Apelação Cível Nº 5021725-96.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS () contra sentença () pela qual o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do Autor para condenar a Autarquia Previdenciária a contabilizar como especial o período de 20/02/1990 a 02/02/1997 e para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 190.501.528-0), desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta a existência da nulidade na sentença em razão da redação do dispositivo da sentença, qual seja, "deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição". Alegou, em síntese que o Juízo de procedência não pode estar subordinado à futura demonstração de um fato ou ato, sob pena de nulidade.
Contrarrazões ().
Manifestação do Ministério Público Federal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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