Apelação Criminal Nº 0532892-23.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal e os réus D. M., E. R. T., Flávio Garcia da Silva e F. S. V. D. F. apelam da sentença (eventos 2363 e 2419, proc. orig.) cujos aspectos nucleares foram sumarizados nas razões ministeriais (evento 2487, proc. orig.) nos seguintes termos:
[...] no decorrer da instrução processual, houve a extinção da punibilidade relativamente a todos os crimes atribuídos a V. T., A. P. C., C. H. Z., ANTÔNIO WANIS FILHO, B. M. T., ADAILTON GUIMARÃES e S. J. P.. Nesse sentido, têm-se as decisões proferidas em 02/05/2018 (evento 2157, OUT1074, p.15/36 ou fls. 10727/10737-v), em 03/06/2019 (evento 2160, OUT1077, p.37 e seguintes ou fls. 10.835/10841-v) e em 19/12/2019 (evento 2275).
Ademais, relativamente às imputações formuladas em face de ROBERTO MATALON e CLARK SETTON, foi fixada a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 2097, OUT1014, p.32 e seguintes). A 13ª Vara Federal de Curitiba também foi definida como sendo competente no que toca a D. M. e R. M., para apreciar as imputações relativas às contas Bradner, Depolo, Kundo e Solid, restando na presente ação a análise das imputações feitas a DARIO e ROSANE apenas no tocante à conta MIDLER.
Em virtude da ausência de citação, o presente feito foi desmembrado em face de CLEMENTE DANA e de GABRIEL LEWI SESZES (evento 1932/1933).
Em 03/06/2019, o MM. Juízo extinguiu a punibilidade relativamente às imputações de crime do art. 288 do CP, bem como reconheceu a prescrição em favor de ADAILTON, ALTINEU, BERTA, SRUL e ANTÔNIO (eventos 2160 e 2161).
Neste contexto, a r. sentença que ora se recorre, abordou os seguintes réus e as respectivas imputações:
1) E. R. T. – art. 299 do Código Penal (capítulo XIII), art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos VII, VIII, IX, XV, XV, XVIII, XIX e XX) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, por sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1988 (capítulos VII, VIII, IX, XV, XVI.3 e XVIII);
2) E. L. – art. 299 do Código Penal (capítulo XIV), art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1998, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVI.4 e XVI) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVI.1, XVI.2 e XVI.3);
3) A. H. – art. 299 do Código Penal (capítulo XIV), art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1998, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVI.4 e XVI) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVI.1, XVI.2 e XVI.3);
4) FABRÍCIO DE OLIVEIRA SILVA – art. 299 do Código Penal (capítulo XIV), art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVI.4 e XVI) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998;
5) F. S. V. D. F. – art. 299, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (capítulo XXI), art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XXIII e XXIV) e art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos X e XXII);
6) FLÁVIO GARCIA DA SILVA – art. 299, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (capítulo XXI), art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (capítulo XXIII) e art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos X e XXII);
7) D. L. T. – art. 299 do Código Penal (capítulo XIII), art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos VIII e IX) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos VIII, IX e XVI.3);
8) ANA CRISTINA ÁVILA TEDESCHI – art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos XVIII e XIX);
9) R. M. – art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos IV, VIII e XVIII), art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (capítulo X) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (capítulos IV, V, VI, VIII, IX, X, XV e XVIII);
10) D. M. – art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (capítulos IV, VIII e XVIII), art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (capítulo X) e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (capítulos IV, V, VI, VIII, IX, X, XV e XVIII);
A r. sentença, que se pretende ver reformada, em síntese:
a) CONDENOU E. R. T. às penas de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa, ao valor unitário de 1,3 (um inteiro e três décimos de) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 1º, VI, da Lei 9.613/1998 c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, na forma do art. 69 do CP. Como efeito secundário da condenação de ETTORE, restou decretada a sua interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei no 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II, da mesma Lei.
b) CONDENOU F. S. V. D. F. às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa1, ao valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, na forma do art. 69 do CP; e
c) CONDENOU FLÁVIO GARCIA DA SILVA às penas de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 2/3 (dois terços de) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos até o efetivo pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo competente para processar a execução penal, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
d) ABSOLVEU ANA CRISTINA ÁVILA TEDESCHI, A. H., D. M., E. L., D. L. T., FABRÍCIO DE OLIVEIRA SILVA e R. M. com relação a todas as imputações feitas, na forma do art. 386, VII, do CPP;
e) ABSOLVEU FLÁVIO GARCIA DA SILVA e F. S. V. D. F. com relação às imputações feitas nos capítulos 10, 21 e 22, na forma do art. 386, VII, do CPP;
f) ABSOLVEU E. R. T. relativamente às imputações feitas nos capítulos 4, 5, 6, 8, 9, 13, 15 e 20, na forma do art. 386, VII, do CPP. [...]
Em suas razões, o MPF, de saída, explica que as operações financeiras perpetradas pelos réus seguiam o seguinte roteiro: os depósitos em dólares eram realizados na conta Midler; o recebimento dos recursos em moeda estrangeira era processado por Clemente e Gabriel, responsáveis de direito pela conta Midler; e, em contrapartida, Dario e Rosane ordenavam a entrega da quantia correspondente em reais ao depositante no Brasil, viabilizando a lavagem de capitais.
Por meio desse esquema – dólar-cabo invertido –, Dario e Rosane cunhavam uma aparência de licitude para a entrega de reais provenientes de crimes contra a administração pública, imputando-se, a ambos, os crimes de lavagem de dinheiro.
Quanto aos demais acusados, a participação ocorreu através da utilização de artifícios para ocultar a movimentação de recursos de que eram titulares, havendo, assim, burla ao sistema, por meio de abuso de forma e confusão patrimonial, denotando a dissimulação da origem e natureza de recursos.
Nesse contexto, o MPF articula:
(i) quanto aos capítulos 4, 5, 6 e 8, da denúncia, especificamente o capítulo 4, que Altineu exportou recursos financeiros por dólar-cabo mediante transferências de US$ 500.000,00 (para conta no Bank of New York), de US$ 132.740,00 (para conta no Swiss Mortgage & Comercial Bank), de US$ 500.000,00 para conta no UBS Ag Zurich, o que configura evasão de divisas. Com recursos evadidos, fez depósitos na conta Midler, cabendo a Dario e Rosane executar ordens de transferência para entrega de reais no Brasil, incorrendo estes dois acusados na prática do delito descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/1998.
Nomeadamente quanto ao capítulo 5, o laudo pericial nº 1096/06 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ, atesta que Vittorio realizou, em nome próprio, pelo menos 22 (vinte e duas) operações no exterior com contas de doleiros, totalizando US$ 1.386.322,00, mantidos no exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes. Em 29/01/2001, ele ordenou a transferência de US$ 100.000,00 para a conta nº 530765055 mantida no Bank Of Boston em nome da Midler Corp S/A. Em outras 13 (treze) operações, Vittorio destinou US$ 475.223,00 para a mesma conta titulada pela Midler. Mesmo não demonstrada a movimentação desses valores em extratos de contas no Brasil, as declarações exaradas em call report das operações (evento 1636) comprovam a utilização da conta Midler para remessa de valores ao Brasil.
No que tange ao capítulo 6, que a conta de titularidade da sociedade empresarial Vital Trading, ligada a Altineu, fez diversas transferências, totalizando a quantia de US$ 2.529.134.00, para a conta Midler, conforme se depreende do documento do evento 1621, OUT538, fls. 1/8.
Quanto ao capítulo 8, da denúncia, que está documentado que Diana e Ettore eram diretores da Redia Company, empresa de fachada, que recebeu, em contas bancárias de sua titularidade, o montante de US$1.367.886,00, mantidos no exterior até pelo menos o oferecimento da denúncia, bem como demonstrado que a Redia Company transferiu recursos para a conta Midler, a fim de gerar um repatriamento clandestino via dólar-cabo, de modo que Diana e Ettore cometeram crime de lavagem de dinheiro, para o qual concorreram Dario e Rosane, na qualidade de doleiros responsáveis pela entrega do equivalente em reais no território nacional.
(ii) quanto ao capítulo 7, da denúncia, que está documentado que Ettore era diretor da Pharma Caribe, empresa de fachada criada para viabilizar a prática de movimentações financeiras no exterior à revelia dos órgãos fiscalizadores no Brasil, por meio da conta nº 2563619110, na qual mantidos recursos não declarados à Receita Federal ou ao Banco Central Brasileiro.
(iii) quanto aos capítulo 9 e 15, da denúncia, especificamente o capítulo 9, que está documentado que Berta, Diana, Ettore e Vittorio, sócios da Dynamics Inc, exerciam o controle de fato sobre os recursos mantidos no exterior em contas bancárias de titularidade da empresa (conta Sugar), sem que os depósitos fossem declarados ao Fisco, bem como demonstrado que a Dynamics Inc transferiu recursos para conta Midler, a fim de gerar um repatriamento clandestino, de modo que Diana e Ettore cometeram crime de lavagem de dinheiro, com a conivência de Dario e Rosane.
No que diz respeito ao capítulo 15, que Ettore praticou o crime de evasão de divisas, por gerir no exterior recursos não declarados às autoridades brasileiras, mantidos pela Dynamics na conta 764809 no banco Santander Central Hispano Internacional, o que se depreende pelo fato de ETTORE, logo após a deflagração da Operação Roupa Suja, remeter ao banco instruções para alterar os números dos terminais telefônicos a serem utilizados para comunicações sobre a conta.
(iv) quanto ao capítulo 10, da denúncia, onde narrado o delito de lavagem de dinheiro correspondente à empresa Xiamen Mchem, que restou documentado uma transferência de US$ 120.000,00 da conta Sugar para a conta Midler em 6 de maio de 2002, sendo que operação com idênticos caracteres foi anotada na agenda de V. T.. Ademais, “como comprovado no decorrer da instrução processual, foi realizada transferência da conta SUGAR no valor de US$ 61.416,00, dividido entre FRANCISCO (US$ 12.283,00), FLÁVIO (US$ 12.283,00), Altineu (US$16.582,00) e Vittorio (US$ 20.268,00). FRANCISCO manteve os recursos no exterior, ao passo que FLÁVIO transferiu sua parcela para a conta MIDLER, realizando o repatriamento clandestino dos recursos por meio do esquema de dólar-cabo invertido, realizado por DARIO e ROSANE”.
(v) quanto aos capítulos 14 e 16, da denúncia, que Vittorio era o proprietário de fato dos bens que, de direito, constam como titularizados pela off shore Latin American Real Estate Investiment Company Ltd, dentre os quais a conta 20504-7 junto ao banco Credit Lyonnais, em Genebra, na Suíça, salas no edifício RB1 e quotas da empresa Prolimits, tendo ocorrido, na verdade, uma série de manobras para “blindar” Vittorio.
Explica que, em julho de 1999, ocorreu a constituição formal da Latin American Participações Ltda pela Bandow Holdings Inc (evento 1592, pg. 24/28), que, no mês seguinte, cedeu suas cotas para Latin American Real Estate (evento 1592, pg. 29/33), companhia com domicílio no mesmo endereço da Bandow, ambos nas Bahamas. O outro sócio, Eliezer, transferiu suas cotas para Fabrício em março de 2004 (evento 1593, pg. 23/29), que, por sua vez, as transferira para Srul que também participava como representante legal da Dynamics.
Articula que o controle de fato por Vittorio restou demonstrado pelo fato de com ele terem sido encontrados registros da contabilidade da Latin American até 2003, havendo, inclusive, prova de que A. H. atendia as suas solicitações de informação sobre a movimentação financeira da empresa.
Restou documentado, ainda, um diálogo captado com autorização do juízo, em que Vittorio e Ettore, combinam a utilização da off shore (“as que têm os imóveis”), tendo Vittorio demonstrado que quem “manda” é o irmão do Antonio Wanis, qual seja, Luís Wanis (E1851, OUT768, p.16).
Antonio Wanis e Chaim Zalcberg foram os idealizadores do processo de blindagem, enquanto Fabricio, Eliezer, Arnaldo e Srul se revezavam na condição de sócios de empresas “fajutas”, conscientes de que encenavam uma realidade só existente no plano formal.
Logo, todos esses atos constituiriam falsidade ideológica.
Fabrício, em seu interrogatório, admitiu ter atuado como interposta pessoa para Luís Wanis, irmão do acusado A. W. F., em quem confiou profundamente após relação profissional mantida desde 1999. Disse não se recordar da razão pela qual Luís não poderia assumir formalmente a sociedade empresária, mas confirmou que Luís detinha a efetiva gerência da Savedoc, enquanto Fabrício praticava os atos formais, como a assinatura de cheques.
Quanto ao capítulo 16.1, da denúncia, referente à lavagem de dinheiro por meio da aquisição de salas do edifício RB1, que Eliezer, Fabricio e Arnaldo participaram dolosamente do delito, pois tanto a compra quanto o contrato de câmbio foram formalizados, a mando de Vittorio, por Eliezer e Arnaldo. O primeiro, como representante da subsidiária, Arnaldo como procurador da off shore, enquanto Eliezer e Fabricio figuram como sócios.
Quanto ao capítulo 16.2, da denúncia, referente à lavagem de dinheiro por meio da compra de cotas da Brasvit Empreendimentos Esportivos – Prolimits, que Eliezer e Arnaldo participaram dolosamente do delito pelos mesmos fundamentos alegados no tocante ao capitulo 16.1.
Quanto ao capítulo 16.3, da denúncia, referente à lavagem de dinheiro por meio da transferência dissimulada de recursos para a Brasvit Granitos, articula que Diana Tedeschi, filha de V. T., favoreceu a prática delituosa, pois “[...] à frente, por muitos anos, da gestão da empresa de academia de ginástica explorada pela PROLIMITS, fato confirmado por ex-subordinada sua, a Sra. Flávia Sardenberg Costa de Carvalho, que trabalhou na academia como gerente entre 2003 e 2009”, além de participar das alterações contratuais de integralização de cotas da empresa Prolimits utilizada para dissimular a evasão de divisas.
Quanto ao capítulo 16.4, da denúncia, que trata da remessa de lucros da subsidiária nacional Latin American para a off shore, aparentemente, observando as formalidades cabíveis, que restou caracterizada a evasão de divisas imputável a Arnaldo, Eliezer e Fabrício, responsáveis pela assinatura dos cheques que viabilizaram a remessa de recursos ao exterior.
(vi) quanto aos capítulos 18 a 20, da denúncia, que restou documentado que Ettore e Ana, sua esposa, seriam titulares, no banco Santander Central Hispano, da conta 701714, nomeada conta Esmeraldas, que possuía movimentação de valores superior ao limite de 100 mil dólares estabelecido pelo Banco Central, apto para configurar o delito de evasão de divisas. O MPF ressalvou a ausência de dolo de Ana, eis que não habituada profissionalmente à gestão empresarial.
Restou demonstrado também que Ettore seria titular da conta 8900402504 no Bank of New York, nomeada conta Datek Online, não declarada às autoridades brasileiras, bem como uma ordem de uma transferência de US$ 90.000,00, da conta Esmeraldas para a conta Datek Online em 03 de janeiro de 2001. A existência de conta no exterior com significativo crédito em apenas uma operação é o suficiente para comprovar o depósito de alto valor em conta no exterior sem a respectiva declaração junto aos órgãos nacionais.
(vi) quanto ao capítulo 21, da denúncia, que Flávio e Francisco praticaram o delito de falsidade ideológica, pois documentada a constituição e o uso das pessoas jurídicas Rawbrás e Cadef como empresas de fachada, sediadas em localidades sem atividade comercial, utilizadas para pagar uma festa do diretor da Iquego e instrumentalizadas para o recebimento de comissões ilícitas.
(vii) quanto ao capítulo 22, da denúncia, que Flávio e Francisco praticaram o delito de lavagem de dinheiro, pois documentado o recebimento, de forma dissimulada, do pagamento de vantagens indevidas (“comissões”) das empresas que participavam de combinação de lances em licitações, através de depósitos realizados às empresas brasileiras Rawbras Química do Brasil Ltda e Cadef Representação e Comércio Ltda, em procedimento que disfarçava a natureza e a origem de valores obtidos em razão de fraudes licitatórias.
(viii) Quanto à dosimetria, em relação a Francisco, que o julgador deixou de observar as regras previstas pelo art. 59 e art. 65, III, “b”, ambos do Código Penal, ao desconsiderar o grau de desvalor atribuído às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e reconhecer de forma equivocada a atenuante genérica.
Com efeito, os vetores referentes à culpabilidade e às consequências delitivas não foram proporcionalmente sopesados. A exasperação dos dois vetores restou limitada a apenas 9 (nove) meses, fixada a pena-base abaixo do termo médio. Além do reconhecimento de que Francisco teve diversas oportunidades sociais, devido ao seu nível de formação e do seu vultoso patrimônio imobiliário, a reprovabilidade deve considerar também se tratar de um experiente empresário, com maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as implicações do seu comportamento no meio social.
Some-se a isso que as consequencias delitivas merecem valoração mais rigorosa, pois ultrapassam sobremaneira o limite de 100 mil dólares estipulado pelo Banco Central para que seja informado os depósitos no exterior.
No que diz respeito à dosimetria de Flavio, que a pena-base deve ser exasperada, tendo em vista a elevada culpabilidade do réu, que é engenheiro químico e também empresário.
Contrarrazões de Fabricio no evento 2516, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Flavio no evento 2519, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Diana no evento 2520, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Francisco no evento 2522, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Dario no evento 2523, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Ettore no evento 2528, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões de Rosane no evento 2531, do proc. orig., manifestando-se pelo desprovimento do apelo ministerial.
Em suas razões (evento 12), Dario sustenta existir coisa julgada formal em relação aos fatos relativos à conta Midler desde 2013, pois o MPF não recorreu da decisão interlocutória mista terminativa “de fl. 18781”, que o teria excluído do polo passivo desta ação penal.
Alega, ainda, ter havido ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, articulando ser ilegal a prova “obtida junto às autoridades americanas” via MLAT, eis que não demonstrada a cadeia de custódia e violado o princípio da especialidade.
Advoga que, “como o Apelante não figurou no polo passivo daqueles autos [da Operação Roupa Suja] supostamente conexos com o presente, seu direito de participação na produção probatória foi cerceado”.
Articula também que, ante a ausência, nestes autos, da íntegra do Pedido de Cooperação Internacional, deve-se presumir sua nulidade, devido à vigência do Patriot Act nos Estados Unidos da América.
Sustenta que a “sentença ora combatida violou o princípio da especialidade” nas cooperações internacionais, previsto no item 19, do art. 18, da Convenção de Palermo, eis que, “como se pode extrair da leitura do Apenso 29, as provas fornecidas aparentemente tinham seu uso delimitado para o âmbito da Operação Roupa Suja (autos 2005.51.01.517313-8)”.
Advoga ser ilegal o uso de prova emprestada dos autos da ação penal da Operação Roupa Suja, em ofensa ao art. 5º, LV da Constituição da República, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a “identidade de acusados entre a ação na qual é produzida a prova emprestada e aquela que a recepciona”.
Alega, por derradeiro, que a sentença é nula, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o prazo para alegações finais teria sido comum entre corré delatora (R. M.) e réu não delator.
Em suas razões (evento 27), Flavio articula que os fatos que lhe foram atribuídos na denúncia não guardariam relação com o objeto do Inquérito Policial 917/06, uma vez seu nome não teria sido mencionado nesse expediente.
Sustenta que jamais teve qualquer relação com os doleiros. Alega não haver “indício de que este Recorrente tenha repatriado qualquer valor, na época apontada no parágrafo acima (2002), exceto aquele que admitiu, no ano de 2005, quando interrogado pelo juízo, nos autos da ação penal decorrente da Operação Roupa Suja, possuir em conta no exterior, existente no Banco Itaú Europa, situado em Luxemburgo, valendo novamente salientar que o valor lá aportado foi licitamente transferido para o Brasil, ainda no ano de 2005, à luz da legislação, assim o fazendo dentro da lei, com este pagando todos os impostos”, de modo que nenhum valor foi repatriado clandestinamente.
Advoga que empresa chinesa teria depositado quantia na conta Sugar que jamais lhe pertencera.
Articula que, em 2005, quando interrogado na ação penal da Operação Roupa Suja, admitiu possuir conta conjunta com F. S. V. D. F., aberta em julho de 2003, no Banco Itaú Europa Luxemburgo S/A, para recebimento de comissões por assessoria prestada para empresas sediadas no exterior.
Decerto, pois, que o MPF sabia, desde 15/09/2005, da existência de sua conta no exterior, mas apenas no fim de 2009, o denunciou na presente demanda. Porém em 2005, Flavio apresentou à Receita Federal declaração retificadora de rendimentos, nela consignando a conta 1083573.001.000.010 (mantida no Banco Itaú Europa Luxemburgo S/A) para o recebimento de remuneração por serviços de consultoria prestados a “empresas nacionais, intermediando as vendas que a sucederam, emitindo regularmente as notas fiscais pela CADEF” (sua empresa), dinheiro, pois, de origem lícita. Concomitantemente, transferiu para a sua conta pessoal, no Brasil, os valores que lhe pertenciam, pagando impostos e multas, encerrando a referida conta bancária em novembro de 2005, de modo que sua conduta seria atípica.
Advoga que não houve repatriamento de divisas, pois a parte que lhe cabia do dinheiro depositado na conta conjunta jamais ingressou no país para posterior remessa ao estrangeiro.
Pugna, ao final, pela absolvição, por ausência de prova de que teria remetido ilicitamente quantia para conta estrangeira, ou pela vigência do RERCT, estabelecido pela Lei Federal nº 13.254/2016, que o beneficiaria retroativamente, inclusive dispensando prova de licitude de bens ou ativos financeiros (art. 4º, §1º, inciso IV), sendo regulares as notas fiscais emitidas por sua empresa, Cadef, em favor da Brasvit.
Em suas razões (evento 55), Francisco argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva.
Além disso, pugna pela absolvição por ausência do dolo de evadir divisas, constatado a partir da sua conduta de passar a declarar devidamente seu patrimônio após a deflagração da Operação Roupa Suja.
Articula que as Circulares Bacen nos 3.225/2004 e 3.278/2005, dispensaram os detentores de menos de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) em 31 de dezembro de cada ano do dever de prestar declarações à Receita Federal, limite por ele observado, eis que o valor total depositado na conta conjunta que mantinha com Flávio no Banco Itaú Europa Luxemburgo era de US$ 114.544,58, em 2004 (evento 1612), sendo 50% de cada correntista.
Sustenta, ainda, a extinção de sua punibilidade pela criação do RERCT, que retroage para alcançar o réu, que repatriou recursos antes e em condições mais gravosas que as estabelecidas na Lei nº 13.254/2016.
Alega a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, eis que sempre cumpriu as determinações do Bacen.
Articula, por outro lado, “as Leis 7.492/1986 e 8.137/90 tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, a ordem econômica”, de forma que seria “possível a aplicação do princípio da consunção no caso da conduta de manter divisas no exterior com o intuito – a princípio – de burlar o Fisco e elidir o pagamento de tributos”. A evasão seria crime-meio da sonegação.
Em suas razões (evento 57), Ettore argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processamento e julgamento do feito, sendo indevida, ainda, a prorrogação da competência, porquanto inexistente conexão entre os fatos a ele imputados e aqueles apurados na Operação Roupa Suja.
Nem se justifica a distribuição do feito por dependência, pois Ettore não fez parte da ação penal nº 2005.51.01.515714-0 (Roupa Suja) e os delitos por que condenado antecederam aos apurados na indigitada operação.
Além disso, o fato delituoso atribuído a Ettore está incluído no rol dos crimes taxativamente delineados na Resolução nº 1/2005, que disciplina a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, de modo que a distribuição do feito para o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal viola o princípio do juiz natural, sendo nulo, pois, todos os atos decisórios.
Alega, ademais, a inadmissibilidade da prova obtida em monitoramento de comunicação telefônica, seja por falta de fundamentação da decisão que permitiu a sua produção, seja por falta de autorização judicial para interceptação do diálogo, captado em 30/01/2005, enquanto a decisão que deferiu a prorrogação do monitoramento, embora datada de 28/01/2005, foi implementada apenas em 31/01/2005.
Sustenta, ainda, a inadmissibilidade da prova obtida a partir da decisão que afastou o sigilo bancário e fiscal de Ettore, nula por ausência de fundamentação, eis que remete à outra, proferida no âmbito da medida cautelar n. 0519276- 15.2005.4.02.5101 – a que decretou a busca e apreensão e a prisão temporária dos investigados na Operação Roupa Suja –, que não lhe dizia respeito.
Articula, também, a inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na sede da Brasvit Ind. e Com., não abrangidas pela decisão que autorizou a medida cautelar e por seu respectivo mandado, sobretudo as declarações de imposto de renda e talões de cheque pertencentes ao apelante; bem como das provas obtidas na busca e apreensão realizada na filial carioca da Brasvit Granitos, derivada de decisão sem fundamentação.
Ainda em sede preliminar, Ettore advoga ter satisfeito todos os requisitos exigidos pela Lei federal nº 13.254/2016, para aderir ao RERCT, fazendo jus, por conseguinte, ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Sustenta que a sentença “incorreu na absurda situação de condenar o Recorrente à pena restritiva de liberdade simplesmente por ter agido conforme determinação da própria Receita Federal”, e que sua conduta seria lícita por ter sido “fomentada e determinada por ato normativo”.
Alega que o recolhimento a menor de tributo ou o uso de documentos falsos poderia, mas não foi apontado pela Receita Federal em procedimento administrativo.
Articula que o “Juízo Sentenciante não poderia ter decidido pela inaplicabilidade dos benefícios do RERCT ao caso concreto (extinção da punibilidade dos crimes imputados ao Apelante), sem qualquer manifestação da Receita Federal nesse sentido”, imiscuindo-se, assim, na função de auditoria fiscal ou usurpado sua competência.
No tocante ao mérito, pugna pela reforma da sentença, para que se exclua sua condenação pelo crime de lavagem. Para tanto, advoga não haver participado do crime antecedente da lavagem, que seria a evasão; que seu pai V. T. e outros envolvidos na constituição da offshore Latin American e de sua subsidiária e no contrato de câmbio entre elas seriam os responsáveis por todos os delitos descritos no capítulo 16. Vittorio seria o sócio majoritário e responsável de fato pela offshore Latin American Real Estate Investiment Co. Ltd., Latin American Participações Ltda, Prolimits e Brasvit Comércio, Importação e Exportação Ltda e, nessa condição, teria se utilizado dessas empresas para ocultar e/ou dissimular a origem ilícita de valores seus que se localizavam no exterior, alocados na Latin American Real Estate, sem a devida comunicação às autoridades competentes brasileiras. A Brasvit Granitos, sua empresa, não seria mencionada na denúncia.
Articula não haver prova de que ele tinha ciência do crime de evasão antecedente, nem de que tivesse consentido com a prática delituosa. Assevera que somente detinha 0,77% das cotas da Brasvit Empreendimentos Esportivos Ltda – Prolimits.
No que diz respeito à evasão antecedente (capítulo 16.1), alega que não teria sido provado que os movimentos financeiros da offshore eram acompanhados por Vittorio desde que foi fundada e que a ausência de explicação das transações não faria presumir o delito.
Quanto à condenação por evasão de divisas (capítulo 19, da denúncia), pede a absolvição na forma do artigo 386, II, do CPP.
Requer, ainda, a reforma da sentença, articulando a tese de que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, é norma penal em branco, dependente de complementação, e que o fato praticado no capítulo 19 é atípico porque a Circular 3313 do Bacen só lhe daria “relevância penal se, e somente se, em 31 de dezembro de 2005, o valor dos ativos no exterior totalizasse montante superior a US$ 100.000,00”, o que não comprovado pelo MPF.
No tocante à dosimetria, pede que se deixe de considerar negativa, no tocante à reprovabilidade, sua excelente condição social.
Alega que, na conduta descrita capítulo 16.3, da denúncia, não haveria transnacionalidade, pois os recursos utilizados pela Latin American Part. na aquisição fraudulenta de cotas da Prolimits tiveram origem nos lucros auferidos com o aluguel das salas situadas no RB1.
Quanto às consequências do crime, alega que a conduta por ele praticada seria “tão-somente a de ter assinado uma alteração contratual”.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a minorante da participação de menor importância.
Quanto ao crime de evasão de divisas, Ettore advoga que, “se evasão houvera, ela teria ocorrido antes da Operação Roupa Suja, e não posteriormente; ou, mais precisamente, não por causa dela, dado que os valores já se encontrariam no exterior àquela altura”. Sustenta que frustrar a ação do poder público brasileiro para localizar e imobilizar os créditos anteriormente mantidos na conta Esmeraldas ou na conta da Ameritrade seria circunstância ínsita ao delito de evasão de divisas. Alega que não haveria sofisticação no modus operandi. Articula que as consequências teriam sido minoradas com a adesão ao RERCT.
Alega, ao final, que a adesão ao RERCT “deveria configurar, ao menos, causa genérica de diminuição de pena, nos termos autorizados pelo artigo 66 do Código Penal”.
Contrarrazões do MPF no evento 66, manifestando-se pelo parcial conhecimento dos recursos de Dario e de Ettore, e pelo desprovimento dos recursos defensivos, exceto pela aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal a Ettore.
Parecer do MPF, na condição de custos iuris (evento 71), opinando pelo provimento do apelo ministerial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471842v9 e do código CRC d2ebb12d.
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