta ainda que a patologia a qual o autor está submetido possui tratamento medicamentoso paliativo (item q). Não obstante a complementação do laudo médico judicial juntado ao evento 1 (laudo 104, fl. 1), o qual modificou a incapacidade total para parcial, isso não modificou a qualificação da mesma como permanente, o que, não necessariamente modificou a condição do autor como portador de cardiopatia. Tanto é que o mesmo veio a óbito posteriormente, aos 57 anos, momento a partir do qual foi substituído nos autos por seus sucessores. Assim considerando, constatada a incapacidade questionada pela autarquia, a sentença deverá ser mantida quanto ao ponto.

IV. Já no que se refere à data de início do benefício, o eg. STJ já decidiu sobre a questão, fixando como regra de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo. Já no caso de haver ausência de requerimento administrativo, e também ausência de data do início da incapacidade fixada em laudo que dê subsídio a fundamentação da decisão, é que será fixada como início da incapacidade, a data da citação, conforme se extrai do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos (STJ. Segunda Turma. REsp 1791587. Relator Herman Benjamin. DJE 08/03/2019). Portanto, em regra, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo

VI. Recurso do autor provido e recurso da parte ré desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969739v9 e do código CRC 1c9f9f63.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5002351-04.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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