Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000506-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. D. S. A. intepõe apelação (ev. 27, DOC 1), em face de sentença (ev. 23, DOC 1), proferida pelo MM. Juízo da Seção Judiciária do Espírito Santo 1º Núcleo de Justiça 4.0/ES, que julgou improcedente o pedido, em ação pretendendo a autora, a revisão/reajuste do valor de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, a fim de que alcance o valor de um salário mínimo, em observância ao art. 201, § 2º da Constituição Federal.  

Seu pedido foi julgado improcedente na sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, pede a apelante que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo vigente no Brasil, devendo ser revisado a RMI para o salário mínimo, obedecendo os critérios da Constituição Federal de 1988, art. 201, § 2º, da Lei 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 3º.

Aduz que, o fato do Acordo Brasil/Portugal em seu artigo 12 preconizar que “quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”. Enfim, caso o valor do benefício não alcance o valor mínimo (salário mínimo), a diferença deverá ser custeada pelo Estado. No caso, tal diferença deverá ser custeada pelo INSS.

Sem contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presente seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, concedida com base no acordo internacional Brasil-Portugal, para que a renda mensal tenha como piso o valor de um salário mínimo.

Seu pedido foi julgado improcedente pelo I. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória. Na sentença, o juízo a quo consignou que "quanto à constitucionalidade da aplicação do referido acordo, a renda mensal inicial  apurada de forma proporcional - considerando-se apenas o tempo de contribuição em cada país - pode ser fixada em valor inferior a um salário mínimo, porquanto caberá a cada um dos países envolvidos o pagamento da parcela correspondente à contribuição efetuada aos seus respectivos cofres, pois não há previsão de compensação financeira entre os regimes previdenciários de ambos os países signatários, diferentemente do caso da contagem recíproca prevista no § 9º do art. 201 da Constituição. Portanto, por não haver uma substituição integral do salário de contribuição, mas apenas parcial quanto às contribuições vertidas no Brasil, não há que se falar em violação ao art. 201, § 2º, da Constituição ("§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo").

A lide se refere à proteção social garantida aos migrantes internacionais pela legislação brasileira, especificamente, à possibilidade de concessão de benefício previdenciário substitutivo da renda em valor inferior a um salário-mínimo, em caso em que houve a totalização de períodos contributivos por meio do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal.

A controvérsia jurídica gira em torno da aplicação, de um lado, das regras previstas (i) no art. 201,§ 2º da Constituição da República; no art. 2º, VI, da Lei nº 8.213/91 e; no art. 12 do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 1.457/1995; e, do outro, (ii) das exceções previstas no art. 35 do Decreto nº 3.048/99 e 650 da Instrução Normativa .

A Constituição da República contém disposição expressa sobre a vedação de que benefícios substitutivos da remuneração do trabalhador - a exemplo da aposentadoria por idade - tenham sua renda mensal fixada em patamar inferior ao salário-mínimo vigente no país:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 

Portanto, a Constituição Federal estabelece, em regra bastante objetiva, o piso das prestações previdenciárias, norma que visa dar concretude ao objetivo da Previdência Social enquanto instrumento para a promoção do bem-estar e da substistência digna do indivíduo. 

Essa não é uma regra incomum ou desarrazoada. 

A previdência social é um direito social de natureza econômica que se materializa, na maior parte dos casos, pelo pagamento de prestações pecuniárias. Em outras palavras, previdência social é, no final das contas, dinheiro. Como consequência, a fixação dos patamares financeiros mínimos e máximo dos benefícios previdenciários não é uma questão acessória, secundária, senão parte do núcleo duro dessa política pública. 

Não por outro motivo, pisos mínimos são frequentes nos regimes protetivos nos mais diversos países. Ao estabelecer esse nível financeiro, o constituinte definiu um elemento central da estruturação normativa da previdência social brasileira, seu piso protetivo, que não pode ser afastado mesmo em caso de conflito com outros objetivos também relevantes, tais como a existência de certo equilíbrio entre as contribuições vertidas por um determinado segurado e a prestação que ele auferirá. 

Basta lembrar que esse patamar básico é garantido mesmo em casos em que esse equilíbrio atuarial pode não se verificar, tais como para os trabalhadores rurais, segurados que contribuam em modalidades simplificadas com alíquotas reduzidas, como a dona-de-casa de baixa renda ou mesmo no caso de benefícios de risco sem previsão de carência mínima para a concessão. De forma ainda mais extrema, o piso do salário-mínimo é garantido até mesmo para os benefícios assistenciais, que, por sua própria natureza, não guardam correspondência com o histórico contributivo do segurado.

De fato, não paira qualquer dúvida sobre o direito constitucional ao piso previdenciário em praticamente todos os demais casos, com uma única exceção, em que a Administração tem admitido sua violação: os benefícios por totalização garantidos aos migrantes internacionais por meio dos acordos previdenciários internacionais1. 

Conforme já amplamente tratado nos autos, há, de fato, disciplina  jurídica específica para a fixação dos benefícos por totalização concedidos via acordos internacionais previdencários, a começar pelas normas previstas nos respectivos acordos internacionais, no caso concreto, art. 11 do Decreto 1.457/1995:

ARTIGO 11 [ Decreto 1.457/1995]

As prestações a que as pessoa referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Apesar dos argumentos manifestados na sentença, vale reparar que o texto do referido acordo internacional não trata expressamente sobre a possibilidade de fixação da renda mensal dos benefícios em valores inferiores ao patamar constitucional mínimo, mas apenas faz menção à divisão proporcional dos encargos relativos às prestações concedidas via esse instrumento. Isso não é uma exclusividade do acordo com o Portugal. Geralmente não há disposição no âmbito dos acordos internacionais previdenciários tratando sobre essa possibilidade, mas tão somente a remissão à legislação interna dos países, exatamente como se observa do art. 11 do acordo com Portugal. 

A possibilidade de concessão de benefícios previdenciários inferiores ao salário-mínimo encontra previsão apenas no art. 35, § 1º do Decreto 3.048/99 e no art. 650 da Instrução Normativa nº 77/2015, nos termos a seguir transcritos:

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.      

1º  A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.

Art. 650. No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional,sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade oupró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuiçãocumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmulaabaixo:

RMI1= RMI2 x TS

TT

Onde:

RMI 1 = renda mensal inicial proporcional

RMI 2 = renda mensal inicial teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambosos países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislaçãovigente).

§ 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme§ 1º do art. 35 do RPS.

É verdade que o Brasil adota como regra geral para os benefícios programados concedidos por totalização via acordos internacionais o método pro rata temporis, em que cada um dos países acordantes determina um montante teórico que deveria ser pago caso todos os períodos exigidos fossem cumpridos no país e, em seguida, paga ao beneficiário apenas a proporção referente ao tempo efetivamente exercido sob sua tutela. 

Não há dúvidas de que o referido método de cálculo é instrumento jurídico adequado e legítimo para distribuir o ônus relativo ao pagamento dos benefícios entre os países, de modo proporcional ao tempo em que o beneficiário ficou vinculado a cada um dos regimes protetivos, consubstanciando um mecanismo de cooperação internacional que torna viável o reconhecimento recíproco de direitos entre os países, mesmo sem a possibilidade de compensação financeira, método muito mais complexo e dificultoso em âmbito internacional. 

O cerne do debate não é a existência ou não dessa regra, mas sim seu alcance, especificamente, se o Decreto nº 3.048/99 ultrapassou seu poder regulamentar ao instituir a exceção indicada e se a aplicação dessa ferramenta normativa pode ultrapassar o limite mínimo previsto na Constituição e na legislação previdenciária. 

Reconhecer a licitude e legitimidade do cálculo proporcional não pode significar uma ofensa a princípios e regras basilares do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se inclui a existência de um piso financeiro mínimo de proteção, garantido a todos os beneficiários da previdência brasileira. São, repita-se, regras constitucionais e legais claras e objetivas, que estabelecem um patamar mínimo para as prestações previdenciárias, cujo afastamento precisaria ser fundamentado por um grave conflito com outras normas de igual relevância, o que não se verifica. 

Na maioria desses casos não há sequer previsão legal para seu afastamento no caso dos acordos internacionais, uma vez que os tratados previdenciários geralmente se limitam a indicar a aplicação do método de proporcionalidade, sem previsão específica sobre prestações inferiores aos limite mínimos em questão. 

Sua previsão normativa reside, portanto, tão somente no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa nº 77/2015, que extravasou seu poder regulamentar ao divergir gravemente do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu disciplinar, ofendendo a regra constitucional do piso protetivo da previdência social brasileira. O resultado é tão claramente desalinhado com os ditames da Constituição sobre a proteção social brasileira, que a prestação, no caso concreto, é inferior àquele que seria percebido por uma pessoa beneficiária da assistência social.

Ressalte-se, novamente, que não há que se falar em conflito com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, e, mesmo que assim fosse, não seria possível extrair, da ponderação das normas em questão, resultado favorável ao pleito do INSS. 

Primeiramente, deve ser questionada a adequação da medida, uma vez que o pagamento de prestações abaixo do piso mínimo é exceção, mesmo dentro do universo dos benefícios concedidos sob totalização. A incidência do método pro rata nem sempre implica a necessidade de complementação dos benefícios inferiores ao salário-mínimo brasileiro, mas, tão somente, naqueles casos em que o montante do benefício brasileiro, somado com o benefício pago pelo outro país acordante, seja inferior ao patamar mínimo constitucional. 

Todavia, ainda que se entendesse que tal regra configure medida adequada e necessária, não seria possível concluir que o afastamento do limite mínimo constitucional é proporcional, em sentido estrito. Isso porque as vantagens que busca promover, nomeadamente, o equilíbrio financeiro e atuarial, seriam absolutamente desmedidas quando comparadas à restrição irrazoável do direito fundamental básico a um piso financeiro previdenciário mínimo, preceito central da proteção social brasileira.

Dessa forma, a natureza do benefício é previdenciária, política pública prevista constitucionalmente e que tem como um de seus elementos basilares a existência de um mínimo garantidor da subsistência digna, que não pode ser violado sem a existência de grave conflito com outras normas de mesma hierarquia.

Não bastasse a vedação constitucional e a ilicitude das regras que afastam o limite mínimo para os migrantes internacionais beneficiários dos acordos previdenciários, no caso específico, a própria legislação ordinária conta com vedação de que o benefício tenha renda inferior ao salário-mínimo. 

O Acordo de Seguridade Social com Portugal é um dos poucos tratados internacionais previdenciários firmados pelo Brasil em que há proibição específica da concessão de benefícios inferiores ao piso protetivo constitucional dos Estados acordantes, conforme previsto em seu art. 12:

ARTIGO 12

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

Portanto, resta ainda mais demonstrada a ilicitude da regra prevista no art. 35, § 1º do Decreto nº 3.048/99, uma vez que os (i) elementos constantes dos autos demonstram que a autora é residente no Brasil; e (ii) não há qualquer informação de que ela perceba qualquer benefício pela previdência social portuguesa.

Ressalto, por fim, que a informação de percepção de benefícios no outro país acordante pode ser facilmente verificado via comunicação da APSAI do INSS com o organismo de ligação português, nos termos também previstos no Acordo de Seguridade Social. No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. ACORDOS INTERNACIONAIS. GARANTIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. PISO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. MÉTODO DE CÁLCULO PRO RATA TEMPORIS. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A lide se refere à proteção social garantida aos migrantes internacionais pela legislação brasileira, especificamente, à possibilidade de concessão de benefício previdenciário substitutivo da renda em valor inferior a um salário-mínimo, em caso em que houve a totalização de períodos contributivos por meio do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal. 2. A Constituição da República contém disposição expressa sobre a vedação de que benefícios substitutivos da remuneração do trabalhador tenham sua renda mensal fixada em patamar inferior ao salário-mínimo vigente no país. 3. A previdência social é um direito social de natureza econômica que se materializa, na maior parte dos casos, pelo pagamento de prestações pecuniárias. Como consequência, a fixação dos patamares financeiros mínimos e máximo dos benefícios previdenciários não é uma questão acessória, secundária, senão parte do núcleo duro dessa política pública. 4. Ao estabelecer esse nível financeiro, o constituinte definiu um elemento central da estruturação normativa da previdência social brasileira, seu piso protetivo, que não pode ser afastado mesmo em caso de conflito com outros objetivos também relevantes, tais como a existência de certo equilíbrio entre as contribuições vertidas por um determinado segurado e a prestação que ele auferirá. 5. Basta lembrar que esse patamar básico é garantido mesmo em casos em que esse equilíbrio atuarial pode não se verificar, tais como para os trabalhadores rurais, segurados que contribuam em modalidades simplificadas com alíquotas reduzidas ou mesmo no caso de benefícios de risco sem previsão de carência mínima para a concessão. De forma ainda mais extrema, o piso do salário-mínimo é garantido até mesmo para os benefícios assistenciais, que, por sua própria natureza, não guardam correspondência com o histórico contributivo do segurado. 6. Não paira qualquer dúvida sobre o direito constitucional ao piso previdenciário em praticamente todos os demais casos, com uma única exceção, em que a Administração tem admitido sua violação: os benefícios por totalização garantidos aos migrantes internacionais por meio dos acordos previdenciários internacionais. 7. Geralmente, o texto dos acordos internacionais não trata expressamente sobre a possibilidade de fixação da renda mensal dos benefícios em valores inferiores ao patamar constitucional mínimo, mas apenas faz menção à divisão proporcional dos encargos relativos às prestações concedidas via esses instrumentos. A possibilidade de concessão de benefícios previdenciários inferiores ao salário-mínimo encontra previsão apenas no art. 35, § 1º do Decreto 3.048/99 e no art. 650 da Instrução Normativa nº 77/2015. 8. O Brasil adota como regra geral para os benefícios programados concedidos por totalização via acordos internacionais o método pro rata temporis, em que cada um dos países acordantes determina um montante teórico que deveria ser pago caso todos os períodos exigidos fossem cumpridos no país e, em seguida, paga ao beneficiário apenas a proporção referente ao tempo efetivamente exercido sob sua tutela. 9. Não há dúvidas de que o referido método de cálculo é instrumento jurídico adequado e legítimo para distribuir o ônus relativo ao pagamento dos benefícios entre os países, de modo proporcional ao tempo em que o beneficiário ficou vinculado a cada um dos regimes protetivos, consubstanciando um mecanismo de cooperação internacional que torna viável o reconhecimento recíproco de direitos entre os países, mesmo sem a possibilidade de compensação financeira, método muito mais complexo e dificultoso em âmbito internacional. 10 .O cerne do debate não é a existência ou não dessa regra, mas sim seu alcance, especificamente, se o Decreto nº 3.048/99 ultrapassou seu poder regulamentar ao instituir a exceção indicada e se a aplicação dessa ferramenta normativa pode ultrapassar o limite mínimo previsto na Constituição e na legislação previdenciária. 11. Reconhecer a licitude e legitimidade do cálculo proporcional não pode significar uma ofensa a princípios e regras basilares do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se inclui a existência de um piso financeiro mínimo de proteção, garantido a todos os beneficiários da previdência brasileira. São, repita-se, regras constitucionais e legais claras e objetivas, que estabelecem um patamar mínimo para as prestações previdenciárias, cujo afastamento precisaria ser fundamentado por um grave conflito com outras normas de igual relevância, o que não se verifica. 12. Na maioria desses casos não há sequer previsão legal para seu afastamento no caso dos acordos internacionais, uma vez que os tratados previdenciários geralmente se limitam a indicar a aplicação do método de proporcionalidade, sem previsão específica sobre prestações inferiores aos limite mínimos em questão. 13. Não bastasse a vedação constitucional e a ilicitude das regras que afastam o limite mínimo para os migrantes internacionais beneficiários dos acordos previdenciários, no caso específico, a própria legislação ordinária conta com vedação de que o benefício tenha renda inferior ao salário-mínimo, como previsto no art. 12 do Acordo de Seguridade Social com Portugal. 14. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 15. Dado provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de reconhecer o direito pleiteado pela parte autora e determinar que o benefício de aposentadoria por idade do RGPS, somado a eventuais prestações percebidas em outros países acordantes, não pode ser inferior ao piso previdenciário do salário-mínimo. (TRF2, AC 5012222-22.2018.4.02.5001, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 20.10.2021). 

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Inverto os honorários fixados no primeiro grau. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, a fim de reconhecer o direito pleiteado e determinar que o benefício de aposentadoria por idade da apelante seja complementado pelo INSS, até o valor do salário-mínimo.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909164v16 e do código CRC 34ccd078.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/6/2024, às 19:47:52

 


1. Ressalte-se que a proteção previdenciária garantida aos migrantes beneficiários de tais acordos já é mais restritas quanto à cobertura material e à cobertura populacional. MARTINS, Luis Lopes; TAVARES, Marcelo Leonardo. Proteção previdenciária de imigrantes no Brasil: a cobertura dos acordos internacionais de cooperação previdenciária. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 57, n. 225, p. 61-82, jan./mar. 2020. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/57/225/ril_v57_n225_p61

 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001909165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000506-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1 – Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade concedida com base em acordo internacional Brasil-Portugal, para que a renda mensal tenha como piso o valor de um salário mínimo.

2 - De acordo com o Decreto nº 1.457/1995, que promulgou o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa” firmado em 07/05/1991, há permissão para que os períodos de contribuição ou de seguro cumpridos no Brasil e em Portugal sejam totalizados para eventual concessão de benefício no país em que foi requerido, não permitindo, todavia, que as contribuições efetuadas em Portugal sejam somadas às recolhidas no Brasil. Dessa forma, considerando-se apenas as contribuições recolhidas no Brasil, é possível que, no cálculo da renda mensal do benefício, seja apurado valor inferior ao salário mínimo.

3 - Todavia o art. 12 do Decreto nº 1.457/1995 dispõe que, “quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”. E o parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõe que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

4 - O benefício previdenciário da apelante, concedido no Brasil, só poderia ser inferior ao salário mínimo caso a beneficiária também percebesse prestação da previdência lusitana e desde que ambos os benefícios, somados, fossem superiores a um salário mínimo. 

5 - A Constituição da República contém disposição expressa sobre a vedação de que benefícios substitutivos da remuneração do trabalhador tenham sua renda mensal fixada em patamar inferior ao salário-mínimo vigente no país.

6 - A previdência social é um direito social de natureza econômica que se materializa, na maior parte dos casos, pelo pagamento de prestações pecuniárias. Como consequência, a fixação dos patamares financeiros mínimos e máximo dos benefícios previdenciários não é uma questão acessória, secundária, senão parte do núcleo duro dessa política pública. 

7 -  Geralmente, o texto dos acordos internacionais não trata expressamente sobre a possibilidade de fixação da renda mensal dos benefícios em valores inferiores ao patamar constitucional mínimo, mas apenas faz menção à divisão proporcional dos encargos relativos às prestações concedidas via esses instrumentos. A possibilidade de concessão de benefícios previdenciários inferiores ao salário-mínimo encontra previsão apenas no art. 35, § 1º do Decreto 3.048/99 e no art. 650 da Instrução Normativa nº 77/2015.

8 - O Brasil adota como regra geral para os benefícios programados concedidos por totalização via acordos internacionais o método pro rata temporis, em que cada um dos países acordantes determina um montante teórico que deveria ser pago caso todos os períodos exigidos fossem cumpridos no país e, em seguida, paga ao beneficiário apenas a proporção referente ao tempo efetivamente exercido sob sua tutela. 

9 - Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

10 - Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

11 - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, a fim de reconhecer o direito pleiteado e determinar que o benefício de aposentadoria por idade da apelante seja complementado pelo INSS, até o valor do salário-mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909165v8 e do código CRC 80286586.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:20:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000506-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, A FIM DE RECONHECER O DIREITO PLEITEADO E DETERMINAR QUE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA APELANTE SEJA COMPLEMENTADO PELO INSS, ATÉ O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas