Apelação/Remessa Necessária Nº 5021442-32.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 29) face à sentença (Evento 23), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ), que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada conforme arts. 16, 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19 (benefício que for mais vantajoso), com DIB em 27/09/2021 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos e 16 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB em 27/09/2021 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se."
Em suas razões recursais (Evento29), o INSS alega que a sentença considerou competências, posteriores à EC 103/19, com salários de contribuição inferiores ao salário mínimo e, sem elas, o autor não faria jus à regra de transição do art. 20 (pedágio de 100%).
Afirma que "a sentença computou as competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, na qualidade de segurado empregado, todas com remunerações inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição".
Aponta que não houve agrupamento, transferência ou complementação de contribuições. Logo, estas competências não poderiam ter sido computadas.
Alega que o tempo total apurado na sentença, até a data da entrada em vigência da EC 103/19, foi 34 anos, 2 meses e 2 dias, de modo que o pedágio de 100%, previsto na regra de transição do art. 20 da EC 103/19, corresponde, no caso concreto, a 9 meses e 28 dias.
Informa que o tempo total de contribuição apurado na sentença, até a DER, foi 36 anos e 16 dias, o qual, subtraído das competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, totaliza 35 anos, 7 meses e 16 dias e dessa forma, o pedágio de 100% (9 meses e 28 dias) não foi alcançado.
Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo-se da contagem as competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020 e julgando-se improcedente o pedido de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na regra de transição do art. 20 da EC 103/19.
Contrarrazões do autor no Evento35.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da DER (27/09/2021).
Esta ação foi proposta em 23/11/2023 e o autor nasceu em 28/08/1957.
Ao analisar o presente caso, observa-se que no processo administrativo, quanto à contagem do tempo de contribuição, a autarquia afirmou que, na DER (27/09/2021), o autor contava apenas com 30 anos, 06 meses e 7 dias, o que resultou no indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento16, PROCADM4).
Em sede recursal, o INSS fundamentou que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/09/2021), haja vista que os recolhimentos como EMPREGADO, relativos às competências de 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, foram feitos em valor inferior ao salário-mínimo.
Pelo que consta da prova documental dos autos, no ano de 2020 nos meses de abril, julho, agosto, setembro e novembro houve o pagamento da contribuição, sobre um salário de contribuição menor que o mínimo (Evento 1, CNIS7).
Os documentos dos indicam que o autor da ação era EMPREGADO (Evento 1, PROCADM9, Página 40, Evento 16, PROCADM4 e Página 32, Evento 16, OUT6, Página 3.
A Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, criou, na redação do art. 195 da Carta Magna, a seguinte regra de reconhecimento de tempo de contribuição:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Na mesma emenda, agora em regra própria, ficou estabelecido que:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Pois bem, todos os valores somados relativos aos meses de pagamento a menor de contribuições (04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/202020), isto é, R$694,71, R$28,06, R$468,93, R$18,94, R$818,77, R$33,07, R$521,03, R$21,05, R$412,91 e R$128,32, resultam em R$3.145,99.
O salário mínimo no ano de 2020, a partir do mês de fevereiro, era e R$1.039,90.
Portanto, possível o agrupamento das contribuições previdenciárias, coisa possível de fazer no processo administrativo conforme a regra do art. 88 da Lei nº 8.213/91, eis que todos esses valores referem-se a um mesmo ano civil - 2020 - razão pela qual desses 5 meses, 3 meses podem ser considerados para efeito de contagem de tempo de contribuição pelo agrupamento de contribuições, já que 3 x 1.039,00 resulta em R$3.117,00.
Portanto, excluindo as 5 competências acima especificadas, mas acrescentando 3, ou seja, tirando 2 meses do total encontrado pelo Juízo, o tempo de contribuição até 27/09/2021 alcança 35 anos, 10 meses e 16 dias e o pedágio de 100% (9 meses e 28 dias) foi alcançado.
O voto, portanto, é para dar parcial provimento ao recurso do INSS, para declarar como agrupadas as contribuições previdenciárias relativas aos meses de abril, julho, agosto, setembro e novembro de 2020, nos termos do art.29 da Emenda Constitucional 103/2019 e para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença, mas com tempo de contribuição reduzido para 35 anos, 10 meses e 16 dias.
Honorários conforme determinado na sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984246v21 e do código CRC f30580b7.
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