Agravo de Instrumento Nº 5002173-74.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. M. L. contra decisão do M.M. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando alteração da sua situação no processo seletivo regido pelo Edital nº 95/2023, passando à condição de aprovada, em lugar de "reclassificada" e, Em consequência, a sua matrícula no curso Técnico de Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio, em uma das vagas de ação afirmativa, na modalidade AA2-PPI-SD.
Em suas razões, alega a Agravante, em apertada síntese, que incongruência do Edital seria evidente pois "obteve 240 (duzentos e quarenta) pontos, e na disputa do desempate segundo regras do Edital alcançaria a 15ª colocação fica de fora simplesmente por que não estudou na totalidade na rede pública de ensino ", ressaltando que "o rito do Edital de remanejá-la para ampla concorrência e só convocá-la após o chamamento de todos os suplentes é uma maneira velada de elimina-la", em violação ao princípio da razoabilidade e da isonomia. Por fim, afirma que "a decisão atacada tem como consequência um ônus drasticamente severo, ao contrário do juízo a quo, defendo que o direito da Agravante em ter uma educação de qualidade e a expectativa formação profissionalizante estão sendo extirpados, uma vez que terá que continuar estudando na rede pública de ensino", pugnando pela reversão da decisão, em caráter liminar, "determinando ao Réu proceda a imediata matrícula no Curso de Técnico em Meio Ambiente, turno matutino, campus de Colatina-ES no qual foi aprovada pelos seus próprios méritos, do contrário, são imprevisíveis e irreparáveis os danos decorrentes das violações profusamente versadas na presente Ação ".
Evento 05 – Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida.
Contrarrazões do IFES no Evento 11.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 14).
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos principais, verifica-se que foi proposta ação pelo rito comum ajuizada por S. M. L., representada por sua genitora, M. M., em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja determinado que o Réu proceda à alteração da sua situação no processo seletivo regido pelo Edital nº 95/2023, passando à condição de aprovada, em lugar de "reclassificada". Em consequência, requer seja determinada a sua matrícula no curso Técnico de Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio, em uma das vagas de ação afirmativa, na modalidade AA2-PPI-SD.
Conforme consignado na decisão proferida no Evento 05, para a concessão da tutela de urgência postulada é exigida, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados, uma vez que não foi demonstrada ilegalidade no procedimento adotado pelo IFES, que se limitou a requerer os documentos atinentes à modalidade escolhida pela ora Agravante (AA2-PPI-SD “ensino fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras”), conforme previsto no item 3.2 do Edital (Evento 01, Outros 7, JFES).
Outrossim, como bem destacado na decisão agravada, “o fato de não ter cumprido o ensino fundamental, integralmente, em escola pública brasileira não lhe dá o direito, sequer, de concorrer às vagas de ação afirmativa, sob tal modalidade, tampouco de ser matriculada, mesmo diante da sua aprovação no processo seletivo deflagrado para esse fim",
Além disso, a condição de pessoa com deficiência não foi invocada no ato de inscrição, não possuindo qualquer repercussão para o deslinde do feito, ressaltando-se, ainda, que a análise documental, “de acordo com o cronograma do Edital nº 95/2023, estava prevista para ocorrer após a realização das demais etapas do processo seletivo”, não podendo a demandante se furtar de cumprir as regras editalícias “ao argumento de que o IFES tinha conhecimento acerca da sua situação e, mesmo assim, a deixou prosseguir no certame”.
Assim, considerando que o sistema de cotas consubstancia programa de inclusão social, deferir a matrícula, na hipótese concreta, significa privilegiar a demandante em detrimento de estudantes que tenham cumprido integralmente (sem ressalvas, como na hipótese) as regras de acesso às vagas de ação afirmativa, constituindo, outrossim, afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Observa-se, contudo, que foi proferida sentença em primeiro grau, tendo os pedidos sido julgados improcedentes (), razão pela qual resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, que não mais subsiste no processo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER do agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859961v4 e do código CRC b827e65f.
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