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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007117-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da decisão proferida, em 28/04/2023, pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento do cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título executivo judicial, pois o Município de Duque de Caxias não figurou como parte (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 190, DESPADEC1).

A agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para que o município de Duque de Caxias informe as unidades habitacionais disponíveis no empreendimento São Bento e para que a multa diária tenha um limite máximo tanto em relação a valor quanto a período de aplicação (processo 5007117-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1). 

A concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida (processo 5007117-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1). 

Contrarrazões (processo 5007117-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 13, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (processo 5007117-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 18, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001868093
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Agravo de Instrumento Nº 5007117-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o redirecionamento do cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título executivo judicial, pois o Município de Duque de Caxias não figurou como parte (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 190, DESPADEC1).

Na apelação 0064461-84.2015.4.02.5101, esta Turma Especializada decidiu que a CEF tinha a obrigação de substituir o imóvel da autora vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida por um outro em localidade diversa. Confira-se:

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV/FAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CAIXA. CONDOMÍNIO E IMÓVEL. INVASÃO POR TRAFICANTES. RESCISÃO CONTRATUAL E SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 

1. Reforma-se em parte a sentença que, em ação objetivando a rescisão de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, e condenou a Caixa e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial tão somente a resolver o contrato de financiamento firmado entre as partes, excluindo qualquer débito ou saldo devedor, negando a substituição do imóvel por outro bem, em localidade diversa, e a indenização por danos morais, de R$ 50 mil. 

2. O Estado do Rio de Janeiro é parte passiva legítima, à vista da sua participação no PMCMV, doando o terreno do empreendimento e selecionando beneficiários, e sobretudo dos pedidos formulados para que, em conjunto com a CAIXA, promova a substituição do imóvel e responda pela expulsão da autora do bem, pela criminalidade local, e pela sua omissão tocante à segurança pública no entorno do empreendimento habitacional. 

3. No “Programa Minha Casa Minha Vida”, em hipótese de “impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça”, à luz dos arts. 2º e 3º, da Portaria 469/2015, do Ministério das Cidades, a desistência é opção do beneficiário do programa, assinando declaração, ou a substituição do imóvel, com a rescisão do contrato e celebração de outro, abatimento das parcelas pagas e observância das mesmas regras das prestações do pacto anterior na nova contratação. 

4. A apelante comprovou a expulsão da unidade habitacional por traficantes, conforme registro policial de 9/10/2015, estando o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa obrigados a realocá-la em outra unidade, à vista do art. 3º, caput, da Portaria nº 469, de 4/9/2015, do Ministério das Cidades, que prevê a substituição “por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido”. 

5. Não se pode atribuir à Caixa a privação de uso e gozo do imóvel, decorrente de ato voluntário e exclusivo de terceiros, restrito à esfera da segurança pública do Estado, nos termos do art. 144 da CF. E tampouco responde a instituição pela má-escolha do terreno onde construído o empreendimento habitacional, hipótese diversa da culpa in eligendo do empregador (patrão) que indica, nomeia ou delega determinada tarefa ao empregado ou subordinado. Súmula 341 do STF. Fosse pouco, a Caixa não tem ingerência nessa escolha, pois é apenas a responsável operacional do PMCMV, que possui múltiplos participantes. 

6. A invasão do imóvel deve-se à omissão genérica do Estado do Rio de Janeiro, não onipresente e tampouco garantidor universal. Com recursos finitos, muitas providências extrapolam a sua capacidade para evitar a prática de atos criminosos por terceiros em todo e qualquer lugar, sabido que a criminalidade dos grandes centros urbanos é problema universal, inclusive em países desenvolvidos. 

7. Apelação parcialmente provida para condenar a Caixa e o Fundo de Arrendamento Residencial a substituírem o imóvel da autora vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida por outro em localidade diversa, com nova pactuação após rescisão do contrato em curso."

(TRF2, AC 0064461-84.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, julgado em 19/02/2020)"

O magistrado de primeiro grau advertiu a agravada de que ela deveria escolher somente algum imóvel ofertado pela CEF, sob pena de perda do direito que lhe foi assegurado (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 150, DESPADEC1).  

A agravada seguiu a determinação anterior e escolheu imóvel localizado no empreendimento São Bento em Duque de Caxias (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 161, PET1) dentre aqueles ofertados pela agravante (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 140, PET1). 

A CEF manifestou que havia cem unidades disponíveis no empreendimento São Bento e que o município de Duque de Caxias deveria ser intimado para informar se haveria algum vago já que há um trabalho de realocação de famílias localizadas em área de riscos no município (processo 0064461-84.2015.4.02.5101/RJ, evento 183, PET1).    

O magistrado agravado indeferiu esse pedido, pois entendeu que haveria um redirecionamento do cumprimento da obrigação de fazer, já que o Município de Duque de Caxias não figurou como parte na demanda.

A CEF reiterou a existência de um Termo de Cooperação celebrado com o Município de Duque de Caxias para uso de unidades residenciais no condomínio São Bento para atender o Programa Minha Casa Minha Vida para famílias da Faixa Urbano 1 (evento 140, OUT3). 

O art. 11 da Lei nº 14.620/2023, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, determina a competência de cada ator envolvido no programa. Confira-se:

"Art. 11.  Observadas as atribuições contidas em legislação específica, compete:

(...)

V - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações do Programa e delas participar de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Ministério das Cidades e pelos órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa;

VI - aos governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condições adequadas para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos investimentos do Programa;"

 

Portanto, a CEF é responsável pela concessão do financiamento após a celebração do contrato depois que a parte foi beneficiada com o imóvel, ou seja, atua apenas como mero agente financeiro.

Logo, o pedido realizado pela agravante é plausível, pois o Município de Duque de Caxias é o responsável pelo gerenciamento dos imóveis que participam do programa.

Assim, a intimação do município não lhe transfere a responsabilidade pelo cumprimento do título executivo, apenas permite informar se ainda existe algum imóvel no condomínio disponível para a agravada.

Dessa forma, como a CEF está impossibilitada de cumprir o determinado pelo magistrado agravado, não há que se falar em incidência de multa diária. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao juízo agravado a expedição de ofício ao Município de Duque de Caxias para informar se há alguma unidade vaga do empreendimento São Bento, e desonerar a  CEF da aplicação de multa diária.



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Documento:20001897702
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Agravo de Instrumento Nº 5007117-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CEF E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PARA ACOLHIMENTO DE FAMÍLIAS DA FAIXA 1 DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO TRANSFERIDA PARA O MUNICÍPIO. impossibilidade de multa diária por não ser possível a agravante cumprir a determinação judicial.  RECURSO  PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o redirecionamento do cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título executivo judicial, pois o Município de Duque de Caxias não figurou como parte

2. A agravante pleiteia o provimento do recurso para que o município de Duque de Caxias informe as unidades habitacionais disponíveis no empreendimento São Bento e para que a multa diária tenha um limite máximo tanto em relação a valor quanto a período de aplicação. 

3. Na apelação 0064461-84.2015.4.02.5101, esta Turma Especializada decidiu que a CEF tinha a obrigação de substituir o imóvel da autora vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida por um outro em localidade diversa.

4. A agravada escolheu imóvel localizado no empreendimento São Bento em Duque de Caxias dentre aqueles ofertados pela agravante.

5. A CEF manifestou que havia cem unidades disponíveis no empreendimento São Bento e que o município de Duque de Caxias deveria ser intimado para informar se haveria algum vago, já que há um trabalho de realocação de famílias localizadas em área de riscos no município. Reiterou a existência de um Termo de Cooperação celebrado com o Município de Duque de Caxias.

6. O art. 11 da Lei nº 14.620/2023, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, determina a competência de cada ator envolvido no programa.

7. Portanto, a CEF é responsável pela concessão do financiamento após a celebração do contrato depois que a parte foi beneficiada com o imóvel, ou seja, atua apenas como mero agente financeiro.

8. Logo, o pedido realizado pela agravante é plausível, pois o Município de Duque de Caxias é o responsável pelo gerenciamento dos imóveis que participam do programa. Assim, a intimação do município não lhe transfere a responsabilidade pelo cumprimento do título executivo, apenas permite informar se ainda existe algum imóvel no condomínio disponível para a agravada.

9. Dessa forma, como a CEF está impossibilitada de cumprir o determinado pelo magistrado agravado, não há que se falar em incidência de multa diária. 

10. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao juízo agravado a expedição de ofício ao Município de Duque de Caxias para informar se há alguma unidade vaga do empreendimento São Bento, e desonerar a CEF da aplicação de multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897702v6 e do código CRC 3083a4c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007117-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 16/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO AGRAVADO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PARA INFORMAR SE HÁ ALGUMA UNIDADE VAGA DO EMPREENDIMENTO SÃO BENTO, E DESONERAR A CEF DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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