Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012583-61.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A. P. interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 276, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de tempo rural e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos seguintes:

Sustenta a parte autora que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1969 a 20/12/1976.

[...]

As provas documentais e orais acima produzidas são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1971 (data informada na entrevista rural) a 20/12/1976.

Assim, o tempo rural deveria ter sido considerado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo o autor, portanto, jus à revisão pretendida.

[...] o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de "29/01/77 a 29/01/81, 04/02/81 a 28/01/83, 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93, 21/06/93 a 31/01/96 e 01/02/96 a 24/03/97", pelos seguintes fundamentos:

a) 29/01/77 a 29/01/81: exposição a ruído de 82 dB(A) e a calor de 45,1ºC;

b) 04/02/81 a 28/01/83: exposição a ruído (93,00 decibéis) e calor (24,50 °C) e exercício da função de oficial de lingotagem (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo ao Decreto n° 83.080/79);

c) 01/07/90 a 31/08/92: exposição a ruído (88,70 decibéis);

d) 01/09/92 a 20/06/93: exposição a ruído (81,43 decibéis) e vibração;

e) 21/06/93 a 31/01/96: exposição a vibração;

f) 01/02/96 a 24/03/97: exposição a ruído (88,35 decibéis).

[...]

Quanto ao período de 29/01/77 a 29/01/81, formulário emitido em 29/08/1996 (Evento 1, OUT5, Página 8), acompanhado de laudo técnico, comprova exposição a ruído de 82 a 90 dB(A) e a temperatura de 45,1º C, de modo habitual e permanente.

Com relação ao período de 04/02/81 a 28/01/83, formulário emitido em 31/10/1996, acompanhado de laudo técnico (Evento 1, OUT5, Página 12), comprova exposição a ruído contínuo de 93 dB(A). O calor estava abaixo do limite de tolerância, que era de 28º C.

No tocante aos períodos de 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93 e   01/02/96 a 24/03/97, PPP informa exposição a ruído de 88,70 dB(A), 81,43 dB(A) e 88,35 dB(A), respectivamente (Evento 1, OUT5, Página 16), ou seja, acima do limite de tolerância vigente até 05/03/1997.

No que tange ao período de 21/06/93 a 31/01/96, o PPP (Evento 1, OUT5, Página 16) informa exposição a vibração. Contudo, não há provas de que havia utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos.

Em suma, pelos fundamentos acima expostos, os períodos de 29/01/77 a 29/01/81, 04/02/81 a 28/01/83, 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93 e   01/02/96 a 05/03/1997 deveriam ter sido computados como especiais pelo réu, por exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância vigentes.

[...]

Com o acréscimo dos tempos rural e especiais acima reconhecidos, chega-se ao total de 42 anos, 6 meses e 23 dias na DER [...]

Assim, em 10/06/2015, o autor fazia jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, razão pela qual seu benefício e a respectiva RMI devem ser revisadas.

[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de  29/01/1977 a 29/01/1981, 04/02/1981 a 28/01/1983, 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 20/06/1993 e 01/02/1996 a 05/03/1997, reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 08/05/1971 a 20/12/1976, laborado como segurado especial e condenar o réu a revisar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 153.910.790-3 desde a DIB (10/06/2015), a fim de transformá-la em aposentadoria integral por tempo de contribuição, a revisar a respectiva RMI e a pagar as diferenças devidas desde a DIB.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

[...]

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado, mas a exigibilidade será suspensa pela concessão de AJG.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC,  apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).

Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.

Em seu recurso (evento 281, DOC1), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o labor rural correspondente ao período de 08.05.1969 a 07.05.1971, bem como afirmada a qualidade de tempo especia do interregno de 21.06.1993 a 31.01.1996.

Segundo o apelante, está demonstrado nos autos o trabalho no campo por ele exercido desde os 12 anos de idade. Por sua vez, quanto à atividade especial, aduz que esteve exposto ao agente nocivo vibração, sendo que a análise da nocividade deve ser feita pelo critério qualitativo.

Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução do mérito na parte relativa ao interstício de 08.05.1969 a 07.05.1971 em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento da ação, nos termos do Tema Repetitivo n. 629/STJ.

Contrarrazões no evento 284, DOC1.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, ​A. P. interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

​TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

A Lei n. 8.213/91, ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação da atividade laborativa somente produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.

Com efeito, a Lei de Benefícios, ao exigir um início de prova material, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida pelo trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as suas dificuldades em obter a prova documental do seu labor no campo. Nessa perspectiva, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633 (Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Seção, DJe 05.12.2014), vinculado ao Tema n. 638,  firmou o entendimento em sede de precedente vinculante quanto à possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado de Súmula n. 577, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Nessa ordem de ideias, o STJ também definiu que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou do ex-empregador (v. REsp 1354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 10.02.2016). Desse modo, documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do trabalho campesino, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 17.02.2022).

Na espécie, a sentença reconheceu o tempo de atividade rural correspondente ao período de 08.05.1971 a 20.12.1976; contudo, a parte autora afirma que também trabalhou no campo no intervalo de 08.05.1969 a 07.05.1971.

Levando-se em conta que o INSS não interpôs recurso contra a sentença de mérito, a qualidade de trabalhador rural do autor passa a ser considerada como ponto incontroverso. Por conseguinte, a questão a ser resolvida neste julgamento se atém à extensão da eficácia probatória dos documentos juntados ao processo com o fim de abarcar o período aludido nas razões de apelação do segurado.

O termo inicial do labor campesino fixado pelo juízo de origem (08.05.1971) tem esteio na entrevista rural do autor (evento 1, DOC6, 15/16). Todavia, segundo afirma o recorrente, a prova oral produzida na fase de instrução demonstra que ele já trabalhava no campo antes desta data. Para tanto, vale-se o segurado de seu próprio depoimento pessoal, no qual afirmou que o labor rurícola se iniciou aos 8 anos de idade, bem como dos depoimentos de José Pedro Gonçalves e Célio Roberto Gonçalves.

No que se refere ao depoimento pessoal, há de se levar em conta que este é um meio de prova que possui a finalidade específica de extrair uma eventual confissão acerca dos fatos articulados pela parte adversa e que, fora de seu ambiente de incidência, deve ser valorado com severas restrições, por se tratar da reconstrução fática a partir da visão de alguém diretamente interessado no desfecho da causa (STJ, REsp n. 1.946.580/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 25.11.2021). Logo, a informação acerca do início do trabalho do autor no campo, quando feita por ele mesmo, não serve de prova do labor rural, mormente porque a jurisprudência consolidada sobre o tema admite que o início de prova material seja corroborado apenas por prova testemunhal.

Em relação às testemunhas, o primeiro depoente (José Pedro Gonçalves) disse que o autor iniciou seu trabalho no campo entre 7 e 8 anos. Já a segunda testemunha (Célio Roberto Gonçalves) declarou que o labor rural do autor começou quando ele tinha 13 anos. Não obstante a divergência parcial nos depoimentos, extrai-se deles o consenso de que, aos 13 anos de idade, o segurado já laborava no campo, o que remonta ao ano de 1970, considerando seu nascimento em 08.05.1957.

Nesse contexto, à luz do entendimento do STJ acima citado, que admite o uso de documentos em nome de terceiros como início de prova material do trabalho campesino, assim como o reconhecimento o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal, reconheço o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural. 

A seu turno, na falta de provas do trabalho campesino, o pedido de reconhecimento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 deve ser extinto sem resolução do mérito. Isto nos termos da tese firmada pelo STJ nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 629, de acordo com a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial do período de 21.06.1993 a 31.01.1996 sob o fundamento de que, embora o autor estivesse exposto à vibração, não havia provas de que ele, na sua atividade, trabalhava com marteletes ou perfuratrizes.

De fato, tal como apontado na sentença, a insalubridade da vibração está prevista no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, consoante a tese firmada no Tema n. 534/STJ, o reconhecimento da natureza especial não deve ser restrito às atividades exercidas com tais instrumentos em vista do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial.

No caso, consoante se observa do formulário juntado no evento 1, DOC5, p. 8, dentro do conjunto de atividades exercidas pelo segurado, constava o manuseio de ligote de aço incandescente, bem com a quebra das raízes de ligonte com o uso de marreta. Confira-se:

 

 

No que diz respeito à necessidade da avaliação quantitativa do agente nocivo em referência, ressalto que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da insalubre decorrente da exposição à vibração de corpo inteiro era qualitativa. Após a publicação do Decreto 2.172/97, porém, a nocividade deste fator de risco não pode ser presumida, pois os agentes insalubres integrantes do anexo 8 da NR-15 dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente (TRF2, AC 0101947-57.2016.4.02.5105, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE, ANEXO VIII. [...] IV - O PPP emitido em 23/10/2008, refere-se à empresa "EXPRESSO PEGASO LTDA.", na qual no cargo de Motorista, informa a exposição aos agentes nocivos Ruído de 85 dB(A) e Vibração, durante o intervalo de 08/11/1996 a 23/10/2008 (data da emissão do PPP) e o emitido em 06/10/2014, refere-se à mesma e cargo, informando a exposição aos agentes nocivos Vibração e Ruído de 74 dB(A) a 85 dB(A) durante o interregno de 05/01/2004 a 04/01/2014. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; 1 superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. [...] VII - Nos documentos acima citados, além da exposição a "RUÍDO", consta a informação, apenas genérica, de que o segurado laborou também sob a ação do agente "VIBRAÇÃO", sem especificar, entretanto, a que nível de exposição esteve submetido durante o interregno a partir de 06/03/1997, bem como sem trazer maior detalhamento. VIII - A nocividade da vibração não pode ser presumida. Agentes insalubres e caráter quantitativo dependem de medição técnica efetiva que comprove que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, nos termos do art. 236 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e NR-15, anexo VIII, não é possível consentir a exposição ao agente nocivo vibração. Por consequência, é incabível o enquadramento da atividade como especial (TRF2, AC 0166157-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2018).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.[...]  5. Da análise dos autos, afigura-se necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor, infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. , 183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa, segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2, APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido, é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". [...]  10. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF2, APELREEX 0001310-46.2012.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.03.2018).

Sob o prisma quantitativo, a Norma ISO n. 2.631/85 estabelece como limite de exposição ao agente vibração de corpo inteiro para jornada diária de oito horas o quantitativo de 0,63 m/s2. Já o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15/MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, assim dispõe:

"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.". 

Desse modo, após 05.03.1997, é devido o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (TRF3, AC 0001825-49.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 10.12.2021).

No caso em exame, porém, todo o período laboral precede o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, razão pela qual a nocividade provenite da exposição do autor sujeito à vibração deve ser aferida pelo critério qualitativo, dando ensejo ao reconhecimento do tempo de atividade como especial.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para (i) reconhecer o período de 21.06.1993 a 31.01.1996 como tempo de atividade especial; (ii) computar o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural; e (iii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte concernente ao pedido de enquadramento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 como tempo de trabalho no campo.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903576v23 e do código CRC 37fa2c25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/6/2024, às 18:26:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001935067
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012583-61.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui nestes autos está relatado no bem lançado voto do eminente Relator, cabendo observar que a pretensão nesta ação é a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora em 2015.

A divergência que ora manifesto refere-se à questão envolvendo o agente nocivo VIBRAÇÃO e sua presença no ambiente de trabalho no período entre 21/06/93 a 31/01/96.

Antes de adentrar pelo caso concreto, trago, em apertado resumo, as premissas do que entendo a respeito da comprovação de tempo especial, suficientes para a compreensão da fundamentação que virá na continuação.

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Visto isso, disse o eminente Relator em seu substancioso voto:

A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial do período de 21.06.1993 a 31.01.1996 sob o fundamento de que, embora o autor estivesse exposto à vibração, não havia provas de que ele, na sua atividade, trabalhava com marteletes ou perfuratrizes.

De fato, tal como apontado na sentença, a insalubridade da vibração está prevista no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, consoante a tese firmada no Tema n. 534/STJ, o reconhecimento da natureza especial não deve ser restrito às atividades exercidas com tais instrumentos em vista do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial.

No que diz respeito à necessidade da avaliação quantitativa do agente nocivo em referência, ressalto que a questão já foi bem analisada no julgamento da apelação n. 2013.50.01.101071-1 (DJe 08/05/2014), da relatoria do Des. Fed. Messod Azulay Neto, valendo transcrever o seguinte trecho de sua ementa:

[...] - Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

 - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou 02/inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 - Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir da janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. [...]

Da mesma forma, ressalto o posicionamento da 1ª Turma Especializada no julgamento da apelação cível/remessa necessária n. 5031092-13.2021.4.02.5001, de minha relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 534/STJ. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA  SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NHO 09 DA FUNDACENTRO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a averbar e computar como tempo de serviço especial, períodos laborados sob a exposição a agentes insalubres, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DER reafirmada, fixada como DIB. [...] 4. A insalubridade da vibração está prevista no Código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, Código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, Código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Apesar desta previsão, consoante a tese firmada no tema repetitivo n. 534/STJ, o reconhecimento da natureza especial não deve ser restrito às atividades exercidas com tais instrumentos quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento em vista do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial (TRF3, AC 5254888-97.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 23.11.2022). 5. Apenas a partir da publicação da NHO 09, em janeiro/2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação à exposição ao agente nocivo vibração. [...] 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. (TRF2, APELREEX 5031092-13.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 10.04.2024).

Isso posto, considerando que a NHO-09 da Fundacentro foi publicada em 02.01.2013, o período de trabalho do autor sujeito a tal fator de risco deve ser aferido pelo critério qualitativo e, por esta razão, reconhecido como especial.

Por outro lado, disse a sentença:

- Agente físico: vibração

As vibrações são movimentos oscilatórios e periódicos de um corpo, sendo classificadas em vibrações de corpo inteiro (VCI) – quando ocorrem dos pés (posição em pé) ou do assento (posição sentada) – ou vibração de mãos e braços (VMB).

Os anexos dos Decretos  nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999 previam a vibração como agente nocivo quando relacionada à atividade desempenhada por operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Com a inclusão do § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 4.882/2003, passou a constar no Regulamento da Previdência Social previsão de que "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."

Todavia, na época a legislação trabalhista não previa qualquer limite de tolerância para o agente nocivo vibração, tendo em vista que o Anexo VIII da NR-15 fazia menção às normas ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 (vibração de membros superiores), as quais eram omissas quanto a tais informações.

Somente a partir de 14/08/2014, com a publicação da Portaria MTE nº 1.297, o Anexo VIII da NR-15 passou a prever limites de tolerância para VCI e VMB, nos seguintes termos:

1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren = are - ) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Portanto, para VCI, há insalubridade quando, respeitada a metodologia prevista na NHO 09 da Fundacentro, o valor da aceleração resultado de exposição normalizada (aren) for superior a 1,1 m/s2, ou quando o valor da dose de vibração resultante (VRDR) superar m/s2. Já para VMB, há insalubridade quando, segundo a metodologia da NHO 10 da Fundacentro, o valor de aceleração resultado de exposição normalizada (aren) superar 5 m/s2.

Em suma, o agente nocivo vibração somente pode caracterizar a especialidade do período trabalhado quando advier da utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos ou quando, a partir de 14/08/2014, forem ultrapassados os limites de tolerância previstos no Anexo VII da NR15.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Evento 1, OUT5, Página 16 indica exposição à vibração e como critério de exposição o QUALITATIVO.

No período reclamado, entre 3/1993 e 1/1996, havia a seguinte previsão na legislação vigente, isto é, da época do labor:

Vê-se então que a legislação anterior - decretos anteriores Lei nº 8.213/91 admitidos como regras de reconhecimento de tempo especial até 5/3/1997, como visto acima - e vigente ao tempo do período analisado, não mencionava vibração, mas TREPIDAÇÃO, como que enfatizando que somente os segurados que operassem com PERFURATRIZES e MARTELETES PNEUMÁTICOS e outros aparelhos do mesmo gênero estariam expostos ao referido agente.

A legislação posterior - Decretos 2172/97 e 3048/99 - passou a prever o agente VIBRAÇÕES, mas também associando-o às mesmas atividades previstas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91.

Por isso tenho o entendimento pelo qual quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, consideram-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa (agentes químicos), evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.

Como bem assinalou a sentença, "o agente nocivo vibração somente pode caracterizar a especialidade do período trabalhado quando advier da utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticas ou quando, a partir de 14/08/2014, forem ultrapassados os limites de tolerância previstos no Anexo VII da NR15".

Ou seja, a partir de 14/8/2014 pode-se considerar o agente VIBRAÇÃO além do ambiente de trabalho com perfuratrizes pneumáticas ou marteletes, mas desde que se ultrapassem os limites de salubridade previstos na NR-15.

Agora veja-se a profissiografia constante do documento PPP analisado:

Vê-se claramente que o autor, no período entre 1993 e 1996, não trabalhou com aquele maquinário mencionado na legislação então em vigor. 

O voto do Relator admitiu esse fato, mas, após análise de decisões deste Tribunal, concluiu o seguinte:

Isso posto, considerando que a NHO-09 da Fundacentro foi publicada em 02.01.2013, o período de trabalho do autor sujeito a tal fator de risco deve ser aferido pelo critério qualitativo e, por esta razão, reconhecido como especial.

Não posso concordar com esse entendimento, isto é, RETROAGIR uma regra de exceção - contagem de tempo especial por exposição nociva a determinado agente físico, químico ou biológico - para ser aplicada a um tempo passado e, além disso, eliminar os limites toleráveis de exposição nela previstos  e considerar insalubre a sua simples presença no ambiente de trabalho independentemente de qualquer medição e sem que se caracterize a atividade conforme a indicação prevista na legislação em vigor na data do fato (operação com perfuratrizes e marteletes).

Qualificar esse exposição como qualitativa, como fez o eminente Relator, com a devida vênia, é admitir QUALQUER TIPO de vibração como nociva ao trabalhador, quando a lei vigente AO TEMPO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (conforme a jurisprudência do STJ abaixo transcrita) mencionava TREPIDAÇÃO com expressa previsão de trabalhos com PERFURATRIZES e MARTELETES PNEUMÁTICOS. E quando a lei admitiu qualquer tipo de vibração fora dos dois casos expressos, o fez criando limites de exposição sem nocividade.

Dizer que tais atividades são exemplificativas, nos termos da súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a meu ver, não resolve a questão a favor da parte autora. Para isso teria que haver nos autos prova suficiente para concluir que na profissiografia apontada no PPP (imagem acima inserida) os resultados da exposição eram semelhantes àqueles dos trabalhadores que laboravam com PERFURATRIZES e  MARTELETES PNEUMÁTICOS. Desse ônus a parte autora não se desincumbiu.

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

Certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

No entanto, em qualquer caso deve ficar comprovada a nocividade da exposição, o risco de se comprometer a saúde do segurado pela permanência da exposição a agente físico, químico ou biológico e, quando for o caso, acima dos limites toleráveis, sejam os estabelecidos na legislação sejam aqueles que se conseguem comprovar no caso concreto, como admite a jurisprudência da Corte Superior.

Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro no regime de recursos repetitivos (Tema 546):

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 19/12/2012).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados, tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura do autônomo.
Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual e das condições para percepção de benefício de aposentadoria especial.
4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e o regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1559484 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 13/11/2015).

Portanto, entendo que no período entre 21/06/93 a 31/01/96 não há como reconhecer tempo especial pela exposição ao agente VIBRAÇÕES.

No entanto, conforme indica a profissiografia, a atividade exercida pelo autor está prevista no item 2.5.1 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79:

2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

 

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

 

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

 

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

 

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

 

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

 

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

25 anos

Entendo, portanto, que entre 21/6/1993 e 28/4/1995 o autor exerceu atividade especial prevista no anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o período de 21.06.1993 a 28/4/1995 como tempo de atividade especial.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935067v19 e do código CRC f3a39838.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 15:53:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001903577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012583-61.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de labor rural e de atividade especial. revisão de rmi. atividade especial. vibração. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo rural e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (STJ, Súm. 577).

3. Diante da dificuldade do segurado especial obter a prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-empregador. Dessa forma, os documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 17.02.2022).

4. Apesar da norma regulamentar prever que a nocividade proveniente da exposição à vibração é restrita às atividades com uso de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante a tese firmada no Tema n. 534/STJ, o reconhecimento da natureza especial não deve se limitar às funções exercidas com tais instrumentos em vista do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial 

5. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da insalubre decorrente da exposição à vibração de corpo inteiro era qualitativa. Após esta alteração normativa, porém, a nocividade deste fator de risco não pode ser presumida, pois os agentes insalubres integrantes do Anexo 8 da NR-15 dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância.

6. Apelação parcialmente provida para (i) reconhecer o período de 21.06.1993 a 31.01.1996 como tempo de atividade especial; (ii) computar o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural; e (iii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte concernente ao pedido de enquadramento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 como tempo de trabalho no campo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para (i) reconhecer o período de 21.06.1993 a 31.01.1996 como tempo de atividade especial; (ii) computar o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural; e (iii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte concernente ao pedido de enquadramento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 como tempo de trabalho no campo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903577v9 e do código CRC 357c3453.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 23:4:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2024

Apelação Cível Nº 0012583-61.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por A. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MENOR EXTENSÃO, E OS VOTOS DA DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA (I) RECONHECER O PERÍODO DE 21.06.1993 A 31.01.1996 COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL; (II) COMPUTAR O PERÍODO DE 08.05.1970 A 07.05.1971 COMO TEMPO DE LABOR RURAL; E (III) EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NA PARTE CONCERNENTE AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DO INTERSTÍCIO DE 08.05.1969 A 07.05.1970 COMO TEMPO DE TRABALHO NO CAMPO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas