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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014968-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta pelo autor, J. D. D. S. (evento 126, APELAÇÃO1), da sentença proferida, em ação de usucapião,  pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição originária de 168,4m² do pavimento térreo do Condomínio Roberta, imóvel situado na Rua Paulo Assis Ribeiro, nº 167, Barra da Tijuca (lote 36 da quadra B do PAL 5494).

​ Argumenta que, de acordo com a União, o imóvel estaria registrado junto à SPU sob regime de ocupação de L. A. L. D. S. M. e não houve constituição de enfiteuse sobre ele.

Alega que a afirmação da União não é compatível com a Certidão de RGI, que indica que Luiz Augusto de Santa Maria e sua mulher, V. M. D. S. M., são proprietários do imóvel.  

Afirma que a União falhou em provar qualquer nulidade ou defeito daquele registro, e, assim, como Luiz Augusto de Santa Maria e sua mulher são proprietários, e não ocupantes, é possível a usucapião da propriedade ou do domínio útil.

Contrarrazões da União Federal (evento 143, CONTRAZ1).

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço o dia do julgamento.



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Apelação Cível Nº 5014968-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, J. D. D. S. (evento 126, APELAÇÃO1), da sentença proferida, em ação de usucapião,  pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição originária de 168,4m² do pavimento térreo do Condomínio Roberta, imóvel situado na Rua Paulo Assis Ribeiro, nº 167, Barra da Tijuca (lote 36 da quadra B do PAL 5494).

Os terrenos de marinha são bens públicos da União, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e insusceptíveis de usucapião, de acordo com o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil.

A propriedade pública federal advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que, diversamente do que ocorre com a propriedade privada e outros casos de propriedade pública, não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório. O mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal.

De fato, o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha previsto nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

Assim, não tem validade qualquer título jurídico de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 

Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade.

Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil.  Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares.

No caso dos autos, é aplicável a primeira hipótese, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja.

O parecer da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, através do Ofício SEI nº 1470/2018-MP, informou que “ o imóvel objeto do presente processo é constituído por Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831 homologada em 31/08/1956 no processo nº 10768.015328/92-77, e que se encontra nesta SPU/RJ (...)” (evento 9, PROCJUDIC2, fl. 234).  

Nesse sentido, não foi efetuada enfiteuse sobre o imóvel discutido. Ou seja, não houve o desdobramento da propriedade em domínio útil e domínio direto.

Cito o seguinte precedente em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES. 

1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular. 

2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 

3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 

4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular". 

5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedentes do STJ. 

6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro.

(STJ - REsp: 1372279 RJ 2013/0062035-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2016)

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, uma vez que o juízo apelado não condenou a autora em honorários de sucumbência.



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Apelação Cível Nº 5014968-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DA MARINHA. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. Apelação do autor desprovida

​1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, J. D. D. S., da sentença proferida, em ação de usucapião,  pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para aquisição originária de 168,4m² do pavimento térreo do Condomínio Roberta, imóvel situado na Rua Paulo Assis Ribeiro, nº 167, Barra da Tijuca (lote 36 da quadra B do PAL 5494).

2. Os terrenos de marinha são bens públicos da União, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e insusceptíveis de usucapião, de acordo com o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil.

3. A propriedade pública federal advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que, diversamente do que ocorre com a propriedade privada e outros casos de propriedade pública, não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório. O mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal.

4. De fato, o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha previsto nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

5. Assim, não tem validade qualquer título jurídico de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 

6. Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade.

7. Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil.  Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares.

8. No caso dos autos, é aplicável a primeira hipótese, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja.

9. O parecer da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, através do Ofício SEI nº 1470/2018-MP, informou que “ o imóvel objeto do presente processo é constituído por Terrenos Acrescidos de Marinha demarcados pela LPM de 1831 homologada em 31/08/1956 no processo nº 10768.015328/92-77, e que se encontra nesta SPU/RJ (...)” . 

10. Nesse sentido, não foi efetuada enfiteuse sobre o imóvel discutido. Ou seja, não houve o desdobramento da propriedade em domínio útil e domínio direto.

11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, uma vez que o juízo apelado não condenou a autora em honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, uma vez que o juízo apelado não condenou a autora em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5014968-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE O JUÍZO APELADO NÃO CONDENOU A AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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