EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008420-08.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por I. F. e outros em face do v. acórdão do evento 18, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
2. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira (presunção relativa). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
3. À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF ou ao valor de três salários mínimos, como no presente caso.
4. No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15.
5. O Juízo a quo, no Evento 4, determinou a intimação da parte ora agravante para "comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, na forma no artigo 99, § 2º, do CPC".
6. Ao assim agir, o Juízo a quo demonstra estar em consonância com o entendimento desta 7ª Turma Especializada, só indeferindo o benefício após expirado o prazo sem comprovação da hipossuficiência por meio de outros documentos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nessa via recursal.
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois "requer o prequestionamento da matéria, considerando que houve violação a aplicação do arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil, além disso, não afasta a tese recursal de que nos termos dos supracitados artigos, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. Bem como, quanto a tese de que diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante; sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade."
Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 31) pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
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Data e Hora: 25/6/2024, às 18:18:56