Apelação Cível Nº 5006921-57.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TARGA S.A., em face do v. acórdão deu parcial provimento à Apelação, para reconhecer a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos referentes aos PER/DCOMPs nº 23584.60127.170817.1.1.18-7529 e 08991.07472.170817.1.1.19-8557, no período compreendido entre o dia seguinte ao decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e sua efetiva apreciação pela Administração Tributária, sobre o montante efetivamente homologado, bem como determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a compensação de ofício com débitos do contribuinte cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma do art. 151 do CTN (Evento 39).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém obscuridade, pois não há informação sobre a data base da situação fiscal a ser utilizada para fins de compensação de ofício com os créditos reconhecidos pela embargada (Evento 47).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 50).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à data base da situação fiscal da embargante para fins de compensação de ofício com os créditos reconhecidos pela embargada.
Contudo, o voto condutor consignou que a Administração Tributária já se manifestou acerca da pretensão do contribuinte, concluindo a análise dos pedidos de restituição e deferindo integralmente seu direito creditório.
Em outras palavras, a pretensão da impetrante foi atendida pela autoridade impetrada sem qualquer determinação judicial. Portanto, não há interesse na expedição de despacho decisório, pois não será instaurado a fase contenciosa do processo administrativo fiscal relativo ao crédito pleiteado.
Logo, considerando que os PER/DCOMPs já foram apreciados na esfera administrativa, cabe ao ente público definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante, não cabendo ao Poder Judiciário se manifestar sobre o assunto sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Conclui-se, portanto, esta Eg. Turma que o v. acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado todas as questões postas, inexistindo vício algum a ser sanado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793168v15 e do código CRC ca8819e6.
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