Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012737-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em agosto/2023, por V. T. em face do INSS, objetivando rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 -, com base no inc. VII do art. 966 do CPC/2015, e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.967.546-0 – DIB 18/01/2010 - mediante o reconhecimento como atividade especial do período de 01/11/1990 a 18/01/2010, condenando a autarquia a pagar-lhe os atrasados, observada a prescrição quinquenal.

Na petição inicial, alega-se que: (i) a decadência previdenciária deve levar em consideração a data do primeiro pagamento – 08/02/2020 -, em vez da data da DIB – 18/01/2010 -, ut inc. I do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) a exposição à umidade, de forma habitual e permanente, configura atividade especial, bastando para tanto, até a edição do Decreto nº 9.032/1995, a atividade profissional e, após, a apresentação de PPP, sendo ineficaz, nesse caso, o uso de EPI, revelando-se desnecessária a apresentação do LTCAT.

O processo foi inicialmente distribuído por prevenção ao gabinete 03, tendo a Des. Fed. Simone Schreiber, diante da ausência de prevenção, determinado a redistribuição por sorteio, o que ocorreu (eventos 2 e 12).

Pela decisão do evento13, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de evidência.

Em seguida, admitiu-se a emenda à inicial (eventos 18 e 20).

O INSS apresentou contestação (evento27), arguindo, preliminarmente, a ausência das hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015 e, no mérito, que o enquadramento pelo agente físico umidade só é possível para atividades ou operações realizadas de modo habitual e permanente em locais alagados ou encantados, com umidade excessiva, conforme anexo 10 da NR-15, bem como ser ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 03/05/1997, com fundamento na exposição à umidade, sob pena de violação ao art. 84, IV e 194, III, da CF/1988, ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e ao anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Réplica apresentada pela parte autora (evento34).

No despacho saneador (evento36), afirmou-se que as preliminares deduzidas pelo INSS na contestação confundem-se com o mérito e apreciou-se a questão da prescrição quinquenal.

Alegações finais das partes (eventos 40 e 43).

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria (evento46).

Tendo em mente os princípios da “não surpresa” e “dê-me os fatos que lhe darei o direito”, intimou-se as partes para manifestarem-se, o que ocorreu (eventos 48, 53 e 54).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) V. T. propôs esta ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).

INTRODUÇÃO

A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional, sendo cabível em hipótese na qual o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).

PRESCRIÇÃO

Na decisão saneadora, decidiu-se que, desconstituída a decisão através do acórdão que julgou procedente a ação rescisória, o marco inicial a ser considerado para a interrupção da prescrição, para fins de contagem do prazo quinquenal, no caso, é a data da citação válida ocorrida na ação originária, observada a Súmula 85/STJ.

JUÍZO RESCINDENDO

O decisum rescindendo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pela parte autora no processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108, em virtude da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de evidenciar-se “a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, vez que o mesmo foi concedido, conforme por ele afirmado em sua peça vestibular, em 18/01/2010, sendo que, ajuizou o pedido de revisão apenas em 20/02/2020”.

Na época da concessão do benefício em tela, o supracitado art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispunha ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Observa-se no histórico de créditos ter o INSS pago a primeira parcela da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.967.546-0 em 18/02/2010 (evento1 – HISCRE8 – fl. 01), implicando em que o prazo decadencial, no caso, passou a contar a partir de 1º/03/2010.

Com isso, não há que se falar em decadência, na hipótese vertente, considerando que a ação originária foi ajuizada em 20/02/2020, sendo forçoso, assim, reconhecer ter o acórdão rescindendo violado manifestamente norma jurídica - inc. I do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 -.

JUÍZO RESCISÓRIO

Verifica-se nos autos da ação originária – processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 – ter o autor ajuizado ação objetivando compelir o INSS a revisar o ato de concessão do NB 146.967. 546-0 mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 19, I, da Lei nº 8.213/1991, tendo o Juízo a quo julgado liminarmente improcedente o pedido inicial.

Nesses termos, necessário que a ação originária tenha prosseguimento no Juízo de origem, em respeito ao devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 –, dando provimento à apelação interposta pelo autor, reformando integralmente a sentença para afastar a decadência, devendo o processo prosseguir a fase de conhecimento perante o Juízo de origem - 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913743v2 e do código CRC 3e1cebb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 20/05/2024, às 13:37:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001913744
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012737-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA – VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.

I – Observa-se no histórico de créditos ter o INSS pago a primeira parcela da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.967.546-0 em 18/02/2010, implicando em que o prazo decadencial, no caso, passou a contar a partir de 1º/03/2010.

II - Não há que se falar em decadência, na hipótese vertente, considerando que a ação originária foi ajuizada em 20/02/2020, sendo forçoso, assim, reconhecer ter o acórdão rescindendo violado manifestamente norma jurídica - inc. I do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 -.

III – Verifica-se nos autos da ação originária – processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 – ter o autor ajuizado ação objetivando compelir o INSS a revisar o ato de concessão do NB 146.967. 546-0 mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 19, I, da Lei nº 8.213/1991, tendo o Juízo a quo julgado liminarmente improcedente o pedido inicial, sendo necessário que a ação originária tenha prosseguimento no Juízo de origem, em respeito ao devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV - Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para rescindir o acórdão, dando provimento à apelação interposta pelo autor, para afastar a decadência, devendo o processo prosseguir a fase de conhecimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913744v3 e do código CRC 0ada83bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/07/2024, às 14:25:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 A 28/06/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012737-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2024, às 13:00, a 28/06/2024, às 23:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24/06/2024 A 28/06/2024, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR A FASE DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas