Apelação Cível Nº 0012583-61.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. P. interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (). A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de tempo rural e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos seguintes:
Sustenta a parte autora que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1969 a 20/12/1976.
[...]
As provas documentais e orais acima produzidas são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1971 (data informada na entrevista rural) a 20/12/1976.
Assim, o tempo rural deveria ter sido considerado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo o autor, portanto, jus à revisão pretendida.
[...] o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de "29/01/77 a 29/01/81, 04/02/81 a 28/01/83, 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93, 21/06/93 a 31/01/96 e 01/02/96 a 24/03/97", pelos seguintes fundamentos:
a) 29/01/77 a 29/01/81: exposição a ruído de 82 dB(A) e a calor de 45,1ºC;
b) 04/02/81 a 28/01/83: exposição a ruído (93,00 decibéis) e calor (24,50 °C) e exercício da função de oficial de lingotagem (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo ao Decreto n° 83.080/79);
c) 01/07/90 a 31/08/92: exposição a ruído (88,70 decibéis);
d) 01/09/92 a 20/06/93: exposição a ruído (81,43 decibéis) e vibração;
e) 21/06/93 a 31/01/96: exposição a vibração;
f) 01/02/96 a 24/03/97: exposição a ruído (88,35 decibéis).
[...]
Quanto ao período de 29/01/77 a 29/01/81, formulário emitido em 29/08/1996 (Evento 1, OUT5, Página 8), acompanhado de laudo técnico, comprova exposição a ruído de 82 a 90 dB(A) e a temperatura de 45,1º C, de modo habitual e permanente.
Com relação ao período de 04/02/81 a 28/01/83, formulário emitido em 31/10/1996, acompanhado de laudo técnico (Evento 1, OUT5, Página 12), comprova exposição a ruído contínuo de 93 dB(A). O calor estava abaixo do limite de tolerância, que era de 28º C.
No tocante aos períodos de 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93 e 01/02/96 a 24/03/97, PPP informa exposição a ruído de 88,70 dB(A), 81,43 dB(A) e 88,35 dB(A), respectivamente (Evento 1, OUT5, Página 16), ou seja, acima do limite de tolerância vigente até 05/03/1997.
No que tange ao período de 21/06/93 a 31/01/96, o PPP (Evento 1, OUT5, Página 16) informa exposição a vibração. Contudo, não há provas de que havia utilização de marteletes ou perfuratrizes pneumáticos.
Em suma, pelos fundamentos acima expostos, os períodos de 29/01/77 a 29/01/81, 04/02/81 a 28/01/83, 01/07/90 a 31/08/92, 01/09/92 a 20/06/93 e 01/02/96 a 05/03/1997 deveriam ter sido computados como especiais pelo réu, por exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância vigentes.
[...]
Com o acréscimo dos tempos rural e especiais acima reconhecidos, chega-se ao total de 42 anos, 6 meses e 23 dias na DER [...]
Assim, em 10/06/2015, o autor fazia jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, razão pela qual seu benefício e a respectiva RMI devem ser revisadas.
[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1977 a 29/01/1981, 04/02/1981 a 28/01/1983, 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 20/06/1993 e 01/02/1996 a 05/03/1997, reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 08/05/1971 a 20/12/1976, laborado como segurado especial e condenar o réu a revisar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 153.910.790-3 desde a DIB (10/06/2015), a fim de transformá-la em aposentadoria integral por tempo de contribuição, a revisar a respectiva RMI e a pagar as diferenças devidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
[...]
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado, mas a exigibilidade será suspensa pela concessão de AJG.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Em seu recurso (), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o labor rural correspondente ao período de 08.05.1969 a 07.05.1971, bem como afirmada a qualidade de tempo especia do interregno de 21.06.1993 a 31.01.1996.
Segundo o apelante, está demonstrado nos autos o trabalho no campo por ele exercido desde os 12 anos de idade. Por sua vez, quanto à atividade especial, aduz que esteve exposto ao agente nocivo vibração, sendo que a análise da nocividade deve ser feita pelo critério qualitativo.
Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução do mérito na parte relativa ao interstício de 08.05.1969 a 07.05.1971 em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento da ação, nos termos do Tema Repetitivo n. 629/STJ.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, A. P. interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
A Lei n. 8.213/91, ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação da atividade laborativa somente produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
Com efeito, a Lei de Benefícios, ao exigir um início de prova material, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida pelo trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as suas dificuldades em obter a prova documental do seu labor no campo. Nessa perspectiva, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633 (Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Seção, DJe 05.12.2014), vinculado ao Tema n. 638, firmou o entendimento em sede de precedente vinculante quanto à possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado de Súmula n. 577, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Nessa ordem de ideias, o STJ também definiu que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou do ex-empregador (v. REsp 1354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 10.02.2016). Desse modo, documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do trabalho campesino, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 17.02.2022).
Na espécie, a sentença reconheceu o tempo de atividade rural correspondente ao período de 08.05.1971 a 20.12.1976; contudo, a parte autora afirma que também trabalhou no campo no intervalo de 08.05.1969 a 07.05.1971.
Levando-se em conta que o INSS não interpôs recurso contra a sentença de mérito, a qualidade de trabalhador rural do autor passa a ser considerada como ponto incontroverso. Por conseguinte, a questão a ser resolvida neste julgamento se atém à extensão da eficácia probatória dos documentos juntados ao processo com o fim de abarcar o período aludido nas razões de apelação do segurado.
O termo inicial do labor campesino fixado pelo juízo de origem (08.05.1971) tem esteio na entrevista rural do autor (, 15/16). Todavia, segundo afirma o recorrente, a prova oral produzida na fase de instrução demonstra que ele já trabalhava no campo antes desta data. Para tanto, vale-se o segurado de seu próprio depoimento pessoal, no qual afirmou que o labor rurícola se iniciou aos 8 anos de idade, bem como dos depoimentos de José Pedro Gonçalves e Célio Roberto Gonçalves.
No que se refere ao depoimento pessoal, há de se levar em conta que este é um meio de prova que possui a finalidade específica de extrair uma eventual confissão acerca dos fatos articulados pela parte adversa e que, fora de seu ambiente de incidência, deve ser valorado com severas restrições, por se tratar da reconstrução fática a partir da visão de alguém diretamente interessado no desfecho da causa (STJ, REsp n. 1.946.580/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 25.11.2021). Logo, a informação acerca do início do trabalho do autor no campo, quando feita por ele mesmo, não serve de prova do labor rural, mormente porque a jurisprudência consolidada sobre o tema admite que o início de prova material seja corroborado apenas por prova testemunhal.
Em relação às testemunhas, o primeiro depoente (José Pedro Gonçalves) disse que o autor iniciou seu trabalho no campo entre 7 e 8 anos. Já a segunda testemunha (Célio Roberto Gonçalves) declarou que o labor rural do autor começou quando ele tinha 13 anos. Não obstante a divergência parcial nos depoimentos, extrai-se deles o consenso de que, aos 13 anos de idade, o segurado já laborava no campo, o que remonta ao ano de 1970, considerando seu nascimento em 08.05.1957.
Nesse contexto, à luz do entendimento do STJ acima citado, que admite o uso de documentos em nome de terceiros como início de prova material do trabalho campesino, assim como o reconhecimento o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal, reconheço o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural.
A seu turno, na falta de provas do trabalho campesino, o pedido de reconhecimento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 deve ser extinto sem resolução do mérito. Isto nos termos da tese firmada pelo STJ nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 629, de acordo com a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial do período de 21.06.1993 a 31.01.1996 sob o fundamento de que, embora o autor estivesse exposto à vibração, não havia provas de que ele, na sua atividade, trabalhava com marteletes ou perfuratrizes.
De fato, tal como apontado na sentença, a insalubridade da vibração está prevista no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, consoante a tese firmada no Tema n. 534/STJ, o reconhecimento da natureza especial não deve ser restrito às atividades exercidas com tais instrumentos em vista do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial.
No caso, consoante se observa do formulário juntado no , p. 8, dentro do conjunto de atividades exercidas pelo segurado, constava o manuseio de ligote de aço incandescente, bem com a quebra das raízes de ligonte com o uso de marreta. Confira-se:
No que diz respeito à necessidade da avaliação quantitativa do agente nocivo em referência, ressalto que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da insalubre decorrente da exposição à vibração de corpo inteiro era qualitativa. Após a publicação do Decreto 2.172/97, porém, a nocividade deste fator de risco não pode ser presumida, pois os agentes insalubres integrantes do anexo 8 da NR-15 dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente (TRF2, AC 0101947-57.2016.4.02.5105, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2018). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE, ANEXO VIII. [...] IV - O PPP emitido em 23/10/2008, refere-se à empresa "EXPRESSO PEGASO LTDA.", na qual no cargo de Motorista, informa a exposição aos agentes nocivos Ruído de 85 dB(A) e Vibração, durante o intervalo de 08/11/1996 a 23/10/2008 (data da emissão do PPP) e o emitido em 06/10/2014, refere-se à mesma e cargo, informando a exposição aos agentes nocivos Vibração e Ruído de 74 dB(A) a 85 dB(A) durante o interregno de 05/01/2004 a 04/01/2014. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; 1 superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. [...] VII - Nos documentos acima citados, além da exposição a "RUÍDO", consta a informação, apenas genérica, de que o segurado laborou também sob a ação do agente "VIBRAÇÃO", sem especificar, entretanto, a que nível de exposição esteve submetido durante o interregno a partir de 06/03/1997, bem como sem trazer maior detalhamento. VIII - A nocividade da vibração não pode ser presumida. Agentes insalubres e caráter quantitativo dependem de medição técnica efetiva que comprove que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, nos termos do art. 236 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e NR-15, anexo VIII, não é possível consentir a exposição ao agente nocivo vibração. Por consequência, é incabível o enquadramento da atividade como especial (TRF2, AC 0166157-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2018).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.[...] 5. Da análise dos autos, afigura-se necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor, infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. , 183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa, segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2, APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido, é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". [...] 10. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF2, APELREEX 0001310-46.2012.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.03.2018).
Sob o prisma quantitativo, a Norma ISO n. 2.631/85 estabelece como limite de exposição ao agente vibração de corpo inteiro para jornada diária de oito horas o quantitativo de 0,63 m/s2. Já o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15/MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, assim dispõe:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.".
Desse modo, após 05.03.1997, é devido o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (TRF3, AC 0001825-49.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 10.12.2021).
No caso em exame, porém, todo o período laboral precede o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, razão pela qual a nocividade provenite da exposição do autor sujeito à vibração deve ser aferida pelo critério qualitativo, dando ensejo ao reconhecimento do tempo de atividade como especial.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para (i) reconhecer o período de 21.06.1993 a 31.01.1996 como tempo de atividade especial; (ii) computar o período de 08.05.1970 a 07.05.1971 como tempo de labor rural; e (iii) extinguir o processo sem exame do mérito na parte concernente ao pedido de enquadramento do interstício de 08.05.1969 a 07.05.1970 como tempo de trabalho no campo.
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