Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021725-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS (evento 67, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 63, SENT1) pela qual o Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do Autor para condenar a Autarquia Previdenciária a contabilizar como especial o período de 20/02/1990 a 02/02/1997 e para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 190.501.528-0), desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta a existência da nulidade na sentença em razão da redação do dispositivo da sentença, qual seja, "deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição". Alegou, em síntese que o Juízo de procedência não pode estar subordinado à futura demonstração de um fato ou ato, sob pena de nulidade.

Contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021725-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do Autor para condenar a Autarquia Previdenciária a contabilizar como especial o período de 20/02/1990 a 02/02/1997 e para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 190.501.528-0), desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta a existência da nulidade na sentença em razão da redação do dispositivo da sentença, qual seja, "deverá ser reafirmada1 para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição". Alegou, em síntese que o Juízo de procedência não pode estar subordinado à futura demonstração de um fato ou ato, sob pena de nulidade.

​

 

I) DA REAFIRMAÇÃO DA DER

 

Inicialmente, faz-se necessário tecer comentários sobre a possibilidade de reafirmação da DER, de modo a estabelecer premissas para o julgamento. 

Em relação à reafirmação da DER em processos judiciais, mister ressaltar que o pedido pode ser feito até a “entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias”, ou seja, até a eventual oposição de embargos declaratórios do julgamento de segunda instância2. 

Sobre a possibilidade, a jurisprudência concolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 995, dispõe: 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir3.

Além disso, vale trazer o seguinte precedente da 4ª Região, que muito bem esclarece a questão:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. 1. Segundo o entendimento desta Turma Recursal, o marco final para apresentação do pedido de reafirmação da DER são os embargos de declaração eventualmente interpostos em face da decisão do Colegiado, momento em que se encerra a sua prestação jurisdicional. […] ( 5003414-40.2018.4.04.7210, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 25/02/2021, com grifos acrescidos).

 

II) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE

 

No caso concreto, o autor teve reconhecido, por meio de sentença, os seguintes períodos especiais: de 20/02/1990 a 02/02/1997. Os períodos especiais reconhecidos equivalem, na data da DER, em 15/05/2019, a 2.540 dias, ou seja, 6 anos, 11 meses e 15 dias de trabalho. Mesmo somado ao período especial reconhecido administrativamente (03/02/1997 a 05/03/1997), o autor não atingiria os 25 anos de tempo especial para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.

A parte autora teve reconhecido pelo INSS o tempo de 30 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 16/04/2019, que não é a DER do benefício requerido, mas foi a data considerada no cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo INSS. Portanto, conforme consignado em sentença, o autor possui direito de computar a diferença. 

O Juízo sentenciante fixou o entendimento que o autor "faz jus o autor ao acréscimo de 1.016 dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 12 dias em seu tempo de contribuição". Em tempo, somando-se os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, o autor contabilizaria 33 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER utilizada pelo INSS nos cálculos, ou seja, até 16/04/2019, portanto o autor também não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.

Entretanto, pugnou, subsidiariamente, para que a DER fosse reafirmada para a data em que completado os requisitos, para a concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A medida é possível, considerando que o autor manteve vínculo empregatício após o requerimento de benefício. E, conforme destacou o magistrado sentenciante: "A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais". 

Dispõe o art. 29-C da Lei de Benefícios: 

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.     

Ao observar os requisitos legais, observa-se que o autor não cumpria os requisitos legais no momento da sentença, assim como não possui os requisitos no momento do presente voto.

Portanto, por força do art. 1013, §3°, IV, do CPC, é mister decretar a nulidade da sentença. Entretanto, verifico que o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento, em respeito à TEORIA DA CAUSA MADURA, e assim considerando, passo a expor: 

Inicialmente, quanto à fundamentação de coisa julgada contida na sentença, oportunamente caberá a transcrição de parte de seu conteúdo a saber:

O autor pretende alternativamente a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Por meio desta sentença, o autor teve reconhecido os seguintes períodos especiais: de 20/02/1990 a 02/02/1997.

Os períodos especiais reconhecidos equivalem, na data da DER, em 15/05/2019, a 2.540 dias, ou seja, 6 anos, 11 meses e 15 dias de trabalho. Mesmo somado ao período especial reconhecido administrativamente (03/02/1997 a 05/03/1997), o autor não atinge os 25 anos de tempo especial para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.

Passo à análise do pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A parte autora teve reconhecido pelo INSS o tempo de 30 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 16/04/2019, que não é a DER do benefício requerido, mas foi a data considerada no cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo INSS (evento 11, D2, F53).

No caso dos autos, a sentença reconheceu ao autor a especialidade do período: de 20/02/1990 a 02/02/1997, que foram contabilizados como comuns pelo INSS. O autor tem direito de computar a diferença.

Assim, faz jus o autor ao acréscimo de 1.016 dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 12 dias em seu tempo de contribuição.

Somados os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, o autor contabilizaria 33 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER utilizada pelo INSS nos cálculos, ou seja, até 16/04/2019, portanto o autor também não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.

O autor, todavia, pugnou, subsidiariamente, para que a DER fosse reafirmada para a data em que completado os requisitos, para a concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A medida é possível, considerando que o autor manteve vínculo empregatício após o requerimento de benefício.

Da Reafirmação da Der

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

Normalmente, a reafirmação da DER ocorre nas situações em que, durante o processo administrativo, verifica-se que o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo; porém as completou em momento posterior ao pedido inicial, situação em que será dispensada nova habilitação perante o INSS, bastando a expressa concordância por escrito do segurado. É o que preconiza o art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015. Confira-se:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. (grifei)

Tal possibilidade também deve ser admitida na via judicial com base no disposto no art. 493 do CPC e no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, conforme elucidativo precedente da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO:

(...) 1. A implementação das condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, nos termos do artigo 462, do CPC.2. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à defnição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado (IUJEF nº 0000474- 53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, DE 09.09.2011). (TRU da 4ª Região. IUJEF n. 0018763-52.2007.404.7050. DE 28.02.2012). (grifei).

Nesse sentido julgado do TRF 2º região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COMO ESPECIAL NO INTERREGNO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E O A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.- Em que pese constar na Carta de Concessão, que o benefício foi requerido em 08/11/2006 e com mesma data de início de vigência, certo é que o acórdão da 24ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social comprova que, apenas em 10/06/2008, é que foi deferida a aposentadoria especial do autor. Assim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária demorou quase dois anos para deferir a aposentadoria pleiteada (qual seja, a aposentadoria por invalidez), cabendo ressaltar, nesse caso, que não há nos autos qualquer documento que justifique tal morosidade (O processo administrativo de concessão não foi acostado aos autos). - A documentação apresentada - CTPS's demonstra que o autor manteve-se em atividade laborativa abrangida pelo RGPS, enquanto aguardava a resposta ao seu requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, na mesma empresa - Vale S.A., e na mesma atividade que vinha exercendo antes do requerimento administrativo. Assim, pleiteia apenas o acréscimo do período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial exercido na referida empresa. Ou seja, requer o acréscimo de tempo de contribuição vertido antes do deferimento da sua aposentadoria especial. - Trata-se de revisão do ato concessório com reafirmação da DER e não de desaposentação, propriamente dita, eis que, o autor não pretende que seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria especial, mas somente o tempo de labor exercido enquanto aguardava resposta do INSS ao seu requerimento. - Cabimento da revisão e recálculo do benefício, incluindo-se o período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial, considerado que há comprovação da exposição a ruídos de 90,59 e 85,53 decibéis, portanto, acima do limite de tolerância legal, sendo devidas ao autor as diferenças daí advindas, desde a data da citação (jul/2013).- A aposentadoria a ser revisada é a especial que foi concedida administrativamente, diferentemente do determinado pelo MM. Juízo a quo que fez referência à aposentadoria por tempo de contribuição. - Recurso do INSS e remessa não providos e recurso da parte autora provido em parte (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2º REGIÃO, PROCESSO 201350011019180, DESEMBARGADOR RELATOR MESSOD AZULAY NETO, PUBLICADO EM 06/08/2014). (grifei)

A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação estava suspensa por força do Tema Repetitivo nº 995 do STJ. Entretanto, o repetitivo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

No caso dos autos, o INSS deverá reafirmar a DER para o dia seguinte em que o autor preencheu os requisitos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim sendo, seguindo a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 995, REAFIRMO A DER para o primeiro dia em que constatado o preenchimento do requisito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A questão deverá ser apurada pelo INSS.

O autor tem direito de receber o benefício desde a DER reafirmada, sem prejuízo das parcelas vencidas, que deverão ser devidamente corrigidas.

Nesse contexto, mantenho indeferido o pedido de tutela, tendo em vista que não se tem certeza de que o cumprimento imediato da medida, antes do trânsito em julgado, resultará no melhor benefício4.

Diante da fundamentação apresentada, cabe ressaltar que o autor, de fato, faz jus ao reconhecimento do período de tempo especial de 20/02/1990 a 02/02/1997. Destaca-se da decisão do Juízo de primeiro grau que o autor apresentou o PPP produzido pela empregadora Viação Satélite Ltda, que registra que o autor trabalhou como motorista de ônibus de 20/02/1990 até 09/04/2019, atividade possível de enquadramento como categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 até 28/04/1995, antes da edição da Lei Federal n.º 9.032/95. Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 20/02/1990 até 28/04/1995, por enquadramento como categoria profissional motorista de ônibus, conforme conteúdo do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

Por sua vez, no PPP apresentado pelo autor, registra-se a exposição ao agente físico ruído no patamar de 81,4 dB(A) durante todo o período laborado. O período de 29/04/1995 a 02/02/1997 pode ser enquadrado como especial, pois o PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente, ao agente ruído em patamar superior ao permitido pela lei, de 80 db(A) até 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64. O período de 29/04/1995 a 02/02/1997 pode ser enquadrado como especial, pois o PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente, ao agente ruído em patamar superior ao permitido pela lei, de 80 db(A) até 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.

Em outro giro, quanto ao período de 06/03/1997 a 09/04/2019, o PPP registrou o agente ruído em patamar inferior ao permitido pela lei, que era de 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 db(A) a partir de 19/11/2003. Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento de tempo especial relativo ao período descrito neste parágrafo. 

Em sentido oposto, no tocante à reafirmação da DER, é mister repisar que o autor não cumpre os requisitos para a aposentadoria, na forma do art. 29-C da Lei de Benefícios. O autor não cumpria os requisitos legais no momento da sentença, assim como não possui os requisitos no momento do presente voto.

Conforme dito, como a causa se encontra madura para julgamento, altera-se o dispositivo da sentença para apenas constar: 

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em contabilizar como especial o período de 20/02/1990 a 02/02/1997;

 

II) CONCLUSÃO

 

Voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Data e Hora: 1/8/2024, às 17:6:6

 


1. Grifo nosso.
2. Fonte para consulta: <<https://previdenciarista.com/blog/reafirmacao-da-der-ate-quando-e-possivel/>>. Acesso em 09/07/2024.
3. Fonte para consulta: <<https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995>>.
4. Grifos produzidos pelo Juízo de primeiro grau quando da sentença.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001983478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021725-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. apelação do inss. reafirmação da der. sentença sujeita a termo incerto. nulidade da sentença. teoria da causa madura.  RECURSO PROVIDO.

  1. No caso concreto, o autor teve reconhecido, por meio de sentença, os seguintes períodos especiais: de 20/02/1990 a 02/02/1997. Os períodos especiais reconhecidos equivalem, na data da DER, em 15/05/2019, a 2.540 dias, ou seja, 6 anos, 11 meses e 15 dias de trabalho. Mesmo somado ao período especial reconhecido administrativamente (03/02/1997 a 05/03/1997), o autor não atingiria os 25 anos de tempo especial para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
  2. A parte autora teve reconhecido pelo INSS o tempo de 30 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 16/04/2019, que não é a DER do benefício requerido, mas foi a data considerada no cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo INSS. Portanto, conforme consignado em sentença, o autor possui direito de computar a diferença. 
  3. O Juízo sentenciante fixou o entendimento que o autor "faz jus o autor ao acréscimo de 1.016 dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 12 dias em seu tempo de contribuição". Em tempo, somando-se os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, o autor contabilizaria 33 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER utilizada pelo INSS nos cálculos, ou seja, até 16/04/2019, portanto o autor também não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
  4. Entretanto, o pugnou, subsidiariamente, para que a DER fosse reafirmada para a data em que completado os requisitos, para a concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. A medida é possível, considerando que o autor manteve vínculo empregatício após o requerimento de benefício. E, conforme destacou o magistrado sentenciante: "A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais".   
  5. Ao observar os requisitos legais, observa-se que o autor não cumpria os requisitos legais no momento da sentença, assim como não possui os requisitos no momento do presente voto.
  6. Portanto, por força do art. 1013, §3°, IV, do CPC, é mister decretar a nulidade da sentença. Entretanto, verifico que o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento, em respeito à TEORIA DA CAUSA MADURA.
  7. Diante da fundamentação apresentada, cabe ressaltar que o autor, de fato, faz jus ao reconhecimento do período de tempo especial de 20/02/1990 a 02/02/1997. Destaca-se da decisão do Juízo de primeiro grau que o autor apresentou o PPP produzido pela empregadora Viação Satélite Ltda, que registra que o autor trabalhou como motorista de ônibus de 20/02/1990 até 09/04/2019, atividade possível de enquadramento como categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 até 28/04/1995, antes da edição da Lei Federal n.º 9.032/95. Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 20/02/1990 até 28/04/1995, por enquadramento como categoria profissional motorista de ônibus, conforme conteúdo do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

  8. Por sua vez, no PPP apresentado pelo autor, registra-se a exposição ao agente físico ruído no patamar de 81,4 dB(A) durante todo o período laborado. O período de 29/04/1995 a 02/02/1997 pode ser enquadrado como especial, pois o PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente, ao agente ruído em patamar superior ao permitido pela lei, de 80 db(A) até 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64. O período de 29/04/1995 a 02/02/1997 pode ser enquadrado como especial, pois o PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente, ao agente ruído em patamar superior ao permitido pela lei, de 80 db(A) até 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.

  9. Em outro giro, quanto ao período de 06/03/1997 a 09/04/2019, o PPP registrou o agente ruído em patamar inferior ao permitido pela lei, que era de 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 db(A) a partir de 19/11/2003. Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento de tempo especial relativo ao período descrito neste parágrafo. 

  10. Em sentido oposto, no tocante à reafirmação da DER, é mister repisar que o autor não cumpre os requisitos para a aposentadoria, na forma do art. 29-C da Lei de Benefícios. O autor não cumpria os requisitos legais no momento da sentença, assim como não possui os requisitos no momento do presente voto.

  11. Conforme dito, como a causa se encontra madura para julgamento, altera-se o dispositivo da sentença para apenas constar: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em contabilizar como especial o período de 20/02/1990 a 02/02/1997;

  12. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983478v4 e do código CRC 41a59b86.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/8/2024, às 15:18:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5021725-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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