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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. M. D. S. e outros, da decisão interlocutória, proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 39, DESPADEC1).

Os agravantes requereram a reforma da decisão, ante a ausência de prejudicialidade externa da questão decidida a justificar a suspensão do processo (evento 1, INIC1).

Contrarrazões nos autos (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. M. D. S. e outros, da decisão interlocutória, proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 39, DESPADEC1).

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução individual de título coletivo constituído nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a demandada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação, à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.

A sentença no processo originário julgou procedente o pedido e condenou a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título (evento 1, OUT9).

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, e transitou em julgado (evento 1, OUT11).

A ação principal transitou em julgado em 02/09/1998 (evento 1, OUT12).  Em 15/10/1998 a ré foi citada para obrigação de fazer (evento 1, OUT13), e em 27/01/2000 para obrigação de pagar (evento 1, OUT14).  Houve suspensão do processo em razão do ajuizamento de embargos à execução, processo nº 0008909-62.2000.4.02.5101, em 04/12/2009, ainda não transitado em julgado (evento 1, OUT15).

Em 29/03/2019, o juízo da 24ª Vara Federal extinguiu a ação coletiva, processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, por ausência de necessidade/ adequação do provimento jurisdicional (evento 1, OUT19). A decisão foi parcialmente alterada por embargos de declaração, em 30/01/2020 (evento 1, OUT20), sem modificação na parcela que determinou a execução individual do título pelos substituídos.

A apelação interposta pela executada, naqueles autos, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator (​processo 5012010-61.2021.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1​).

Desse modo, deve ser afastada a alegação de prejudicialidade entre as execuções, pois, enquanto a sentença que determinou a extinção da execução coletiva está a produzir seus efeitos, a execução coletiva foi extinta. Assim, não há outra execução em curso.

Ademais, ainda que houvesse execução coletiva em andamento, tal fato não impediria o prosseguimento das execuções individuais, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução) coletiva não induz litispendência para a ação (ou execução) individual.

Não há, portanto, que se falar em suspensão da execução em razão de prejudicialidade. Por seu turno, o quantitativo a ser apurado para pagamento nos presentes autos deve ser estabelecido com base no título executivo com trânsito em julgado, como decidido na execução coletiva (​evento 1, OUT19​):

"Quanto à apuração dos valores a serem pagos deverá ser observado a decisão proferida nos autos da execução coletiva da obrigação de fazer, que tramita neste juízo, que determinou a observância da compensação com os índices já concedidos “para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98” (Embargos à execução no. 0047411-41.1998.4.02.5101, TRF/2ª Região no. 0048808-78.1999.4.02.0000)

Somente estão legitimados para proporem a execução individual do título executivo formado nesta ação coletiva “os substitutos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello”, conforme parte dispositiva transitada em julgado (fls. 784/800).

Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de autorizações e procurações dos substituídos, CDs e fichas financeiras acauteladas na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado a fls. retro, que se encontram franqueados à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados, os quais deverão inclusive retirar os documentos físicos mencionados no termo de acautelamento constante a fls. 4803 para digitalização e posterior descarte, oportunamente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta decisão. O não cumprimento do prazo, importará em descarte de eventuais fichas financeiras dos substituídos, vez que estas poderão ser novamente requeridas ao empregador, inclusive de forma eletrônica, quando do ajuizamento das ações individuais. O descarte será precedido do respectivo termo, contendo as peças que foram destruídas, bem como o levantamento do acautelamento".

​Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução.​



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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. ​Trata-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória, proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda pública até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

​2. Trata-se, na origem, de execução individual de título coletivo constituído nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação, à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.

3. A sentença no processo originário julgou procedente o pedido e condenou a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, e transitou em julgado.

4. A ação principal transitou em julgado em 02/09/1998.  Em 15/10/1998 a ré foi citada para obrigação de fazer, e em 27/01/2000 para obrigação de pagar.  Houve suspensão do processo em razão do ajuizamento de embargos à execução, processo nº 0008909-62.2000.4.02.5101, em 04/12/2009, ainda não transitado em julgado.

5.  ​Em 29/03/2019, o juízo da 24ª Vara Federal extinguiu a ação coletiva, processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, por ausência de necessidade/adequação do provimento jurisdicional. A decisão foi parcialmente alterada por embargos de declaração, em 30/01/2020, sem modificação na parcela que determinou a execução individual do título pelos substituídos.

6. A apelação interposta pela executada, naqueles autos, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator.

7. Desse modo, deve ser afastada a alegação de prejudicialidade entre as execuções, pois, enquanto a sentença que determinou a extinção da execução coletiva está a produzir seus efeitos, a execução coletiva foi extinta. Assim, não há outra execução em curso.

8. Ademais, ainda que houvesse execução coletiva em andamento, tal fato não impediria o prosseguimento das execuções individuais, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução) coletiva não induz litispendência para a ação (ou execução) individual.

9. ​Não há, portanto, que se falar em suspensão da execução em razão de prejudicialidade. Por seu turno, o quantitativo a ser apurado para pagamento nos presentes autos deve ser estabelecido com base no título executivo com trânsito em julgado, como decidido na execução coletiva.

​10. Agravo de instrumento provido. Extinção da execução. Condenação da agravada em honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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