Apelação Cível Nº 5001074-84.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. N. em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Natividade - RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ().
Em suas razões recursais (), a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao princípio da não surpresa, por ter sido proferida sem oportunizar à parte autora o direito ao contraditório "quanto a prova de ter laborado antes do agravamento da doença". No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade em momento anterior à inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, alegando que, "no primeiro afastamento, a única doença incapacitante era a DORSALGIA, contudo, entre o deferimento do primeiro benefício, em 13/10/2006, e a negativa do benefício por incapacidade laborativa, em 09/09/2009, passaram-se quase 3(três) anos e, durante esse período, houve sensível alteração da saúde da Autora, advinda da depressão crônica e epilepsia (CID G40 e F41)". Argumentou, ainda, que o Laudo Pericial não foi conclusivo, "uma vez que o próprio perito utiliza-se da expressão “provável sequela de kernicterus”, sendo que "o alegado 'comprometimento intelectual global' atestado pelo i. Perito não levou em conta o histórico da Apelante, mas somente atual estado de saúde crítico desta. O laudo não se sustenta neste ponto, em razão de toda a prova carreada pela recorrente. Pois se a Apelante fosse acometida de demência severa desde o seu nascimento, esta não teria concluído seus estudos com êxito e nem se inserido no mercado de trabalho". Por fim, alegou ter laborado em 2004 e 2006, apresentando aos autos declaração para tanto, o que, também, afastaria a alegação de preexistência da doença.
Não foram apresentadas contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a juntada integral do processo ().
Após a juntada das peças faltantes, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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