Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021442-32.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 29) face à sentença (Evento 23), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ), que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"Dispositivo

Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada conforme arts. 16, 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19 (benefício que for mais vantajoso), com DIB em 27/09/2021 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos e 16 dias.

Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB em 27/09/2021 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.

Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 

Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. 

Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).

Intimem-se."

Em suas razões recursais (Evento29), o INSS alega que a sentença considerou competências, posteriores à EC 103/19, com salários de contribuição inferiores ao salário mínimo e, sem elas, o autor não faria jus à regra de transição do art. 20 (pedágio de 100%).

Afirma que "a sentença computou as competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, na qualidade de segurado empregado, todas com remunerações inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição".

Aponta que não houve agrupamento, transferência ou complementação de contribuições. ​Logo, estas competências não poderiam ter sido computadas.

Alega que o tempo total apurado na sentença, até a data da entrada em vigência da EC 103/19, foi 34 anos, 2 meses e 2 dias, de modo que o pedágio de 100%, previsto na regra de transição do art. 20 da EC 103/19, corresponde, no caso concreto, a 9 meses e 28 dias.

Informa que o tempo total de contribuição apurado na sentença, até a DER, foi 36 anos e 16 dias, o qual, subtraído das competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, totaliza 35 anos, 7 meses e 16 dias e dessa forma, o pedágio de 100% (9 meses e 28 dias) não foi alcançado.

Ao final, requer a reforma da sentença,  excluindo-se da contagem as competências 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020 e julgando-se improcedente o pedido de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na regra de transição do art. 20 da EC 103/19.

Contrarrazões do autor no Evento35.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da DER (27/09/2021).

Esta ação foi proposta em 23/11/2023 e o autor nasceu em 28/08/1957.

Ao analisar o presente caso, observa-se que no processo administrativo, quanto à contagem do tempo de contribuição, a autarquia afirmou que, na DER (27/09/2021), o autor contava apenas com 30 anos, 06 meses e 7 dias, o que resultou no indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento16, PROCADM4). 

Em sede recursal, o INSS fundamentou que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/09/2021), haja vista que os recolhimentos como EMPREGADO, relativos às competências de 04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/2020, foram feitos em valor inferior ao salário-mínimo. 

Pelo que consta da prova documental dos autos, no ano de 2020 nos meses de abril, julho, agosto, setembro e novembro houve o pagamento da contribuição, sobre um salário de contribuição menor que o mínimo (Evento 1, CNIS7).

Os documentos dos indicam que o autor da ação era EMPREGADO (Evento 1, PROCADM9, Página 40, Evento 16, PROCADM4 e Página 32, Evento 16, OUT6, Página 3.

A Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, criou, na redação do art. 195 da Carta Magna,  a seguinte regra de reconhecimento de tempo de contribuição:

 § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.   

Na mesma emenda, agora em regra própria, ficou estabelecido que:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Pois bem, todos os valores somados relativos aos meses de pagamento a menor de contribuições (04/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 11/202020), isto é, R$694,71, R$28,06, R$468,93, R$18,94, R$818,77, R$33,07, R$521,03, R$21,05, R$412,91 e R$128,32, resultam em R$3.145,99.

O salário mínimo no ano de 2020, a partir do mês de fevereiro, era e R$1.039,90. 

Portanto, possível o agrupamento das contribuições previdenciárias, coisa possível de fazer no processo administrativo conforme a regra do art. 88 da Lei nº 8.213/91, eis que todos esses valores referem-se a um mesmo ano civil - 2020 - razão pela qual desses 5 meses, 3 meses podem ser considerados para efeito de contagem de tempo de contribuição pelo agrupamento de contribuições, já que 3 x 1.039,00 resulta em R$3.117,00.

Portanto, excluindo as 5 competências acima especificadas, mas acrescentando 3, ou seja, tirando 2 meses do total encontrado pelo Juízo, o tempo de contribuição até 27/09/2021 alcança 35 anos, 10 meses e 16 dias e o pedágio de 100% (9 meses e 28 dias) foi alcançado.

O voto, portanto, é para dar parcial provimento ao recurso do INSS, para declarar como agrupadas as contribuições previdenciárias relativas aos meses de abril, julho, agosto, setembro e novembro de 2020, nos termos do art.29 da Emenda Constitucional 103/2019 e para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença, mas com tempo de contribuição reduzido para 35 anos, 10 meses e 16 dias.

Honorários conforme determinado na sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984246v21 e do código CRC f30580b7.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:9:23

 


 



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Documento:20001984247
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021442-32.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA. AUTOR TINHA 30 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS NA DER. INSS ALEGA CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO EM 2020. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 29 DA EC 103/2019. VALORES SOMADOS PERMITEM AGRUPAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇA 35 ANOS, 10 MESES E 16 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da DER (27/09/2021). O autor havia nascido em 28/08/1957 e a ação foi proposta em 23/11/2023.

2. Em seu recurso o INSS afirmou que, na DER, o autor tinha 30 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, resultando no indeferimento do benefício, alegando que as contribuições em algumas competências de 2020 foram inferiores ao salário mínimo.

3. A Emenda Constitucional 103/2019 introduziu a regra de que apenas contribuições iguais ou superiores à contribuição mínima mensal seriam reconhecidas como tempo de contribuição. No entanto, a mesma emenda permitiu o agrupamento de contribuições de diferentes competências dentro do mesmo ano civil.

4. Em 2020, nos meses de abril, julho, agosto, setembro e novembro, as contribuições do autor foram inferiores ao salário mínimo. O total dessas contribuições foi de R$3.145,99, enquanto o salário mínimo era R$1.039,00.

5. Com base no art. 29 da EC 103/2019, foi possível agrupar essas contribuições, permitindo que 3 dos 5 meses fossem considerados para efeito de contagem de tempo de contribuição, totalizando R$3.117,00.

6. Assim, excluindo duas das competências especificadas, o tempo de contribuição do autor até 27/09/2021 alcançou 35 anos, 10 meses e 16 dias. O autor também cumpriu o pedágio de 100% exigido.

7. O voto é para dar parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo o agrupamento das contribuições e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de contribuição reduzido para 35 anos, 10 meses e 16 dias.

8. Os honorários foram mantidos conforme a sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984247v7 e do código CRC 344131d9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021442-32.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 238, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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