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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5091356-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oscar Iskin e Cia. Ltda., visando à reforma da sentença (EV. 14), integralizada em embargos de declaração no EV. 26, proferida nestes embargos à execução fiscal, pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou o pedido parcialmente procedente, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), apenas para reconhecer a prescrição relativa ao crédito correspondente à competência de 04/2017 espelhada na CDA nr. 14.755.237-0.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários, ante o disposto no art. 19, § 1º., I, da Lei 10.522/2022.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, parágrafo 3o., I, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”

Nas razões recursais (EV. 32), a Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença em razão de suposto defeito de fundamentação, o que teria gerado ofensa ao direito de defesa da devedora.

Em preliminar de mérito, aduz que a cobrança atinente à competência de 05/2017 encontra-se fulminada pela incidência da prescrição.

No mérito propriamente dito, afirma, em resumo, que (i) as CDA padecem de nulidade, pois não constam os atributos do crédito tributário, como a origem da dívida; (ii) impossibilidade de substituição das CDA; e (iii) as contribuições previdenciárias devidas a terceiros submetem-se ao teto-limite de 20 salários-mínimos.

Por fim, alega que o ente tributante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Advogado da contribuinte, tendo em vista o reconhecimento parcial da incidência da prescrição no caso vertente, por aplicação do princípio da causalidade.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional, no EV. 37, pela manutenção do provimento recorrido.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, observe-se que as razões de apelação (EV. 32), no que se refere ao argumento de que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros submetem-se ao teto limite de 20 salários-mínimos, em nada enfrentam as razões de decidir da sentença recorrida, configurando-se, portanto, inovação recursal.

Da mesma forma, tal argumento não foi apresentado na inicial destes embargos à execução fiscal.

Constata-se, dessa forma, irregularidade formal de parte do recurso, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, o que obsta a admissibilidade quanto ao ponto. 

Conheço da parte remanescente do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, deve ser consignado que a sentença, ao contrário do alegado pela Apelante, preenche os requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição, de forma que o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado. Com efeito, a parte apelante inquina a sentença de nula, por não ter se pronunciado a respeito da tese de limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos. No entanto, como já destacado, essa tese não consta da inicial dos embargos, tendo sido tardiamente apresentada, o que dispensa fundamentação judicial a seu respeito. 

Assim, hígida é a sentença proferida, sob o ponto de vista da do dever de fundamentação imposto ao magistrado.

Da Prescrição Direta – Art. 174 do CTN

Da mesma forma, a alegação da Apelante de que a cobrança atinente à competência de 05/2017 estaria prescrita não deve ser acolhida.

Isto porque a execução fiscal 5040678-31.2022.4.02.5101 foi ajuizada em 30.05.2022 (EV. 1, da EF), com citação válida da Executada ocorrida em 14.06.2022, consoante certidão juntada em 16.06.2022 aos autos da execução fiscal (EV. 6, CERT1).

Como os efeitos da citação válida retroagem ao ajuizamento da ação, o MM. Juízo Federal de origem acertadamente reconheceu a incidência da prescrição do crédito tributário concernente às competências anteriores a abril de 2017. Logo, a pretensão recursal da Apelante, de ter reconhecida a incidência do lustro prescricional com relação à competência de maio de 2017 deve ser refutada.

Neste sentido, confira-se o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo Relator do REsp 2.100.453, Ministro Herman Benjamin, publicada no DJe de 27.10.2023:

“Nota-se que a citação se efetivou 11 (onze) meses após o ajuizamento, contudo, não por culpa do exequente, mas sim em razão dos mecanismos inerentes ao próprio judiciário, o que, por certo, não pode ser imputado ao exequente que ajuizou a ação no prazo legal.

Esse entendimento, inclusive, restou sedimentado na súmula 106 do STJ que afirma que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

É pacífica a posição desta Corte Superior de que a citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 539.253/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALTERAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. ATRIBUIÇÃO, AO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO, EM EXECUÇÃO FISCAL, O EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O DESPACHO CITATÓRIO SEJA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, OCORRIDA EM 09/06/2005. OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVEM RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º, DO CPC, NÃO PODENDO A PARTE SER PREJUDICADA PELA DEMORA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/05/2009, no julgamento do REsp 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005) - que alterou o art. 174, I, do CTN, para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição - tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor.

II. De outra parte, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção desta Corte que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, não podendo a parte ser prejudicada pela demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. "A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgRg no REsp 1.370.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013).

IV. No caso, a Execução Fiscal foi proposta em 07/04/2005, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal de prescrição, tendo em vista a constituição do crédito tributário em 26/05/2000. Ademais, o despacho que determinou a citação foi proferido em 12/07/2005, na vigência da alteração dada ao art. 174, I, do CTN pela Lei Complementar 118/2005, e, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não pode a Fazenda Nacional ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil sendo aplicáveis ao caso o art. 219, § 1º, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". In casu, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação, em 07/04/2005, inocorrendo a prescrição, à luz do art. 219, § 1º, do CPC.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1370543/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2014).

A propósito, destaca-se que a Súmula 106/STJ prevê que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Na fl. 429, e-STJ, o Colegiado a quo é expresso ao afirmar que "a citação se efetivou 11 (onze) meses após o ajuizamento, contudo, não por culpa do exequente, mas sim em razão dos mecanismos inerentes ao próprio judiciário, o que, por certo, não pode ser imputado ao exequente que ajuizou a ação no prazo legal". Rever tal conclusão implicaria em nítido reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nesta via, pela Súmula 7/STJ.

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

(...)”

Alegação de prescrição afastada.

No mérito propriamente dito, a execução fiscal, na origem, foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional, com o objetivo de cobrança de contribuições previdenciárias, no valor histórico total de R$ 1.333.631,08 (EV. 1, INICI1, CDA3 até CDA10), relativa às seguintes inscrições:

Procedimento Administrativo FiscalInscrição em Dívida AtivaCompetências
14755237014.755.237-004 a 10/2017
14914905014.914.905-011/2017 a 01/2018
15223116115.223.116-102 a 04/2018
16076051816.076.051-807 a 09/2018
16076052616.076.052-605 a 09/2018
16214249816.214.249-810 a 12/2018
16214250116.214.250-110 a 12/2018
18055383618.055.383-604 a 13/2019

Assentadas tais informações, o primeiro ponto a ser destacado é que a autuação ocorreu devido às inconsistências apuradas pela autoridade administrativa fiscal entre os valores recolhidos pela contribuinte, à guisa de contribuições previdenciárias, e os valores efetivamente devidos.

Na distribuição do ônus da prova, cabe à Executada a prova de que os valores do crédito tributário em cobro seriam indevidos, demonstrando de forma inequívoca que os valores estavam incorretos, o que não ocorreu, de forma que a presunção de liquidez e certeza inerentes à CDA não foi elidida, porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo, no prazo para ajuizamento dos embargos à execução, juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei 6.830/1980.

Com relação à suposta nulidade da CDA, nas execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), formada unilateralmente pela Administração Fazendária, é documento que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, na forma do art. 3º da Lei 6.830/60 (LEF), e diante desta presunção, dispensa prévia anuência do contribuinte.

O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

Os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa estão listados no art. 2º da LEF, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(..)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Todavia, a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário exequendo é presumida, sendo possível ao contribuinte afastar esta presunção diante de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame, em que a Apelante se limitou a alegações genéricas.

Neste sentido, veja-se o posicionamento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos.

II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."

III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida.

IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida.

V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ – T2 – AgInt no REsp 1713863 – Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJe 08/10/2019)

Por fim, com relação à substituição das CDAs, uma vez constatado que parte do crédito tributário foi fulminado pela prescrição, a teor do art. 174 do CTN, não se mostra necessária a substituição da CDA, mas apenas o decote dos valores extirpados da cobrança. Neste sentido, por todos: AgInt no AREsp 2.287.605, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06.09.2023.

Dos Honorários Advocatícios

A Apelante também almeja a condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito tributário relativo à competência de 04/2017 foi alcançado pelo lustro prescricional, ao passo que o MM. Juízo Federal a quo constatou que seria hipótese de aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002.

De fato, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a União/Fazenda Nacional concordou com a alegação de prescrição parcial do crédito tributário, consoante se depreende da petição adunada no EV. 9, dos EEF, de forma que o princípio da causalidade deve ser afastado, diante do bloco de legalidade especial de regência.

Assim, analisando de forma detida todos os argumentos trazidos pela Apelante, tem-se que a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DE PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Apelação Cível Nº 5091356-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DO RECURSO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 174 DO CTN. NULIDADE DAS CDAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PRECEDENTES.

1. Inicialmente, observe-se que as razões de apelação, no que se refere ao argumento de que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros submete-se ao teto limite de 20 salários-mínimos, em nada enfrentam as razões de decidir da sentença recorrida, configurando-se, portanto, inovação recursal, o que obsta a admissibilidade quanto ao ponto.

2. Deve ser consignado que a sentença, ao contrário do alegado pela Apelante, preenche os requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição, de forma que o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado, não havendo obrigação, por parte do magistrado, de manifestar-se sobre questão não abordada na petição inicial dos embargos.

3. A alegação de que a cobrança atinente à competência de 05/2017 estaria prescrita não deve ser acolhida. Isto porque a execução fiscal foi ajuizada em 30.05.2022, com citação válida da Executada ocorrida em 14.06.2022. Como os efeitos da citação válida retroagem ao ajuizamento da ação, a prescrição foi corretamente reconhecida relativamente ao crédito tributário concernente às competências anteriores a abril de 2017.

4. Nas execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), formada unilateralmente pela Administração Fazendária, é documento que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, na forma do art. 3º da Lei 6.830/60 (LEF), e diante dessa presunção, dispensa prévia anuência do contribuinte.

5. A presunção de liquidez e certeza do crédito tributário exequendo é presumida, sendo possível ao contribuinte afastar esta presunção diante de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame.

6. Com relação à substituição das CDAs, uma vez constatado que parte do crédito tributário foi fulminada pela prescrição, a teor do art. 174 do CTN, não se mostra necessária a substituição da CDA, mas apenas o decote dos valores extirpados da cobrança. Neste sentido, por todos: AgInt no AREsp 2.287.605, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06.09.2023.

7. A Apelante também almeja a condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito tributário relativo à competência de 04/2017 foi alcançado pelo lustro prescricional, ao passo que o MM. Juízo Federal a quo constatou que seria hipótese de aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002. De fato, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a União/Fazenda Nacional concordou com a alegação de prescrição parcial do crédito tributário, de forma que o princípio da causalidade deve ser afastado, diante do bloco de legalidade especial de regência.

8. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822661v8 e do código CRC abbe68bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Apelação Cível Nº 5091356-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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