Apelação/Remessa Necessária Nº 5021712-97.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. F. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019 (), nos termos seguintes:
Trata-se de ação previdenciária [...] objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos desde a DER. Subsidiariamente, requer a conversão em tempo comum dos períodos eventualmente reconhecidos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição também com efeitos desde a DER ou mediante a sua reafirmação.
[...] As atividades de lanterneiro e funileiro, embora não previstas expressamente no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, podem ser enquadradas, por equiparação, quer com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), quer com as atividades descritas nos itens 1.2.11, 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II, item 2.5.3 do Decreto 83.080/79;
[...] Considerando as informações contidas nos elementos de prova, reconheço como tempo especial os períodos de 01/06/1989 a 09/10/1990; 06/03/1991 a 11/10/1991 e 05/02/1992 a 28/04/1995.
[...] os níveis de intensidade/concentração do ruído informados no PPP do autor são superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação, reconheço como tempo especial os períodos de 01/06/1989 a 09/10/1990 e 06/03/1991 a 11/10/1991.
[...] Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol);
2. Anexo 13 da NR 15, a insalubridade é aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa,
[...] Considerando as informações do PPP, reconheço como tempo especial o período de 06/03/1991 a 11/10/1991.
[...] No tocante à indicação de fumos de solda (fumos metálicos), destaco que, quando provenientes do processo de soldagem ou das atividades de funilaria e lanternagem, há que se reconhecer o tempo especial, na forma dos códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79). Especificamente, destaco o item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 que faz menção expressa à solda e ao oxiacetileno (fumos metálicos);
2. Considerando as informações do PPP, reconheço como tempo especial também o período laborado em 01/06/1998 a 22/03/2001.
[...] A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG);
[...] Os PPP's acostados não informam todas as variáveis citadas (IBUTG; tipo de atividade; tipo de regime etc), prejudicando a análise do caso concreto;
2. Apenas a indicação do valor da temperatura em IBUTG não é suficiente ao reconhecimento do tempo especial;
3. Indefiro o enquadramento do tempo especial.
[...] A partir de 14/08/2014, o critério de avaliação [quanto à exposição à vibração] passou a ser o quantitativo (publicação da Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15).
5. O enquadramento deverá ocorrer se a intensidade/concentração informada nos documentos for: 1) para VMB (vibração de mãos e braços): aren superior a 5m/s2; 2) para VCI (vibração de corpo inteiro): aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR (valor da dose de vibração resultante) superior a 21,0 m/s1,75 (Limites de Tolerância).
[...] Considerando as informações constantes do PPP (Evento 1. doc. 6, fl. 6), reconheço como tempo especial apenas o período para o qual há informação de exposição ao fator de risco vibração, qual seja, 01/05/2004 a 31/05/2006 (avaliação qualitativa);
2. Em relação ao período de 13/06/2007 a 19/06/2019, verifico que o PPP apenas mencionada o fator de risco vibração a partir de 01/03/2015, quando o agente nocivo já era avaliado de modo quantitativo;
3. No ponto, a intensidade/concentração apresentada no documento encontra-se abaixo dos limites de tolerância, o que, a princípio, justificaria a improcedência do pedido;
4. Entretanto, o autor impugnou as informações do PPP emitido pela empregadora NOVA TRANSPORTES LTDA, pleiteando, inclusive, a produção de prova pericial (ou a utilização de prova emprestada), o que enseja [...] providência a ser diligenciada na Justiça do Trabalho;
5. Sendo assim, é razoável que o feito, nessa parte, seja extinto sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, a fim de possibilitar a produção de novo documento naquela Justiça.
[...]
Diante do exposto:
No tocante ao período de 13/06/2007 a 19/06/2019 (causa de pedir: vibração), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1989 a 09/10/1990; 06/03/1991 a 11/10/1991; 05/02/1992 a 28/04/1995; 01/06/1998 a 22/03/2001 e 01/05/2004 a 31/05/2006;
b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 31/12/2021 (Reafirmação da DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991");
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 31/12/2021.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Em seu recurso (), o autor insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que os períodos de 01.12.2008 a 28.02.2015 e de 01.05.2016 a 28.02.2018 deveriam ser averbados como tempo especial por exposição ao calor acima do limite permitido. Nesse ponto, entende que a atividade de motorista de ônibus classifica-se como trabalho de intensidade moderada, cuja tolerância admitida é 26,3 IBUTG.
Por sua vez (), o INSS defende que o exercício da atividade de lanterneiro não enseja o enquadramento pela categoria profissional por falta de amparo regulamentar.
Quanto ao período de 06.03.1991 a 11.10.1991, ressalta que o PPP não informa o nível de ruído em "dB(A)", de modo que o tempo de atividade não poderia ser reconhecido como especial. Além disso, pontua que a menção a hidrocarbonetos é genérica.
Sobre o interregno de 01.06.1998 a 22.03.2001, aduz que, no PPP correspondente, consta genericamente a indicação de fumos metálicos, o que não é suficiente para caracterizar a especialidade do tempo de serviço.
Acerca do interstício de 01.05.2004 a 31.05.2006, argumenta que, entre 06.03.1997 e 13.08.2014, o enquadramento da atividade como especial pela exposição a vibração limitava-se aos "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Nesse quesito, assevera que, somente a partir de 14.08.2014, com a publicação da Portaria MTE n. 1.297/2014, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração para as atividades de motorista e cobrador.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que, em observância ao entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 995, os juros de mora incidam apenas após 45 dias da data fixada para a implantação do benefício.
Contrarrazões da parte autora no . Sem contrarrazões do INSS (v. evento 62 dos autos de origem).
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. F. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019.
REMESSA NECESSÁRIA
Observo, de início, que o caso vertente também foi devolvido à apreciação deste Tribunal por conta da determinação feita pelo juízo de origem para o reexame de ofício, todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além do mais, quando da edição da Súmula 61, foram utilizadas como referência pelo TRF2 a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos estes precedentes são anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Desse modo, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL - CALOR
A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial ao trabalho do segurado pela exposição ao calor sob o fundamento de que os PPPs juntados ao processo administrativo (, p. 8/10) não informaram todas as variáveis necessárias à aferição da insalubridade para este fator de risco, tais como o tipo de função desempenhada e o regime laboral. Nos termos do julgado, apenas a indicação do valor da temperatura em IBUTG não seria suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da nocividade laboral.
No que se refere a este agente insalubre, deve-se esclarecer que tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR-15 do MTE (TRF2, APELREEX 0107446-05.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017).
Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros:
a) Para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG;
b) Para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.
A nocividade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que, quanto mais dinâmica, menor a intensidade de temperatura exigida (TRF2, AC 5001573-62.2018.4.02.5109, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.04.2021). Nesse aspecto, vale pontuar que os dados relativos à taxa de metabolismo estão atrelados à temperatura para a formação do parâmetro mínimo de avaliação do prejuízo à saúde de acordo com a NR-15/MTE, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do Decreto n. 2.172/97 (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). Dessa forma, a especialidade proveniente da exposição ao calor não depende unicamente da temperatura à qual o trabalhador era exposto, sendo imprescindível a especificação da taxa de metabolismo correspondente ao tipo de labor exercido.
Registre-se que o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade capaz de defini-la como leve, moderada ou pesada não pode ser presumido, sendo obtido a partir da classificação constante no quadro 2 do anexo 3 da NR 15. Este quadro, porém, ao estabelecer a correlação entre o labor e a taxa metabólica, não faz alusão a qualquer tipo específico de profissão, cuidando, essencialmente, da postura corporal (sentado, em pé, agachado etc) e da ação mecânica envolvida (trabalho leve com as mãos, trabalho moderado com dois braços, trabalho pesado com o corpo etc). Portanto, com base apenas em tais referências, não é possível depreender se o trabalho do autor, no contexto integral da sua rotina, poderia ser categorizado como leve, moderado ou pesado.
Para o cenário no qual há carência da informação acerca do tipo de esforço demandado, a jurisprudência deste Tribunal já estabeleceu a solução: se o perfil profissiográfico não especifica a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial pode ser afirmada somente se a temperatura indicada em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do enquadramento do tempo de atividade da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 9. A insalubridade proveniente da exposição ao calor depende da especificação da taxa de metabolismo, visto que esta informação está atrelada à temperatura para a formação do parâmetro mínimo de avaliação do prejuízo à saúde de acordo com a NR-15/MTE, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do Decreto n. 2.172/97. Se o PPP não indica a taxa de metabolismo, a qualidade de tempo especial somente pode ser afirmada se a temperatura em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria acima do limite de tolerância. [...] 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer, mediante a reafirmação da DER, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5000794-86.2022.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023; TRF2, AC 5101067-16.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2023; TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020; e TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, REL. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018.
Isso posto, considerando que os PPPs juntados ao processo administrativo (, p. 8/10) não discriminam a taxa de metabolismo da atividade do autor (e a temperatura indicada é inferior a 30ºC), a sua pretensão recursal não merece acolhimento.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
De acordo com o INSS, o exercício da atividade de lanterneiro não permite o cômputo do período de trabalho como especial pela presunção de nocividade da profissão. Ocorre que este Tribunal reconhece a similitude entre as funções de lanterneiro e de soldador, permitindo, com base no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79, o enquadramento do tempo de serviço com base na categoria profissional até a data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LANTERNEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DE CONTRAPOSIÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do não enquadramento do tempo de serviço da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Constatada a similitude entre as atividades de lanterneiro e soldador, prevista no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79, é devido o enquadramento como tempo especial do período correspondente por categoria profissional até 28.04.1995. [...] 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do cômputo, como tempo especial, dos períodos de 11.09.1978 a 14.10.1978, de 02.05.1979 a 30.06.1983, de 01.09.1983 a 15.02.1989 e de 01.08.1989 a 13.05.1993. (TRF2, AC 5001505-24.2018.4.02.5106, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
No mesmo sentido: TRF2, AC 5062936-40.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.02.2023; TRF2, AC 5009100-70.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 25.01.2022; e TRF2, APELREEX 0159472-68.2014.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.03.2016.
Logo, o apelo da autarquia, neste tópico, não deve prosperar.
PERÍODO DE 06.03.1991 A 11.10.1991
O interstício em referência, além de enquadrado pela categoria profissional, também foi considerado como tempo especial em razão da exposição do autor a ruído e agentes químicos. No que toca ao ruído, aduz a autarquia que o seu nível não foi indicado no PPP em "dB(A)"; sobre os agentes químicos, destaca que a menção a hidrocarbonetos é genérica.
De fato, o perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (, p. 11/12), ao indicar a intensidade de ruído, vale-se, apenas, da expressão numérica (83,4) e, quanto aos agentes químicos, utiliza o termo "hidrocarbonetos". Tais peculiaridades, no entanto, são incapazes de afastar a especialidade laboral.
No que atine ao ruído, o segurado não é responsável pela elaboração do PPP, de modo que não é razoável, tampouco proporcional, prejudicá-lo por eventuais irregularidades formais identificadas no documento, mormente quando estas não prejudicam a comprovação dos fatos que devem ser objeto de exame pelo juízo (TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024). Da leitura do PPP em questão, não há dúvidas de que o autor, no exercício de suas funções, estava exposto a ruído de 83,4 decibéis, posto que esta é a unidade de medida que serve para avaliar a intensidade do som. Nesse ponto, a discriminação do agente nocivo em dB ou dB(A) é irrelevante, pois a curva de ponderação "A" nada mais faz do que traduzir a resposta do ouvido humano ao ruído ambiental1, o que, a toda evidência, não interfere na caracterização do ambiente em si, o qual, marcado pela presença de ruído acima do limite de tolerância então vigente, deve ser considerado insalubre.
No que tange aos agentes químicos, igualmente não se sustenta a insurgência da autarquia, dado que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a tais elementos era feita pelo critério qualitativo com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (TRF2, AC 5000572-36.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). Sob esta perspectiva, vale frisar que os hidrocarbonetos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas, de maneira que o simples fato da legislação complementar não mencionar a expressão "hidrocarbonetos" não significa que ela não tenha encampado, como agente nocivo, os diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados (TRF4, AC 5008331-52.2020.4.04.7107, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, juntado aos autos em 05.03.2024).
Em reforço, vale assinalar que a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema n. 298), ao estabelecer que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" não seria suficiente para caracterizar a atividade como especial, faz a ressalva de que este entendimento se aplica a partir da vigência do Decreto 2.172/97.
Dessarte, a especialidade laboral do 06.03.1991 A 11.10.1991 deve ser mantida conforme todos os fundamentos expostos na sentença (enquadramento na categoria profissional, exposição a ruído e agentes químicos).
PERÍODO DE 01.06.1998 A 22.03.2001
A sentença afirmou a especialidade do tempo de serviço em questão em decorrência da exposição do autor a fumos metálicos. Contudo, afirma o INSS que a generalidade da expressão no PPP, não é capaz de permitir a especialidade do tempo de serviço.
Preliminarmente, cabe uma ressalva em relação ao meu entendimento previamente adotado no julgamento da apelação cível n. 5096123-05.2020.4.02.5101, cujo acórdão foi proferido pela 1a. Turma Especializada em 23.10.2023, no qual decidi que o termo "fumos metálicos", dada sua grande imprecisão, não permitiria o reconhecimento do caráter especial do tempo de trabalho. Nesta ocasião, a prova juntada ao processo (formulário DSS-8030), ao indicar que o segurado estaria exposto a fumos metálicos, trouxe, como contexto fático, uma rotina laboral da qual não seria possível inferir, com certo grau de razoabilidade, que o agente químico mencionado no documento era um efetivo fator de risco à saúde do trabalhador. Anote-se que o referido autor ocupava o cargo de mecânico de manutenção e era responsável pela "execução de pequenos serviços de manutenção elétrica ou mecânica, preventiva e corretiva nas máquinas, equipamentos, instalações e painéis elétricos de baixa tensão e complexidade" (, p. 6).
Em contrapartida, a realidade dos autos que ora estão sob julgamento é diversa. Neste caso, a exposição a fumos metálicos está relacionada ao exercício do labor de lanterneiro, cujas funções implicam o uso de aparelho de soldagem, consoante se observa da própria descrição das atividades do autor em seu perfil profissiográfico (, p. 8). Em circunstâncias semelhantes, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a exposição a fumos metálicos provenientes de trabalhos com solda confere ao tempo de serviço o caráter de especialidade. Nesses termos, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] IV - Os fumos metálicos decorrentes de solda são considerados como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH). [...] VIII - Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF2, AC 0136937-14.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. Turma Especializada, julgado em 21.02.2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES NOCIVOS CÁDMIO E CROMO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. SOLDADOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Remessa necessária, apelação cível do INSS e recurso adesivo do autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial diversos períodos laborativos, converter o período especial em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/01/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas desde esta data. Deferida a tutela de urgência para implantação do benefício. [...] 7. Sobre o agente fumos metálicos, decorrente da utilização de soldade peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. [...] 11. Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS improvida e julgado prejudicado o recurso adesivo do autor. (TRF2, APELREEX 5005668-03.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024).
Considerando a conjura na qual as tarefas do autor eram desempenhadas, não é plausível deduzir que os fumos metálicos provenientes das funções de soldagem não eram capaz de impor significativos danos à sua saúde. Assim sendo, o período de 01.06.1998 a 22.03.2001 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
PERÍODO DE 01.05.2004 A 31.05.2006
A sentença considerou este interregno como tempo especial com base na exposição do autor a vibração de corpo inteiro.
O INSS argumenta que, entre 06.03.1997 e 13.08.2014, o enquadramento da atividade como especial pela exposição a vibração limitava-se aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Entretanto, ainda que a insalubridade da vibração esteja prevista no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, relativamente às atividades exercidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, há de se considerar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 534, segundo a qual o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, o que, mesmo em atividade diversa da previsão regulamentar, permite a afirmação da especialidade pela exposição a este fator de risco. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] IV – O Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que a vibração de corpo inteiro autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Ocorre que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal. [...] VIII – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001802-05.2021.4.02.5113, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. Turma Especializada, julgado em 30.10.2023).
No que diz respeito aos limites de tolerância, observo que, apenas a partir da publicação da NHO 09, em janeiro/2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição ao agente nocivo vibração (TRF2, AC 5005667-66.2021.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). Consequentemente, há de ser mantida a especialidade do interstício de 01.05.2004 a 31.05.2006 reconhecida na sentença.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
A sentença condenou o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 31.12.2021 e, quanto aos juros de mora, consignou apenas que estes deveriam ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Chama-se a antenção, porém, para o fato de que o requerimento administrativo havia sido formulado em 23.05.2019 e a ação, proposta em 15.09.2020, de maneira que a concessão do benefício a partir da data fixada na decisão, só foi possível em razão do instituto da reafirmação da DER.
Nesse quesito, ressalto que o STJ, no Tema Repetitivo n. 995, firmou tese no sentido de que é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A seu turno, nos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a 1ª Seção estabeleceu quanto à mora que, na hipótese de reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, razão pela qual não haveria que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso do INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão, a partir daí, as parcelas vencidas oriundas de sua mora para as quais seriam fixados os juros a serem embutidos no requisitório. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns anteriores a 28/4/1995, em atividade especial, mediante aplicação do fator de redução 0,71. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar especial o período de 6/5/1993 a 5/3/1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada de 24/10/2014, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". IV - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V - Correta a decisão que deu provimento para afastar a incidência de juros de mora. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.052.541/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 16.08.2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Na ação de concessão de benefício previdenciário, o cumprimento de sentença em face do INSS possui dois tipos de obrigações: (i) implantação do benefício; e (ii) pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, o direito, por ser reconhecido no curso do processo, não gera o dever de pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda. Em contrapartida, se a autarquia não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo de 45 dias, surgirá, a partir daí, a obrigação relativa às parcelas vencidas oriundas de sua mora, hipótese na qual haverá a fixação dos juros (STJ, AgInt no REsp n. 2.052.541/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 16.08.2023). 4. Apelação parcialmente provida para que o período de 01.08.1991 a 28.04.1995 seja computado como tempo de serviço comum; e os juros de mora decorrentes da condenação sejam fixados para 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF2, AC 5000548-90.2022.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os juros de mora decorrentes da condenação sejam fixados a partir de 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862719v40 e do código CRC 3ac63d03.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/5/2024, às 16:55:59