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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. T. e A. T. do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela 1° Vara Federal de Serra. evento 32, EMBDECL1 ​evento 24, ACOR1​

Sustentam que o acórdão é omisso, em virtude de carência de fundamentação.

Contrarrazões da UNIÃO. evento 35, CONTRAZ1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001910091
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Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Não há vício a ser sanado.

O acórdão embargado analisou expressamente as teses invocadas e esclareceu que o auto de infração foi lavrado de acordo com a lei, conforme item 4 da ementa:

"4. A Administração Pública tão somente se ateve aos ditames legais que regem a espécie, não havendo qualquer cerceamento de defesa, arbitrariedade ou ilegalidade. O auto de infração em questão está conforme as normas do CTB, tendo sido lavrado em obediência ao art. 280 do CTB. Também foram respeitadas todas as normas atinentes à notificação da autuação e aplicação de penalidades, como o art. 281 do CTB, os arts. 2º e 4º. da Resolução n.º 619/2016 do Contran."

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20001910092
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Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. inexistência. REcurso desprovido. 

1-Trata-se de embargos de declaração em que aponta omissão do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento  e manteve a decisão proferida pela 1° Vara Federal de Serra.

2- Sustenta que o acórdão é omisso, em virtude de carência de fundamentação adequada no seu corpo.

3- Omissão significa ausência da apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o juiz devereia ter se manifestado. 

4 - As teses invocadas foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado.

5 - Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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