Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração contra acórdão unânime que deu provimento parcial à apelação interposta pela parte autora, conforme ementa a seguir transcrita: 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.

I. Apelação contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC/2015.

II. O direito à pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da CF/88 e pelo art. 74 da Lei 8.213/91. Inclusive a companheira, desde que comprovada a união estável, conforme artigo 16 da Lei de Benefícios.

III. É possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, segundo o entendimento do STJ, haja vista que a Lei nº 8.213 exige prova documental somente quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Cabendo também como prova a certidão de nascimento dos filhos havidos em comum.

IV. Quanto ao prazo decadencial, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo a concessão inicial do benefício. 

V. O direito à pensão por morte não prescreve sem que haja requerimento indeferido, mas suas prestações sim, conforme o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

VI. Recurso provido”. 

O INSS sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, eis que não se pronunciou acerca da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados à parte autora, tendo em vista que seu filho é beneficiário da pensão por morte em questão.

Argumenta que, como representante legal de seu filho, a autora vem recebendo a integralidade do benefício em proveito da família, de modo que não seria possível o recebimento dos valores relativos ao período entre a DIB e o efetivo rateio, sob pena de enriquecimento sem causa.

Prequestiona dispositivo legal atinente à matéria, para a abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

Contrarrazões da parte autora, requerendo o improvimento dos embargos declaratórios, bem como o deferimento da tutela de evidência (evento 103).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.

A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. A omissão, por sua vez, que enseja a oposição dos embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

No recurso integrativo, o INSS alega a omissão do acórdão porque não houve pronunciamento sobre a impossibilidade de pagamento dos valores atrasados à parte autora, em razão de seu filho ser beneficiário da pensão por morte. Logo, ela já teria recebido a integralidade do benefício em proveito da família, no período entre a DIB e a data do efetivo rateio.

O recurso merece provimento, eis que, de fato, não houve manifestação expressa quanto à omissão alegada. 

QUESTÃO DE ORDEM - DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA ATA E EMENTA

De início, chamo o feito à ordem, a fim de retificar erro constante do acórdão, do item 6, da ementa, bem como do extrato ata, no sentido de que o recurso de apelação da autora foi provido integralmente, quando, na verdade, conforme dispositivo do voto condutor, o acolhimento da apelação foi parcial.

Cabe lembrar que a ação ordinária foi proposta por M. F. L. em face do INSS e de D. C. C., visando a concessão do benefício de pensão por morte, pedido cumulado com indenização por perdas e danos.

O juízo de origem julgou improcedente a pretensão, pronunciando a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário e a prescrição do pedido indenizatório por dano moral.

Em sede recursal, a decadência pronunciada pelo juízo de primeiro grau foi afastada e o pedido inicial foi acolhido apenas em relação à concessão do benefício previdenciário.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O colegiado considerou que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos legais para a concessão da pensão por morte postulada, reconhecendo, mediante a análise da prova material colacionada e dos  depoimentos colhidos, a existência da união estável entre a autora e o instituidor do benefício, à época do óbito. A pretensão quanto à indenização por danos não foi acolhida.

Há que ser reconhecido, no entanto, que não foram consignados no voto os fundamentos que balizaram a decisão, o que passo a fazer nessa oportunidade.

DO PEDIDO DE DANO MORAL

Quanto à questão, ressalta-se que a indenização por dano moral, prevista no artigo 5º, V, da Constituição Federal, em regra, tem como objetivo reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou o estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo. O nexo causal deve ser provado por aquele que alega a lesão sofrida. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do requerente, inexiste direito à indenização por dano moral.

Destaca-se ainda que não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano.

Em âmbito previdenciário, não comprovado o dano moral advindo da suspensão ou do indeferimento do benefício, por exemplo, é indevida a indenização pelo alegado abalo. 

Vale dizer que, nas ações previdenciárias propostas com pedido indenizatório, em sua maioria, o desconforto gerado pelo ato do INSS, ao indeferir ou suspender benefícios, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

No caso concreto, entendo que o reconhecimento do direito ao benefício em questão já configuraria a reparação devida, com o pagamento integral dos atrasados acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista em lei. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, como no presente caso, ou o seu cancelamento, ou, ainda, a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, a prejudicar deliberadamente o interessado, o que, na hipótese, não se verificou.

Ademais, na peça inicial, nota-se que o pedido indenizatório foi formulado genericamente, sem a apresentação de provas quanto a ocorrência de suposto dano. 

Conclui-se, portanto, que o pedido de indenização por dano moral não prospera, conforme bem decidiu a sentença recorrida, a cujos termos reporto-me, acrescentando-os à presente fundamentação. 

DO RECURSO INTEGRATIVO

Assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado. A omissão alegada interfere diretamente nos efeitos financeiros do direito ora reconhecido, devendo, portanto, o vício ser sanado.

O acórdão recorrido concluiu que MARINEZ tem direito ao benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Evaldo Vieira da Silva, falecido em 16/05/1995. O colegiado entendeu como justo e necessário que o benefício fosse rateado entre a autora e a Sra. DALILA, ex-mulher do de cujus, eis que já recebia o benefício há mais de 30 (trinta) anos, presumindo-se que dele necessita para a sua subsistência.

Sobre o início do benefício, consignou-se no voto condutor o seguinte:  

“DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O sr. Evaldo faleceu em 1995 e apenas 22 anos depois, em 2015, autora propôs a presente demanda. O benefício vem sendo pago de forma integral, regular e legalmente a DALILA, desde o óbito.

Não vejo nenhuma malícia no fato desta ter requerido a pensão por morte, mesmo porque teve 10 filhos com Evaldo. A versão de que esta teria enganado MARINEZ ao subtrair documentos quando este faleceu em 1995 não se sustentou na prova colhida nos autos.

Em sua contestação, o INSS pede que o eventual benefício concedido a MARINEZ seja fixado na data do encerramento da instrução probatória. 

O pedido que não se sustenta, pois o benefício foi requerido em 2015 e indeferido pela autarquia pelo seu mérito. Demais disso, a autarquia apresentou contestação repelindo fatos que restaram provados nos autos, em especial a condição de companheira na época do óbito com o segurado (evento 9 do eproc JFRJ).

Assim, deve o INSS arcar com o pagamento da cota-parte da pensão devida a MARINEZ, com DIB na data do óbito do instituidor, observada a prescrição quinquenal”.  

Repisa-se que o óbito do instituidor ocorreu em 16/05/1995, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, quando o artigo 74, da Lei nº 8.213/91, vigia ainda em sua redação original, estatuindo que o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento.

Entretanto, é importante considerar que a parte autora admitiu na peça inicial que recebia o benefício, desde o falecimento do companheiro, em nome de sua filha Angélica Vieira da Silva, NB 112.479.183-0 (evento 1, fl. 8):

Levando em consideração que a autora, na condição de representante legal de sua filha, percebeu a cota do benefício de pensão, NB 112.479.183-0, concedida desde o óbito do instituidor e cessada apenas em 17/01/2015, a pensão ora concedida deverá ser paga à M. F. L., a partir do dia 18/01/2015, inexistindo, portanto, parcelas devidas da cota da pensão da demandante anteriores a essa data, a fim de evitar a duplicidade de pagamento pela autarquia previdenciária, na medida em que o pensionamento foi revertido em favor do mesmo núcleo familiar.

Nesse sentido, destaca-se que é entendimento consolidado no âmbito da TNU que, em caso de habilitação posterior de cônjuge ou companheira em pensão já recebida por seu filho, do qual é representante legal, não é devido o pagamento de atrasados, uma vez que a pensão já foi paga e revertida em favor do núcleo familiar (PEDILEF 50084608120114047104, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, Julgado: 14/02/2014, DOU 28/03/2014).

Oportuno esclarecer que, conquanto na data do óbito do instituidor a autora contasse com 28 anos de idade, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, na redação do artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, não são aplicáveis ao caso, por força do princípio tempus regit actum e a teor da Súmula nº 3401, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o pensionamento será vitalício.

Assim, acolho os embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, definir que o benefício concedido à autora deverá ser pago a partir de 18/01/2015, dia seguinte à cessação da cota parte da pensão antes percebida por sua filha, inexistindo parcelas devidas anteriores a mencionada data.

Retifique-se o acórdão, a ementa do julgado, bem como a certidão de julgamento, a fim de que conste o parcial provimento da apelação. 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Nas contrarrazões aos embargos de declaração, a autora requereu o deferimento da antecipação da tutela pleiteada, alegando que está enfrentando dificuldades financeiras.

Entendo presentes os requisitos da tutela de urgência (artigos 300 c/c 932, II, do NCPC), a qual pode ser requerida a qualquer momento e grau de jurisdição.

O benefício em questão possui inegável natureza alimentar, não podendo a autora aguardar o trânsito em julgado e a baixa dos autos, para só então ocorrer a implantação. Aliás, deve ser considerado que a propositura da ação se deu em 04/2017, prolongando-se demasiadamente a tramitação processual, de maneira que a autora já aguarda há muito tempo pela entrega da prestação jurisdicional.

Vislumbra-se, ainda, o perigo de dano na demora para a implantação, não só pelo caráter alimentar do benefício, mas também pelo fato de que, acaso a tutela não seja antecipada, a autarquia federal permanecerá pagando valores a maior, em favor da corré, o que poderá acarretar, ao final, a necessidade de novo pagamento.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, implante a pensão por morte, em favor de M. F. L., dividindo o benefício entre ela e D. C. C..

Intime-se o INSS.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos da fundamentação. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849703v58 e do código CRC 16d56d14.

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1. Súmula nº 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 



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Documento:20001849704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.

2. Retificado erro material constante do acórdão embargado e do item 6, da ementa, no sentido de que o recurso de apelação da autora foi provido integralmente, quando, na verdade, o colegiado acolheu parcialmente o recurso.

3. O reconhecimento do direito ao benefício já configura a reparação devida. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, como no presente caso.

4. Embargos de declaração do INSS, em que se alega omissão do acórdão porque não houve pronunciamento acerca da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados, em razão de a parte autora já ter recebido a integralidade do benefício em proveito da família, no período entre a DIB e a data do efetivo rateio. 

5. O benefício deverá ser pago à autora, a partir de 18/01/2015, dia seguinte à cessação da cota parte da pensão que foi concedida a sua filha, inexistindo parcelas devidas anteriores a essa data, a fim de evitar a duplicidade de pagamento pela autarquia previdenciária.

6. Provimento dos embargos de declaração. Deferida a atencipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, bem como DEFERIR a atencipação da tutela para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, implante a pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849704v15 e do código CRC 85fb7cb2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2024

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/06/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00173, DE 07/06/2024), EM DECORRÊNCIA DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS SIMONE SCHREIBER (ATO TRF2-DES-2024/23944, DE 29/05/2024) E ANDREA CUNHA ESMERALDO (PORTARIA TRF2-PTP-2024/00339, DE 17/06/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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