Apelação Cível Nº 5002823-09.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por C. B. D. C. (Evento 38) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 29) cuja ementa a seguir se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. INSS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIALMENTO DE VALORES PAGOS PELO SERVIDOR COM PLANO DE SAÚDE PARA SI PRÓPRIO E SEUS DEPENDENTES. TITULARIDADE DO PLANO EM NOME DA FILHA DO SERVIDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação ordinária objetivando condenar o INSS ao ressarcimento de valores integrais ou parciais a título de benefício de Assistência à Saúde, em nome do servidor e de seus familiares, independentemente da sua condição de titular ou dependente no respectivo contrato.
2. A legislação que trata do tema – artigo 230 da Lei n° 8.112/1990 e artigos 26 e 27 da Portaria Normativa SRH/POG nº 5, de 11/10/2010 - prevê a necessidade de que o servidor seja o titular do plano, bem como responsável legal e financeiro do contrato para fins de recebimento de auxílio-saúde.
3. O autor reconhece não ser o titular ou contratante direto do plano do plano, embora seja responsável financeiro, haja vista afirmar que o plano foi contratado para sua filha quando esta nasceu, devido à necessidade de plano de saúde para a criança. Portanto, a filha é a contratante titular – posteriormente toda a família foi incluída no plano de saúde, na condição de dependentes da filha.
4. Ainda que conste o nome do servidor como contratante, a titularidade é da filha, sendo ele mero beneficiário do mesmo. Assim, a contratação do plano de saúde não se adequa às normas do INSS para fins de concessão do benefício de assistência à saúde, não logrando êxito o autor em desconstituir o ato administrativo que negou a concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida. Mantida a improcedência do pedido autoral.
Em suas razões, alega o Embargante, em síntese, que a situação não foi analisado de forma correta, “pois o mesmo não sendo titular e/ou contratante como decidido em acordão o autor é o responsável legal pelo pagamento do plano de saúde e ainda o plano de saúde é para menor (totalmente hipossuficiente) e dependente do autor que por si só garante o direito ao auxilio suplementar a Saúde”.Sustenta que a “nota técnica 61/2014/DESAP/SEGEP/MP reconhece que se deve conceder o benefício de auxílio saúde aos dependentes que são titulares de plano de saúde” e que “a colenda TNU em uniformização tem mesmo entendimento na uniformização 0506504-38.2016.4.05.8500/SE, onde verificamos que o entendimento segue o mesmo que o autor não precisa ser titular ou contratante de plano de saúde para seus filhos terem direito basta ser os filhos serem dependentes funcionais e financeiros”.Por fim, “requer o embargante seja acolhida a presente medida com efeitos infringentes, no sentido de ver sanada a omissão apontada no acórdão, para que seja condenada a Autarquia nos exatos termos dos pedidos pleiteados na exordial”.
Contrarrazões no Evento 44.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.
Com efeito, a ementa do julgado, mencionando alegislação que trata do tema (artigo 230 da Lei n° 8.112/1990 e artigos 26 e 27 da Portaria Normativa SRH/POG nº 5, de 11/10/2010), expressamente consignou a necessidade de que o servidor seja o titular do plano, bem como responsável legal e financeiro do contrato para fins de recebimento de auxílio-saúde.
Quanto à nota técnica pelo Ministério do Planejamento (n. 61/2014/DESAP/SEGEP/MP) que reconhece que se deve conceder o benefício de auxílio saúde aos dependentes que são titulares de plano de saúde, destaca-se que o referido ato normativo sequer foi mencionado na inicial ou na Apelação, configurando inovação em sede de embargos de declaração. Porém, ainda que tal alegação tivesse sido oportunamente realizada, impõe-se destacar que as orientações administrativas não tem o condão de elidir as disposições legais mencionadas supra.
Além disso, consignou o acórdão embargado que a filha é a contratante titulare queposteriormente toda a família foi incluída no plano de saúde, na condição de dependentes da filha, concluindo, assim, que “a contratação do plano de saúde não se adequa às normas do INSS para fins de concessão do benefício de assistência à saúde, não logrando êxito o autor em desconstituir o ato administrativo que negou a concessão do benefício”.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908674v3 e do código CRC 24d913c9.
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Data e Hora: 5/7/2024, às 7:21:38