Apelação Cível Nº 5042034-61.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. F. L. em face da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ():
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DECLARO A PRESCRIÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, da pretensão relativa à declaração da correção dos créditos objeto dos PER/DCOMP nºs 31291.34205.280314.1.3.04-8360 (IRPJ) e 32463.58638.280314.1.3.04-1865 (CSLL) e à condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, no montante de R$ 126.294,87 e R$ 68.004,92, devidamente atualizados pela taxa Selic desde os recolhimentos indevidos.
2) ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade das multa isolada no montante de R$ 17.813,25, em valores de 08/10/2019, objeto da Notificação de Lançamento nº NLMIC 6254/2019, e da multa isolada no montante de R$ 33.081,75, em valores de 08/10/2019, objeto da Notificação de Lançamento nº NLMIC 6253/2019.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) da soma das multas declaradas nulas, isto é, no montante de R$ 5.089,50, em valores de outubro/2019, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
Oposto embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, sob os seguintes argumentos:
"(i) o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se inicia com a data do pagamento indevido ou a maior do tributo, em 30.09.2019, já que o escopo do pedido formulado na petição inicial pelo Apelante correspondente à restituição do indébito tributário; ou
(ii) da data da entrega da declaração retificadora, em 27.12.2018, quando houve a constituiu do crédito de IRPJ e CSLL, devendo ser reconhecido a lisura da retificação e, portanto, sua atribuição para produzir efeitos para compensar os débitos pagos em 30.09.2019, não havendo que se falar em revisão de decisão administrativa, pois, à época dos fatos, a DCTF não havia sido alterada".
Aduz a necessidade de realização de perícia contábil e juntada de documentação suplementar, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa, para que seja verificado se "a DCTF retificadora transmitida pela Arisaig detém aptidão para produzir seus efeitos (i) quanto aos prazos e (ii) quanto ao crédito nela declarado e, por consequência, compensado".
No mérito, requer seja reconhecido seu direito à restituição do "IRPJ e da CSLL pagos indevidamente em 30.09.2019, em razão da lisura da DCTF retificadora transmitida pela Arisaig Partners Brasil – Holding Ltda., em 27.12.2018, e sua aptidão para produzir efeitos".
Contrarrazões da União Federal no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do caso concreto:
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por G. D. F. L., liquidante da empresa ARISAIG PARTNERS BRASIL - HOLDING LTDA, em que objetiva seja reconhecida a homologação das compensações referentes aos PER/DCOMP nºs 31291.34205.280314.1.3.04-8360 (IRPJ) e 32463.58638.280314.1.3.04-1865 (CSLL), e o consequente reconhecimento do pagamento em duplicidade do IRPJ e CSLL, possibilitando sua restituição.
Para tanto, sustenta que a empresa ARISAIG PARTNERS BRASIL - HOLDING LTDA, em 3/01/2014, realizou pagamento a maior do IRPJ e da CSLL, referente ao período de apuração de 31/12/2013.
Em 28/03/2014, a empresa transmitiu os Pedidos de Compensação por meio dos PER/DCOMP nºs 31291.34205.280314.1.3.04-8360 (IRPJ) e 32463.58638.280314.1.3.04-1865 (CSLL), pretendendo a compensação com débitos próprios, referentes ao período de 31/03/2014.
Contudo, a autoridade administrativa deixou de homologar as compensações por entender que os pagamentos a maior do IRPJ e da CSLL não estariam declarados na DCTF da empresa.
Em 10/01/2018, os débitos não homologados foram inscritos em dívida ativa.
O autor informa que a empresa apresentou declaração retificadora, em 27.12.2018, quando houve efetivamente a constituição do crédito de IRPJ e CSLL, e que realizou o recolhimento dos referidos tributos em 30.09.2019.
Dessa forma requer a homologação dos pedidos compensação, para que seja reconhecido o pagamento em duplicidade do IRPJ e CSLL, possibilitando sua restituição.
A União, por sua vez, aduz a ocorrência da prescrição para a propositura da presente ação, nos termos da art. 169 do CTN, uma vez que decorrido mais de dois anos da decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação.
3. Do cerceamento do direito de defesa:
Segundo o apelante, requereu a produção de prova pericial e documental suplementar com a finalidade de apurar se "a DCTF retificadora transmitida pela Arisaig detém aptidão para produzir seus efeitos (i) quanto aos prazos e (ii) quanto ao crédito nela declarado e, por consequência, compensado". Alega que houve violação da ampla defesa, em razão da não produção das referidas provas.
Com efeito, a produção de provas visa à formação da convicção do juiz, que tem ampla liberdade para determinar as provas necessárias para instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, dispõe o art. 130 do CPC/73, reproduzido pelo art. 370 do CPC/15.
O juiz indeferiu a produção das provas sob o argumento de que "As provas requeridas devem ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido - o que não foi feito por nenhuma das partes" ().
O indeferimento de produção de provas pelo juiz insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inexistindo cerceamento de defesa.
E, no caso concreto, a discussão se restringe a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nessa mesma linha de entendimento, vem se manifestando a jurisprudência, conforme aresto a seguir:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. .ISSQN. DECADÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. PLANO COSIF. CIRCULAR BACEN Nº 1.273, DE 1987. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico. Também não viola o contraditório e a ampla defesa o indeferimento da prova pericial por desídia do embargante, que alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC).
(...)
(TRF-4 - AC: 50004481920184047109, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) (grifei)
Assim, tratando-se de mera faculdade do julgador determinar a realização das provas que entender devidas, o fato de não o fazer não torna nula a sentença. Mormente quando se trata de questão de direito como, in casu, ocorre.
Portanto afasta-se a alegação cerceamento do direito de defesa.
4. Da prescrição:
Inicialmente, para aferição do decurso do prazo prescricional, impende determinar o objeto da demanda.
Isto porque reza o art. 168, do CTN, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, quando haja pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
Por outro lado, o art. 169, do referido Código possui a seguinte redação:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O STJ, sobre o tema, assentou que "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007).
Sobre o tema, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS.
1. "O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007).
2. Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão recorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita pelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO. APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº 118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior à LC nº 118/2005.
4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgInt no REsp n. 1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO FISCO QUE REJEITA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN.
1. O contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN.
2. Caso concreto em que o contribuinte tomou ciência do indeferimento de seu pedido administrativo em 24/02/2005, tendo protocolado a respectiva ação judicial anulatória em 07 de junho do mesmo ano, ou seja, dentro do biênio previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional, não havendo, por isso, falar em prescrição.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(REsp n. 1.180.878/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018)
No caso dos autos, anteriormente ao ajuizamento da ação declaratória c/c repetitória, a parte autora buscou, pela via administrativa, reaver o importe pago indevidamente através dos PER/DCOMP nºs 31291.34205.280314.1.3.04-8360 e 32463.58638.280314.1.3.04-1865, pedidos esses negados em decisão proferida no dia 28 de março de 2014 (, fls. 07 e 16). E desta decisão não foi interposto recurso.
Indeferido o pleito administrativo, foi proposta a presente demanda, visando ao reconhecimento das compensações não homologadas e, consequentemente, à repetição do indébito. Por óbvio, o reconhecimento das compensações na seara judiciária irá anular a decisão administrativa de não homologação.
Assim, no caso, à luz do entendimento do STJ, é aplicável o prazo prescricional do art. 169 do CTN, uma vez que a referida norma se aplica às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição/compensação, que não se confundem com as demandas em que se postula apenas a restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN c/c o artigo 174, II, do mesmo diploma.
Desta feita, considerando que apenas em 03/06/2022 a presente ação foi ajuizada, conclui-se que o autor ajuizou a ação declaratória, cumulada com a repetitória, após mais de dois anos da decisão administrativa denegatória da restituição/compensação (28.03.2014), pelo que resta fulminada pela prescrição a pretensão autoral.
5. Da DCTF retificadora:
Sustenta o apelante que a DCTF retificadora, transmitida em 27.12.2018, está apta a produzir seus efeitos quanto aos prazos e quanto ao crédito nela declarado, pelo que devem ser reconhecidos os pedidos de compensação.
Contudo, o artigo 147, §1º, do CTN, dispõe expressamente que:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
E, no presente caso, verifica-se que o débito o tributo já estava inscrito na Dívida Ativa da União desde 10/01/2018:
Dessa forma, não se pode substituir a declaração original pela retificadora, uma vez que transmitida após a inscrição do débito em dívida ativa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN. 6. A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, sobrevém inscrição em dívida ativa. 7. Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito. 8. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (STJ - AREsp: 1198958 ES 2017/0286172-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1, Data de Publicação: DJe 09/06/2022).
Por fim, convém frisar, neste ponto, que o caso dos autos trata de tributos sujeitos à homologação (CSLL e IRPJ) e, nos termos da Súmula 346 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
Ademais, as notificações havidas em novembro de 2019 (), referem-se às multas aplicadas de ofício, que já foram baixadas pela própria União, conforme documentação trazida pelo apelante no , não influenciando no prazo prescricional em debate.
6. Honorários recursais:
Desprovido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos à União Federal, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Conclusão:
Por toda a fundamentação, a sentença merece ser mantida in totum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888176v25 e do código CRC cee50b9c.
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Data e Hora: 4/7/2024, às 12:34:52