Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001074-84.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. N. em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Natividade - RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 44, TRASLADO97).

Em suas razões recursais (evento 44, TRASLADO106), a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao princípio da não surpresa, por ter sido proferida sem oportunizar à parte autora o direito ao contraditório "quanto a prova de ter laborado antes do agravamento da doença". No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade em momento anterior à inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, alegando que, "no primeiro afastamento, a única doença incapacitante era a DORSALGIA, contudo, entre o deferimento do primeiro benefício, em 13/10/2006, e a negativa do benefício por incapacidade laborativa, em 09/09/2009, passaram-se quase 3(três) anos e, durante esse período, houve sensível alteração da saúde da Autora, advinda da depressão crônica e epilepsia (CID G40 e F41)". Argumentou, ainda, que o Laudo Pericial não foi conclusivo, "uma vez que o próprio perito utiliza-se da expressão “provável sequela de kernicterus”, sendo que "o alegado 'comprometimento intelectual global' atestado pelo i. Perito não levou em conta o histórico da Apelante, mas somente atual estado de saúde crítico desta. O laudo não se sustenta neste ponto, em razão de toda a prova carreada pela recorrente. Pois se a Apelante fosse acometida de demência severa desde o seu nascimento, esta não teria concluído seus estudos com êxito e nem se inserido no mercado de trabalho". Por fim, alegou ter laborado em 2004 e 2006, apresentando aos autos declaração para tanto, o que, também, afastaria a alegação de preexistência da doença. 

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZ6).

Intimado, o Ministério Público Federal requereu a juntada integral do processo (evento 1, CONTRAZ6).

Após a juntada das peças faltantes, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 47, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001074-84.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. N. em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Natividade - RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

De plano, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Em relação à preliminar de nulidade da sentença, a pretensão recursal esbarra na máxima  do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), por ter sido oportunizada à ora Apelante a efetiva participação no debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, sobretudo acerca da preexistência da doença à inscrição no Regime Geral de Previdência Social, após tal questão ter sido arguida pela Autarquia Previdenciária (evento 44, TRASLADO77, evento 44, TRASLADO64 e evento 44, TRASLADO67).

Além da expressa manifestação da Apelante quanto ao ponto controvertido, nota-se sua posterior inércia quando da intimação para manifestar-se sobre o julgamento do processo no estado que se encontrava, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (evento 44, TRASLADO94).

Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

Na origem, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade, desde 09.09.2009 (NB 538.025.559-7), sob o fundamento de se encontrar incapacitada para todo e qualquer trabalho. 

Durante o trâmite processual, houve produção de prova pericial, na qual o Perito do Juízo, ao responder os requisitos da partes (evento 44, TRASLADO26 e evento 44, TRASLADO52), consignou se que a periciada possui "deficiência auditiva, epilepsia, depressão e provável sequela de kernicterus (lesão cerebral causada pelo aumento da bilirrubina sem tratamento adequado que acontece nas primeiras semanas pós-nascimento), e que a incapacidade provavelmente foi adquirida em momento anterior à inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por se tratar de patologias congênitas (evento 44, TRASLADO63), consoante se pode observar abaixo:

Em consequência, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por considerar ser a moléstia incapacitante preexistente à inscrição do RGPS (evento 44, TRASLADO97), já que a parte autora se filiou ao RPGS em 01.05.2004, como contribuinte individual (evento 44, TRASLADO77).

Como cediço, o benefício por incapacidade pressupõe (i) a comprovação da qualidade de segurado, o que implica no vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, verificada na data de início da incapacidade; (ii) a carência de 12 (doze) meses de contribuição, como regra, a teor do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/61; (iii) incapacidade, sendo esta o fator determinante para a diferenciar o benefício, dado que a temporária pressupõe que a incapacidade impossibilite a atividade habitual do segurado de forma transitória, ao passo que a permanente exige, como regra, que o segurado esteja incapacitado, de forma permanente e total, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.

Quanto à comprovação da incapacidade laborativa, a perícia médica realizada por perito da confiança do Juízo assume elevada importância, porque, não obstante o juiz não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), ela é responsável pelas informações que demandam conhecimento técnico ou científico acerca da controvérsia.

Por tais fatos, a perícia devem cumprir requisitos mínimos, os quais são previstos no artigo 473, do CPC, in verbis:

 Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Cabe mencionar que o cumprimento dos requisitos de idoneidade, além de conferir informações técnicas sobre a controvérsia acerca da existência ou não da incapacidade, por permitir ao magistrado a prolação de decisão mais fundamentada e segura, traduz uma garantia de respeito ao direito das partes, sobretudo por ser a perícia realizada por pessoa imparcial com base em fatos concretos e não em opiniões subjetivas.

Fixadas tais premissas, observa-se que, na hipótese dos autos, a perícia realizada em Juízo não cumpriu os requisitos mínimos necessários para a prolação de uma decisão segura quando à incapacidade ou não da ora Apelada em momento anterior à inscrição do RGPS, por ser lacônica em excesso e confusa, mormente porque atesta uma incapacidade congênita, sem maiores explicações e/ou detalhes, consoante se pode observar acima, em contrariedade até mesmo aos laudos emitidos pela Autarquia Previdenciária, desde os idos de 2006, os quais consignaram expressamente a capacidade laborativa:

Acrescente-se, também, que o Perito descreveu acerca da existência de um déficit auditivo e um comprometimento intelectual (insight, capacidade de tomar decisões, resolução de problemas mais complexos), sem mencionar a partir de qual momento surgiram e se tais patologias implicam incapacidade laborativa ou se apenas enquadram a ora Apelante como uma pessoa com deficiência, nos moldes do artigo 2º, da Lei n.º 13.146/2015, situações completamente diferentes.

Cite-se, ainda, que o Perito Judicial, intimado algumas vezes para esclarecimentos requeridos pela Autarquia Previdenciária (evento 44, TRASLADO69), permaneceu inerte (evento 44, TRASLADO71 e evento 44, TRASLADO73).

Nesse panorama, considerando que o fundamento principal da sentença  foi o laudo pericial, o qual consignou ser a incapacidade laborativa da ora Apelante congênita, ou seja, anterior a qualquer inscrição no RPGS ( ​evento 44, TRASLADO97​), necessária sua anulação, por ausência de fundamentação adequada, em conformidade com o entendimento desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO A CONTAR DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIAMENTE APRESENTADOS. LAUDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO APRESENTADA RESPOSTA AOS QUESITOS INDICADOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, na forma do art. 487, I do NCPC, julgou improcedentes os pedidos formulados ao fundamento de que a incapacidade que teria autorizado a concessão do benefício não mais subsistiria.

2. Sustenta a autora em seu apelo que a conclusão pericial está dissociada dos documentos juntados aos autos que evidenciam a continuidade do estado incapacitante. Ademais, o juiz não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo avaliar livremente os demais elementos probatórios. Por assim ser, pugna pela reforma da sentença.

3.   Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica realizada por perito da confiança do juízo tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. Por exercer munus público, impõe-se ao especialista nomeado a obrigatoriedade de fundamentar adequadamente suas decisões. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, caso este fundamente suas conclusões em laudo maculado, isso irá inquinar a sentença proferida ensejando a sua nulidade.

4. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial não se encontra adequadamente fundamentado, sendo necessária a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória para fim de complementação.

5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.

(AC 5012201-95.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. DJ 22.03.2024)

Por fim, considerando que a própria parte autora aduz o efetivo exercício laborativo no período de 2004 e 2006, quando verteu contribuições como contribuinte individual (evento 44, TRASLADO77), e apresenta aos autos uma declaração do trabalho exercido (evento 44, TRASLADO108), lhe deve ser garantida, igualmente, a possibilidade de comprovação de tal labor, na condição de segurada obrigatória, e demais provas que entender pertinentes.

Isto posto, voto no sentido de, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista a complementação do laudo pericial (ou mesmo realização de outra perícia), restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001074-84.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

previdenciário e processual civil. recurso de apelação. benefício de incapacidade. sentença de improcedência. perícia. laudo com fundamentação insuficiente. descumprimento dos requisitos mínimos exigidos. art. 473, Cpc. necessidade de reabertura da instrução probatória.  nulidade da sentença. recurso prejudicado. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

2. Inexiste nulidade da sentença quando devidamente oportunizada à parte autora a efetiva participação no debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, sobretudo acerca da preexistência da doença à inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

3. A perícia médica realizada por perito da confiança do Juízo assume elevada importância para a comprovação da incapacidade laborativa, porque, não obstante o juiz não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), ela é responsável pelas informações que demandam conhecimento técnico ou científico acerca da controvérsia

4. O descumprimento dos requisitos mínimos de idoneidade de uma perícia (artigo 473, do CPC), como na hipótese dos autos, na qual o laudo pericial deixou de fundamentar adequadamente as respostas, as quais foram apresentadas de maneira lacônica e confusa, contrariando documentos apresentados aos autos, implica anulação da sentença e reabertura da instrução probatória.

5. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso de apelação.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista a complementação do laudo pericial (ou mesmo realização de outra perícia), restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001074-84.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: FILIPE NOGUEIRA CARVALHAL BOTELHO por L. G. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/06/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA COM VISTA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (OU MESMO REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA), RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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