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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em que requer a fixação de honorários recursais ante o desprovimento do agravo de instrumento interposto por APRAZIVEL SABOR LTDA. evento 26, PET1

O acórdão do evento 20, ACOR3 negou provimento ao agravo de instrumento interposto por APRAZIVEL SABOR LTDA e manteve a decisão que extinguiu o processo em relação ao CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ e declinou de sua competência para julgar e processar a causa em face apenas da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE SANTA TEREZA.

Resposta da agravante. evento 28, PET1

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904769v4 e do código CRC bde15f95.

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Documento:20001904770
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Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a petição oposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ no evento 26, PET1 como embargos de declaração, ante a identidade e o cumprimento com os seus pressupostos de admissibilidade.

O acórdão do evento 20, ACOR3 negou provimento ao agravo de instrumento interposto por APRAZIVEL SABOR LTDA e manteve a decisão que extinguiu o processo em relação ao CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ e declinou de sua competência para julgar e processar a causa em face apenas da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE SANTA TEREZA, condenando a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor da ora embargante, segunda ré no processo originário (evento 81, DESPADEC1).

Na oportunidade, o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários recursais.

Sobre o tema, o art. 85, §11 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora.

A finalidade desse dispositivo é remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional e desestimular a interposição de recursos no processo.

A partir dessa premissa, permite-se concluir que a fixação de honorários recursais prescinde da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme jurisprudência do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 2.457.257 / MT, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento e estabeleceu parâmetros para incidência da majoração dos honorários de sucumbência previsto no art. 85, §11 do CPC, consoante Tema Repetitivo 1.059:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela APRAZIVEL SABOR LTDA foi integralmente desprovido para manter a decisão que extinguiu o processo em relação ao CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ e declinou da competência para a justiça estadual processar e julgar em relação à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE SANTA TEREZA.

Dessa forma, cabível a fixação de honorários recursais.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e majorar em 1% os honorários fixados no primeiro grau em desfavor da agravante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904770v7 e do código CRC 10f895b9.

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Documento:20001904771
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Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil. embargos de declaração. omissão. honorários recursais. majoração. contrarrazões não apresentadas. desnecessidade. parâmetros para majoração. tema 1.059 do stj. recurso provido.

1 - Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em que requer a fixação de honorários recursais ante o desprovimento do agravo de instrumento interposto por APRAZIVEL SABOR LTDA.  O requerimento é conhecido como embargos de declaração, ante a identidade e o cumprimento com os seus pressupostos de admissibilidade.

2 - O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto por APRAZIVEL SABOR LTDA e manteve a decisão que extinguiu o processo em relação ao CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ e declinou de sua competência para julgar e processar a causa em face apenas da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE SANTA TEREZA, condenando a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor da ora embargante, segunda ré no processo originário.

3 -   O acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários recursais.

4 - O art. 85, §11 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora como forma de remuneração do advogado e desestímulo à interposição de recursos no processo.

5 - A fixação de honorários recursais prescinde da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Precedentes do STJ.

6 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

7 - Recurso provido. Majoração, em 1%, dos honorários fixados em desfavor da agravante na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e majorar em 1% os honorários fixados no primeiro grau em desfavor da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904771v7 e do código CRC aee48d13.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006520-92.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MAJORAR EM 1% OS HONORÁRIOS FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU EM DESFAVOR DA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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