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Agravo de Instrumento Nº 5019868-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por H. D. N. P. e outros, da decisão interlocutória, proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 228, DESPADEC1).

Os agravantes requereram a reforma da decisão ante a ausência de prejudicialidade externa da questão decidida a justificar a suspensão do processo (evento 1, INIC1).

Contrarrazões nos autos (evento 10, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5019868-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por H. D. N. P. e outros, da decisão interlocutória, proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 228, DESPADEC1).

​ Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A existência de execução coletiva da obrigação de fazer a implantação do benefício GDIBGE exige, segundo a decisão interlocutória recorrida, a suspensão da presente execução, ante a ausência do trânsito em julgado daquele processo.

A decisão recorrida merece reforma.  Isso porque a obrigação de fazer a implantação da GDIBGE foi considerada integralmente cumprida pelo Juízo nos autos da ação coletiva de nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 209, DESPADEC305).

Embora o juízo da 24ª Vara Federal tenha reconhecido a inexigibilidade da obrigação de fazer e julgado extinta a execução coletiva, conforme evento 300, SENT1, em consulta ao recurso de apelação interposto, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento para reconhecer como cumprida a obrigação de fazer, ainda que pendente de trânsito em julgado (​evento 13, ACOR1​).

Dessa maneira, como a matéria supostamente idêntica de ambas as execuções já foi superada, não há de se falar na cumulação indevida de processos. Tampouco faria sentido suspender a presente execução em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar, haja vista que a obrigação de fazer, supostamente seu pressuposto, já foi cumprida integralmente.

​Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o prosseguimento da execução.



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Agravo de Instrumento Nº 5019868-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. IBGE. BENEFÍCIO GDIBGE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

​1. ​Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes da decisão interlocutória que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

​2. A existência de execução coletiva da obrigação de fazer a implantação do benefício GDIBGE exige, segundo a decisão interlocutória recorrida, a suspensão da presente execução, ante a ausência do trânsito em julgado daquele processo.

3. A decisão recorrida merece reforma.  Isso porque a obrigação de fazer a implantação da GDIBGE foi considerada integralmente cumprida pelo Juízo nos autos da ação coletiva de nº 0000870-56.2012.4.02.5101

4. Embora o juízo da 24ª Vara Federal tenha reconhecido a inexigibilidade da obrigação de fazer e julgado extinta a execução coletiva, em consulta ao recurso de apelação interposto, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento para reconhecer como cumprida a obrigação de fazer, ainda que pendente de trânsito em julgado.

​5. Dessa maneira, como a matéria supostamente idêntica de ambas as execuções já foi superada, não há de se falar na cumulação indevida de processos. Tampouco faria sentido suspender a presente execução em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar, haja vista que a obrigação de fazer, supostamente seu pressuposto, já foi cumprida integralmente.

6. Agravo de Instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887682v3 e do código CRC 61051650.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019868-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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