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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5075853-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/02/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido de cancelamento do registro do autor no CRA-RJ e anulou os débitos referentes aos lançamentos posteriores a 03/08/2015. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000 com incidência de juros e correção monetária, das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 34, SENT1). 

A sentença não se manifestou expressamente sobre a remessa necessária.

​O apelante pleiteia o reconhecimento de que a vinculação entre as partes decorre da lei, e que o apelado não sofreu nenhum dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais (evento 41, APELAÇÃO1).

Contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

 

​É o relatório. Peço data para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888678v11 e do código CRC abfebc10.

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Apelação Cível Nº 5075853-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A sentença não se manifestou expressamente sobre a remessa necessária.

No entanto, a remessa necessária não é admissível no caso concreto porque o valor do benefício econômico auferido pelo autor é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido de cancelamento do registro do autor no CRA-RJ, anulou os débitos referentes aos lançamentos posteriores a 03/08/2015 e condenou o réu/apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000, com incidência de juros e correção monetária, de custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 34, SENT1). 

O apelante alega que o vínculo existente entre as partes decorre de lei e que cancelou o registro profissional do autor e os débitos retroativamente a 11/08/2015. Assim, declara que o apelado não sofreu nenhum tipo de dano que justificasse a reparação por de dano moral no importe de R$ 5.000.  

O apelado foi vinculado ao CRA-RJ. Após nomeação como servidor público, requereu o cancelamento de seu registro profissional em 03/08/2015 (evento 25, PROCADM3; fls. 25), o qual foi deferido em 14/08/2015 (evento 1, ANEXO5).

Em 20/06/2023, o apelado foi informado de que o cancelamento não ocorreu pois não teria pago a taxa de cancelamento (evento 1, DOC7). E que, por isso, seu registro ainda estaria ativo e teria débitos de anuidades (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).    

O artigo 5º, XX, da Constituição Federal determina que ninguém poderá ser obrigado a se associar ou a permanecer associado. Assim, o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre e basta a manifestação da vontade do inscrito. Não está sujeito a comprovação de pagamentos de anuidades, taxa de cancelamento ou prova do não-exercício da profissão.

Colaciono precedentes nesse sentido:  

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO.  ANUIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL.

1.  Ninguém é obrigado a manter-se filiado a uma instituição, sem previsão legal, conforme assegura o art. 5º, XX, da Constituição Federal. Portanto, o cancelamento da inscrição em conselho profissional é direito que depende do mero requerimento, ainda que fique resguardado o direito de o Conselho realizar fiscalizações sobre a sua atividade e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis, no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro.

2.   Neste caso, não há comprovação de que o autor desempenhe, como atividade preponderante, aquelas típicas de Administrador, consoante estabelecido no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

3.   A cobrança da anuidade referente ao ano em que solicitado o cancelamento da inscrição deve ser proporcional ao período em que o profissional permaneceu inscrito. A partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios. Precedentes: AGINT no RESP 1615612/SC e AGRG no RESP 1514744/RS.

4.    Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 27/09/2023)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL.  PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não é caso de Remessa Necessária por força da aplicação do parágrafo terceiro, inciso primeiro, do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte."

(TRF4, 12ª Turma, AC/REM 5064043-23.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 30/08/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 5º, XX, DA CF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 

2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da CF.

3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional.

4. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento."

(TRF3, 4ª Turma, AC 5000438-06.2020.4.03.6115, Des. Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 20/06/2022 - grifamos)

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFM 1.651/2002. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. "Os conselhos não podem impor que alguém permaneça inscrito em seus quadros, cabendo-lhes fiscalizar se alguém exerce a profissão, sem o devido registro. (...) A mesma liberdade que teve a Embargante de se inscrever no Conselho deve prevalecer para o desligamento [AC 2007.50.01.010736-0/RJ, TRF2, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, e-DJF2R 26/01/2011]" (REO 2007.51.01.031572-3/RJ, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Jose Antonio Lisboa Neiva, unânime, e-DJF2R 22/03/2011).

2. Correta a sentença que considerou ilegal e abusiva a recusa da autoridade apontada como coatora, com fundamento, unicamente, em resolução, de efetuar o cancelamento da inscrição requerida e condicionando-a ao encerramento de procedimento ético-disciplinar. 3. Remessa oficial não provida."

(TRF1, 8ª Turma, REOMS 0011408-42.2013.4.01.3500, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, julgado em 12/11/2018)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL. INDNEIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de anuidades devidas a conselho, mesmo após o profissional ter solicitado o cancelamento e baixa do seu registro profissional, bem assim o cabimento de pagamento de indenização, a título de dano moral, decorrente do protesto de título de cobrança de tais anuidades.

2. Para o direito à baixa do registro junto ao Conselho, é suficiente a manifestação da vontade do profissional. O cancelamento não pode ser condicionado à prova do não-exercício da profissão, à comprovação do pagamento das anuidades devidas após a data do requerimento de baixa do registro, ou a qualquer outra ingerência. É que o referido condicionamento viola o direito constitucional de liberdade quanto ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88).

3. Muito embora o artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. Contudo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão.

4. Compulsando os autos, extrai-se que o autor requereu o cancelamento do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio De janeiro (CRA/RJ) em 27.09.1992, sem que, contudo, tenha sido providenciada a efetiva baixa da sua inscrição. Em 07.06.2016, no exercício da autotutela administrativa, o CRA/RJ deferiu o requerimento de cancelamento do registro do demandante, bem assim a remissão dos débitos. Ocorre que, antes disso, o CRA/RJ promoveu o protesto do título alusivo à cobrança das anuidades alusivas aos exercícios, razão pela qual o autor pleiteou o pagamento de indenização por dano moral.

(...)"

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC/REM 0020194-37.2016.4.02.5151, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 06/12/2017 - grifamos)

​

​Diferentemente do manifestado pelo apelante, o cancelamento do registro profissional e dos débitos posteriores a 11/08/2015 somente foi realizado em virtude de decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 23, COMP2). 

Por fim, o montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral cumpre o papel pedagógico da condenação para evitar a repetição da conduta, e é, inclusive, igual ao montante fixado por este Tribunal em caso similar:

"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL. INDNEIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(...)

5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.    

6. A doutrina e a jurisprudência prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas não venham a se repetir, imperativa a manutenção dos valores arbitrados.

7. No caso em tela, à luz dessas ponderações, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de $ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo a quo a título de reparação pelos danos morais causados pelo CRA/RJ, não comporta redução, porquanto fixada adequadamente para reparar o dano suportado pelo autor. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária, a partir da data da prolação da sentença, na forma do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), “à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.” (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min.  Luis  Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).  

(...)"

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC/REM 0020194-37.2016.4.02.5151, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 06/12/2017 - grifamos)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.



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Apelação Cível Nº 5075853-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TAXA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES APÓS REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de cancelamento do registro do autor no CRA-RJ e anulou os débitos referentes aos lançamentos posteriores a 03/08/2015. Condenou o réu/apelante, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000 com incidência de juros e correção monetária e a custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. A sentença não se manifestou expressamente sobre a remessa necessária. No entanto, a remessa necessária não é admissível no caso concreto porque o valor do benefício econômico auferido pelo autor é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

3. ​​O apelante alega que o vínculo existente entre as partes decorre de lei e que cancelou o registro profissional do autor e os débitos retroativamente a 11/08/2015. Assim, declara que o apelado não sofreu nenhum tipo de dano que justificasse a reparação por de dano moral no importe de R$ 5.000.  

4. O apelado foi vinculado ao CRA-RJ e após ser nomeado servidor público, requereu o cancelamento de seu registro profissional em 03/08/2015, o qual foi deferido em 14/08/2015. Em 20/06/2023, o apelado foi informado de que o cancelamento não ocorreu pois não teria pago a taxa de cancelamento. E que, por isso, seu registro ainda estaria ativo e teria débitos de anuidades.​

5. O artigo 5º, XX, da Constituição Federal determina que ninguém poderá ser obrigado a se associar ou a permanecer associado. Assim, o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre e basta a manifestação da vontade do inscrito. Não está sujeito a comprovação de pagamentos de anuidades, taxa de cancelamento ou prova do não-exercício da profissão.

6. Diferentemente do manifestado pelo apelante, o cancelamento do registro profissional e dos débitos posteriores a 11/08/2015 somente foi realizado em virtude de decisão que deferiu a tutela de urgência.​

7. Por fim, o montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral cumpre o papel pedagógico da condenação para evitar a repetição da conduta, e é, inclusive, igual ao montante fixado por este Tribunal em caso similar.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001912585v7 e do código CRC d7262114.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5075853-52.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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