Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022217-20.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado V. R., objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedeu à segurança nos seguintes termos:

(...) “Inicialmente, verifica-se que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte impetrante teve como DER 27/05/22, quando já vigoravam as novas regras previdenciárias, Emenda Constitucional 103/19.

Não obstante, pretende a parte impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sob o fundamento de que teria preenchido os requisitos ensejadores à concessão do benefício na modalidade proporcional segundo as regras anteriores à reforma da previdência.

Informa que, no que caso, para o pedágio de 40% computados até a entrada em vigor da EC 20/1998, seria necessário o adicional de 4 anos, 2 meses e 6 dias, que resta preenchido, pois a Impetrante possui 29 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição até o ano de 2018. 

Quanto ao requisito etário, teria implementado em 15/11/2018 a idade de 48 anos, anterior a DER. E, por fim, com relação à carência, a Impetrante contaria com 194 meses na DER, 27/05/2022.

Pois bem.

Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que, existindo prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança pode ser utilizado pela parte impetrante para a proteção ao direito alegado.

No mérito, vê-se que a regra de transição estipulada para os segurados que se filiaram ao RGPS e ainda não haviam completado o tempo necessário para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, como a situação concreta, prevê a necessidade de satisfazer quatro requisitos: 

(I) atingir o tempo mıńimo segundo a legislação anterior (25 anos); 

(II) cumprir o adicional de tempo de serviço (pedágio de 40%); 

(III) possuir idade mínima de 48 anos para mulher; 

(IV) completar o período de carência 180 meses.

(...)

Observa-se, então, que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, a parte impetrante havia completado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria pretendida, quais sejam, o tempo mıńimo segundo a legislação anterior (25 anos), o adicional de tempo de serviço (pedágio de 40%), a idade mínima de 48 anos para mulher, que ocorreu em 15/11/18.

Quanto ao último requisito, o período de carência 180 meses, consoante o documento apresentado pelo INSS, a impetrante já contava com 194 meses de contribuição até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

(...)

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para determinar à autoridade impetrada que implemente a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da parte impetrante na DER, em 27/05/22, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Eventuais diferenças devidas serão contadas da impetração, pois esta ação não é substitutiva de ação de cobrança, tudo devidamente corrigido, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas após o trânsito em julgado, via requisição de pagamento.

Diante da urgência ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Deverá ser mantida a intimação eletrônica do réu e da autoridade destinatária da ordem, por meio da APSADJ. A urgência deverá ser cadastrada na intimação.

Em sendo o caso, Secretaria deverá proceder à COMUNICAÇÃO PESSOAL do destinatário da ordem, devendo se valer da forma mais célere disponível, preferencialmente e-mail. Não sendo possível acesso ao cumpridor da ordem por vias céleres, a intimação deverá ser realizada pelo oficial de justiça de plantão.

Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.

Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.

Sentença com eficácia imediata.

O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). O julgado, por certo, está conforme a celeridade inerente ao procedimento do Mandado de Segurança, exigindo-se, assim, uma interpretação constitucional do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, “para assegurar os valores efetividade, duração razoável do processo, isonomia e segurança jurídica” (BONOMO JUNIOR, Aylton; ZANETI JUNIOR, Hermes. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2019, p.256).

Em sendo assim, entendo por dispensar a remessa necessária.".

Em seu recurso, o apelante pugna para a reforma da sentença. Sustenta a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; a impossibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança;  e o não cumprimento dos requisitos próprios da ação de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.016/2009.

Assevera que a sentença adentrou no mérito do mandado de segurança, eis que fundamentou sobre os prazos do próprio processo administrativo e na presença de direito líquido e certo.

A  parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso  e manutenção da r. sentença na íntegra.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem  parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de processo recebido mediante redistribuição, depois da criação, especialização e instalação das 9ª e 10ª Turmas Previdenciárias deste Eg. TRF, no dia 09.01.2024, na forma da Resolução TRF2-RSP-2023/00070.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso voluntário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença afastou o cabimento da remessa necessária, diante de interpretação extensiva que fez do artigo 496, parágrafo 3º do CPC, com base em doutrina balizada. Apesar de ser uma posição muito bem fundamentada, entendo que o duplo grau de jurisdição (ainda) é obrigatório quando se trata de sentença concessiva de mandado de segurança, conforme dispõe a legislação especial (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09).

Enfim, até que o STJ, em seu intérprete último da legislação infraconstitucional decida em sentido contrário, é o caso de conhecer da remessa obrigatória, como se tivesse sido formalmente submetida a este Tribunal. 

MÉRITO

O juízo originário reconheceu a existência de direito líquido e certo, concedeu a segurança e, ato contínuo, determinou que a autoridade impetrada implantasse aposentadoria proporcional por tempo de contribuiçãoem favor da segurada, independentemente de trânsito em julgado, servindo a sentença como mandado.  

Ressaltou que, em 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, a segurada preenchia todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício postulado, quais sejam: "o tempo mínimo segundo a legislação anterior (25 anos), o adicional de tempo de serviço (pedágio de 40%), a idade mínima de 48 anos para mulher, que ocorreu em 15/11/18". Como, também, a carência de 180 dias, último requisito. Na ocasião, pelo documento apresentado pelo INSS, a impetrante tinha 194 meses de contribuição.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

Em seu recurso, a autarquia previdenciária sustenta a falta de juntada de documentos que demonstrariam a liquidez e a certeza do direito alegado, o que levaria à extinção do processo, sem julgamento de mérito, haja vista que é inviável a dilação probatória no rito do mandado de segurança.

O INSS sustenta, ainda, que a segurada, ora impetrante e recorrida, não preencheria os requisitos previstos nas regras de transição da EC nº 103/2019, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Sem razão o INSS.

O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial. 

Assim, não é írrito ao jurisdicionado optar pela via estreita do mandado de segurança só porque se está diante de fatos, ou muito menos pela complexidade destes ou do direito invocado. Desde que estejam adequada e suficientemente demonstrados, a via mandamental pode ser utilizada.

Para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via mandamental, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, basta que a matéria não requeira maior aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

Ora, a segurada comprova, mediante documentos que cumpre todos os requisitos legais para aposentadoria proporcional por contribuição, com base em regra de transição da EC 20/98. Provou isso com extratos do CNIS, documentos pessoais e até mesmo título judicial transitado em julgado, que lhe garantiu o reconhecimento de labor rural:

 

(...)

Enfim, mesmo não sendo a via mais comum de se judicializar demanda previdenciária, fato é que, como bem asseverado pela sentença de primeiro grau, e como resultado de prévia provocação do INSS na via administrativa e judicial (processo 5003731-52.2020.4.02.5002/ES, JEF Adjunto à 3ª VF de Cachoeiro de Itapemim), deve ser reconhecido que a impetrante conseguiu, sim, demonstrar a satisfação de todos os requisitos legais para obter a aposentadoria proporcional, por tempo de contribuição, na DER (27.05.22), antes da EC 103/19. 

Aliás, a própria autarquia previdenciária, embora insista em dizer que a autora não cumpre os requisitos da EC 103/19 (o que nunca foi o pleito da segurada), em sua apelação genérica acabou por reconhecer o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, exatamente a situação concreta da impetrante:

"(...) Para os filiados do RGPS que, em 16/12/1998 (EC 20/98), não tivessem implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi estabelecida uma regra de transição. Com efeito, o art. 9º da referida Emenda 20/98 passou a exigir dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Assim, os homens poderiam requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, teriam direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Além disso, para ter direito àquelas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), seria necessário o cumprimento da carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Neste contexto, os filiados a partir de 25 de julho de 1991 deveriam ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados anteriormente àquela data teriam que obedecer à regra de transição prevista na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91" (processo 5022217-20.2022.4.02.5001/ES, evento 36, APELAÇÃO1, p. 4)

Dessarte, tendo a impetrante desincumbido do ônus de trazer aos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

Oportunamente, autue-se a remessa necessária, como se interposta tivesse sido. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890224v52 e do código CRC 62a7422c.

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Documento:20001911841
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022217-20.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.

1. Recurso de apelação do INSS, em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que condenou à autoridade impetrada a implantar o benefício proporcional por tempo de contribuição, postulado pela parte impetrante.

2. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

3. Para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

4. A autarquia previdenciária sustenta que a falta de juntada de documentos que demonstrem a liquidez e a certeza do direito alegado levaria  à extinção do processo sem julgamento de mérito. Entretanto, em suas próprias razões de recurso, embora genéricas, afirma que a impetrante teria direito à aposentadoria sob as regras de transição da EC 20/98: "as mulheres, por sua vez, teriam direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição." Ou seja, exatamente a situação da impetrante. 

5. Considerando que ação mandamental foi instruída com prova pré-constituída adequada e suficiente de tempo de contribuição, idade e carência de 180 contribuições, toda ela com ciência, anuência ou certeza judicial na via administrativa, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de se aposentar proporcionalmente, por tempo de contribuição, sob as regras transitórias da EC 20/98, a partir da DER.

6. Apelação e remessa improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911841v16 e do código CRC e3c5e6dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5022217-20.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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