Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032058-35.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032058-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, R. B. S., a fim de reformar sentença de evento 150 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal na Titularidade Plena Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos de procedimento comum ajuizados em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, ante ausência de ilegalidade, objetivando:

"a) Indenização pelos Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; 

b) Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício, ou Pensões vencidas até o tempo de sobrevida provável , ou seja 70 anos de idade referente aos lucros cessantes; 

c) Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este Juízo; 

d) Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela via pericial"

Em razões recursais de evento 158 - JFRJ, o Apelante relatou que em junho de 2013 sofreu um acidente durante o teste físico diário, que ocasionou uma lesão na coxa esquerda, gerou sequela permanente e visível lesão estética. Mencionou que atualmente sofre com dores insuportáveis. Acrescentou que o "Exército Brasileiro não proporcionou tratamento adequado para solucionar a ruptura do músculo da coxa.". Expôs que foi indevidamente dispensado do exercício militar em agosto de 2014. Postulou que a perícia realizada esclarece o nexo causal e o dano estético em grau II. Referiu que a perícia apenas discordou no que tange ao impacto causado na sua vida. Argumentou que a deformidade causou abalo, pois "teve sua estética alterada não podendo usar short por ser perceptível o dano.". Defendeu que por causa da lesão deixou de praticar esportes e foi desclassificado em processo seletivo para trabalho por causa da lesão. Requereu indenização por dano moral e por dano estético. 

Contrarrazões em evento 161 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                      /mhy/nsx/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, ressalto que a circunstância de o militar estar acometido de lesão que o incapacite definitiva ou temporariamente para o exercício das atividades militares não é impeditivo para que a Administração Militar promova o seu licenciamento, desde que lhe seja assegurado o adequado tratamento médico até a sua recuperação, nos termos do artigo 149 do Decreto nº 57.654/66. 

Na hipótese, o Apelante, incorporado ao serviço ativo em 01/03/2013 (​evento 7, resposta 5, fls. 2 e 3 - JFRJ​), sofreu lesão na coxa esquerda durante o Treinamento Físico Militar, realizado através de uma partida de futebol de salão no dia 04/06/2013. Assim, foi submetido à Inspeção de Saúde pela Junta Médica do Exército, a qual concluiu pelo parecer de "Incapaz B1", ante o diagnóstico de M62.1/CID-10 (outras rupturas musculares não traumáticas), conforme ​evento 7, resposta 5, fl. 7 - JFRJ​​. O documento também registra que a incapacidade temporária refere-se exclusivamente aos requisitos para prestação de serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas civis.

Após ser submetido ao tratamento adequado pelo Exército até que estivesse recuperado, foi licenciado das fileiras do Exército em 31/08/2014, por ter sido considerado "Apto A”, em Inspeção de Saúde realizada pela MPGu II (HGeRJ) em 13/08/2014 (evento 7, resposta 5, fl. 10 - JFRJ), recebendo o Certificado de Reservista nº 103696, Série E (evento 1, outros 20 - JFRJ).

No mesmo sentido, o laudo pericial (evento 88 - JFRJ) concluiu que "A parte autora não comprova tratamento médico e/ou fisioterápico nos dias atuais. Houve sucesso terapêutico. A patologia está consolidada e está compensada. A parte autora não é pessoa com deficiência. Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional. (...) Não há invalidez. Não há dependência de terceiros para os atos da vida diária. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico."

Destaco que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido, para sua caracterização não se faz necessária a prova do dolo ou da culpa, contudo, são imprescindíveis os seguintes elementos: a) ação/omissão da Administração; b) nexo de causalidade; c) dano causado.

 In casu, não restou comprovado nos autos qualquer tipo de negligência da parte ré que tenha vindo a provocar o acidente sofrido pelo Apelante e o dever de indenizar. Outrossim, consoante demonstram os documentos acostados, o Apelante recebeu toda a assistência médica necessária pela Organização Militar de Saúde do Exército. Portanto, não há que se falar em compensação por danos morais, materiais ou estéticos, eis que não houve violação ao direito da personalidade causado por conduta praticada pela Administração Militar.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​​​evento 150 - JFRJ​​​. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício de gratuidade de justiça deferido no evento 3 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905594v45 e do código CRC 8be30035.

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Documento:20001905595
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032058-35.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032058-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

apelação. responsabilidade civil. militar temporário. acidente de trabalho. indenização por danos morais e estéticos. dolo ou culpa por parte da administração militar não configurados. apelação desprovida. 

1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido, ante ausência de ilegalidade, objetivando: "Indenização pelos Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício, ou Pensões vencidas até o tempo de sobrevida provável , ou seja 70 anos de idade referente aos lucros cessantes; Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este Juízo; Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela via pericial.".

2. Na hipótese, o Autor, incorporado ao serviço ativo em 01/03/2013, sofreu lesão na coxa esquerda durante o Treinamento Físico Militar, realizado através de uma partida de futebol de salão no dia 04/06/2013. Assim, foi submetido à Inspeção de Saúde pela Junta Médica do Exército, a qual concluiu pelo parecer de "Incapaz B1", ante o diagnóstico de M62.1/CID-10 (outras rupturas musculares não traumáticas). O documento também que registra a incapacidade temporária refere-se exclusivamente aos requisitos para prestação de serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas civis.

3. ​Após ser submetido ao tratamento adequado até que estivesse recuperado, foi licenciado das fileiras do Exército em 31/08/2014, por ter sido considerado "Apto A”, em Inspeção de Saúde realizada pela MPGu II (HGeRJ) em 13/08/2014, recebendo o Certificado de Reservista nº 103696, Série E. No mesmo sentido, o laudo pericial concluiu que "A parte autora não comprova tratamento médico e/ou fisioterápico nos dias atuais. Houve sucesso terapêutico. A patologia está consolidada e está compensada. A parte autora não é pessoa com deficiência. Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional. (...) Não há invalidez. Não há dependência de terceiros para os atos da vida diária. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico."

4. Não restou comprovado nos autos qualquer tipo de negligência da parte ré que tenha vindo a provocar o acidente sofrido pelo Apelante e o dever de indenizar. Outrossim, consoante demonstram os documentos acostados, o Apelante recebeu toda a assistência médica necessária pela Organização Militar de Saúde do Exército. Portanto, não há que se falar em compensação por danos morais, materiais ou estéticos, eis que não houve violação ao direito da personalidade causado por conduta praticada pela Administração Militar.

5. Apelação desprovida. 

                                                                    /mhy/nsx/

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 150 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício de gratuidade de justiça deferido no evento 3 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905595v9 e do código CRC bbf2ea69.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5032058-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 150 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA ANTE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 3 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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