Agravo de Instrumento Nº 5016972-30.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
VOTO COMPLEMENTAR
Superada a preliminar pelo colegiado, passo a proferir voto de mérito.
Na origem, trata-se de ação proposta por A. D. S. C. em que pretende a condenação da UNIÃO a sua reintegração ao serviço ativo, a suspensão da licença médica, a emissão de nova identidade, inclusive documentos internos, respeitada sua identidade de gênero e uso do alojamento conforme gênero autoidentificado.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão parcial de mérito e julgou procedentes os pedidos e determinou a suspensão até julgamento do RE 845.779, representativo da controvérsia sob o Tema 778, pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente agravo de instrumento, a UNIÃO pretende, no mérito, a reforma da decisão parcial de mérito para julgar improcedentes os pedidos.
A temática concernente à identidade de gênero encontra assento constitucional como corolário da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III da CF, e em documentos internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme art. 11, item 1 do anexo do Decreto 678/1992.
O direito permeia todos aqueles relacionados ao exercício da cidadania, direito ao nome, isonomia, entre outros direitos da personalidade, o que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a relevância da matéria e, por sua vez, a repercussão geral do RE 845.779 em que será discutida a possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, sob o Tema 778.
Paralelamente a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 348/2020 que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população transexual, travesti, entre outras, que estejam custodiadas com a finalidade de garantir direitos constitucionais e legais às pessoas que menciona.
Entretanto, no caso de carreira militar, em especial no caso em comento, o ingresso nos quadros da Marinha do Brasil era destinado exclusivamente para candidatos do sexo masculino, de modo que o ingresso de praças femininas somente foi incluído em 2019 e isso se dá em razão das peculiaridades que permeiam a atividade militar.
Os regulamentos militares são estabelecidos com a finalidade de atender ao melhor interesse da tropa e à defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, consoante previsão do art. 142 da CF, observado que as instituições integrantes das Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina em especial na preparação de tropas para a defesa do País e preparação para a eventualidade de guerra, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer regramentos estranhos a essas finalidades em benefício de interesses individuais, ainda que sob o pretexto de se garantir a liberdade de opção sexual.
A intervenção do Poder Judiciário é possível, mas apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
Confira-se:
"MILITAR. ANULAÇÃO. REFORMA. TRANSGÊNERO. TRANSEXUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese de recurso contra sentença que afirmou a prescrição de pedido de anulação de reforma de militar, ocorrida em 2008, diante da assunção de gênero feminino por militar do quadro masculino.
Ação ajuizada em março de 2018, quase dez anos depois. Embora duvidoso, é até possível, em tese, superar a prescrição, na medida em que o transexualismo era classificado como doença e apenas muito depois deixou de sê-lo, no bojo de lutas estas sim imprescritíveis.
Mas no mérito o pedido é improcedente. Não cabe ao Judiciário interferir em organização administrativa, com providências que são, algumas, até de cunho legislativo. Não houve ato ilícito por parte da União.
A autora pertencia a quadro exclusivamente masculino (Corpo da Armada da Marinha do Brasil) e não havia como mantê-la nesse quadro, se ela pertence a gênero diverso. Ademais, já houve litígio, com trânsito em julgado, em desfavor da autora. Na época, o transexualismo era elencado como transtorno mental, e do ponto de vista textual era cabível a reforma.
Ainda que hoje seja incorreto falar em doença, categorização afastada pela ciência, a readmissão da apelante demandaria modificações do quadro masculino, e exige tanto providências de organização administrativa quanto outras de previsão legislativa.
Apelação desprovida."
(TRF2 - Apelação 0036388-94.2018.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 12 de março de 2024)
Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para julgar improcedentes os pedidos de anulação da reforma, de reintegração ao serviço ativo, de autorização para utilizar vestuário feminino, de corte de cabelo, de usar maquiagem e de permitir que a autora participe do Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento e, por via de consequência, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, mantida a suspensão até o julgamento definitivo quanto ao Tema 778 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850747v5 e do código CRC bf9c6998.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 8/4/2024, às 13:26:35