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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004489-73.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora, A. D., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em 30/11/2022, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido para reconhecimento de falha na prestação do serviço de fiscalização do correto recolhimento do FGTS pelo UNIÃO e condenou-a em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça (evento 48, SENT1).       

A apelante pleiteia o provimento do recurso para condenação da apelada ao pagamento de R$ 81.347,83, a título de FGTS, mais 40% sobre o saldo do FGTS,  acrescidos de correção monetárias e juros e danos morais não inferiores a R$ 10.000 (evento 53, APELAÇÃO1).     

Contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5004489-73.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido para reconhecimento de falha na prestação do serviço de fiscalização do correto recolhimento do FGTS pelo UNIÃO, e condenou a autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça (evento 48, SENT1).   

​A apelante alega direito ao recebimento de R$ 81.347,33, a título de FGTS, acrescidos da multa de 40% mais correção monetária e juros, referentes ao seu último empregador, Congregação das Angélicas de São Paulo, que deixou de recolher o FGTS devido sobre as verbas rescisórias. 

 Sustenta que houve omissão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego na fiscalização do devido recolhimento do FGTS pelo empregador, a ensejar a responsabilidade da UNIÃO. 

O Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho não está assinado nem preenchido (evento 1, ANEXO7; fls. 7), o que impossibilita verificar a regularidade das quantias apontadas pela autora em sua petição inicial.  

Outrossim, a conta do FGTS da apelante possuía saldo regular até 26/02/1999, quando foi integralmente sacado (evento 1, ANEXO7; fls. 16). Depois dessa data, a conta permaneceu ativa em função do recebimento de créditos e juros e manteve saldo positivo até 03.12.2020, data da última informação constante dos autos (evento 1, ANEXO7; fls. 20).

Desse modo, não há como se comprovar que realmente a conta estava zerada quando a apelante consultou o saldo de sua conta do FGTS após sua demissão sem justa causa.

Porém, independente desse fato, não há como imputar qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo suposto não recolhimento regular do FGTS. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS ao empregador ou tomador de serviço. Não há previsão de qualquer responsabilidade subsidiária por parte do Estado.

A apelante alega que houve omissão do Ministério do Trabalho e Previdência no seu dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS.

No entanto, o dever de fiscalização não significa que a UNIÃO deve recolher o FGTS no lugar do empregador caso este descumpra sua obrigação.

Em virtude da responsabilidade do empregador, a apelante deve ajuizar a ação devida na justiça trabalhista.

Destaco precedente sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. DEPÓSITO DE VALORES. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do empregador ou tomador de serviço, cabendo à CEF, nos termos dos arts. 15, caput, e 23 da Lei 8.036/90, tão somente a fiscalização da empresa que se abstiver de individualizar as contas fundiárias dos seus funcionários.
(...) "

(AgInt no AREsp n. 891.557/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.



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Apelação Cível Nº 5004489-73.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECOLHIMENTO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido para reconhecimento de falha na prestação do serviço de fiscalização do correto recolhimento do FGTS pela UNIÃO, e condenou a autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça

2. ​ A apelante alega direito ao recebimento de R$ 81.347,33, a título de FGTS, acrescidos da multa de 40% mais correção monetária e juros, referentes ao seu último empregador, Congregação das Angélicas de São Paulo, que deixou de recolher o FGTS devido sobre as verbas rescisórias.  Sustenta que houve omissão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego na fiscalização do devido recolhimento do FGTS pelo empregador, a ensejar a responsabilidade da UNIÃO. 

3.. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS ao empregador ou tomador de serviço. Desse modo, não há  previsão de qualquer responsabilidade subsidiária por parte do Estado.

4.  O dever de fiscalização não significa que a UNIÃO deve recolher o FGTS no lugar do empregador caso este descumpra sua obrigação. 

5.  Em virtude da responsabilidade do empregador, a apelante deve ajuizar a ação devida na justiça trabalhista.

6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5004489-73.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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