Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-61.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por D. S., que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar ao impetrado que procedesse a análise e decisão a respeito do requerimento do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado.

Em razões recursais (evento 32), o INSS requereu o provimento da apelação, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo, em desatenção à ordem dos requerimentos administrativos apresentados pelos segurados.

Alegou a ausência de ilegalidade no caso; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados.

Ressaltou a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.

Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal de 180 dias ou de 90 dias, estabelecido pelo STF no RE Nº 631.240/MG.

Prequestionou dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Contrarrazões pelo impetrante (evento 36).

O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto (evento 4, TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos e da remessa necessária, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

Ao exame dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, tendo o juízo originário resolvido adequadamente a questão posta em debate.

No caso, o mandado de segurança foi impetrado com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 05/04/2022, sob a alegação de demora na conclusão do procedimento.

Da narrativa fática e da documentação acostada aos autos, constata-se que restou demonstrada a inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo dentro dos prazos estabelecidos na lei previdenciária.

De fato, o demandante protocolou requerimento administrativo referente à revisão de benefício previdenciário (evento 1, DOC3), porém o procedimento permanecia em análise até a impetração do writ (20/11/2023), não havendo qualquer manifestação da autarquia previdenciária acerca do pedido.  

DA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO

A excessiva demora no impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, sendo legítimo o inconformismo do demandante.   

Sobre a questão, é importante considerar que o direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consistindo em comando cuja pretensão é assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Ao contrário das alegações feitas na peça recursal, a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça.

Não há nem mesmo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, porquanto não há interferência no mérito do pedido administrativo, restringindo-se o exercício da função judiciária em examinar se a mora administrativa na análise conclusiva do requerimento formulado ao INSS teria extrapolado prazos legais, os quais, aliás, são previstos pela própria lei previdenciária.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Acrescenta-se que há idêntica previsão no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), bem como no art. 37, da Lei nº 8.742/93 (LOAS): 

“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 

“Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo”. 

Oportuno mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria em exame, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

Deve, assim, o Poder Público atuar de modo eficiente, buscando soluções para os inúmeros entraves que permeiam a prestação dos serviços. Nesse aspecto, frisa-se que os obstáculos de ordem material ou administrativa suscitados no recurso em apreço não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de concluir os requerimentos formulados pelos segurados da Previdência Social, especialmente os que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar da verba.

A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo.

Na hipótese, observa-se que foram extrapolados todos os prazos legais mencionados, em evidente afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, caracterizando ato ilegal da autoridade coatora, autorizando a concessão da segurança. 

DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO NO RE 631.240

Em relação ao pedido subsidiário da autarquia de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), deve-se atentar que o paradigma citado não se adequa ao caso em apreço. Isso porque naquele julgado a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, diferentemente do contexto fático destes autos, em que houve o prévio requerimento administrativo.

Sendo assim, o pedido não merece prosperar. 

DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA

No que concerne à cominação de multa diária imposta na sentença, destaca-se que o procedimento tem amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, consistindo num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, sendo desnecessário aguardar o descumprimento da ordem, para que só então seja imposta.

Registra-se, ademais, que a sua aplicação não configura uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único, frise-se, de fomentar o cumprimento da ordem. Não há, pois, que se falar em presunção de descumprimento ou de recalcitrância ou, mesmo, em banalização do instrumento de coerção, valendo lembrar que “a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial”. (REsp 1736832/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).

É bem verdade que, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da multa pode e deve ser redimensionado pelo juízo, a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida e o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse sentido, aliás, cumpre consignar que o artigo 537, § 1º, do CPC/2015, autoriza ao juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.

Os desdobramentos do caso são suficientes para justificar a fixação da multa na forma em que arbitrada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo razões para o seu afastamento.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia em seu apelo.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913076v2 e do código CRC efefa679.

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Documento:20001913077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-61.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. ILICITUDE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS.

1. A excessiva demora no impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, sendo legítimo o inconformismo do demandante.

2. O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consistindo em comando cuja pretensão é assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

3. A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo, sendo os argumentos apresentados insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

4. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913077v4 e do código CRC 5a4b961f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-61.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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