Ação Rescisória (Seção) Nº 5012737-49.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em agosto/2023, por V. T. em face do INSS, objetivando rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 -, com base no inc. VII do art. 966 do CPC/2015, e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.967.546-0 – DIB 18/01/2010 - mediante o reconhecimento como atividade especial do período de 01/11/1990 a 18/01/2010, condenando a autarquia a pagar-lhe os atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Na petição inicial, alega-se que: (i) a decadência previdenciária deve levar em consideração a data do primeiro pagamento – 08/02/2020 -, em vez da data da DIB – 18/01/2010 -, ut inc. I do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) a exposição à umidade, de forma habitual e permanente, configura atividade especial, bastando para tanto, até a edição do Decreto nº 9.032/1995, a atividade profissional e, após, a apresentação de PPP, sendo ineficaz, nesse caso, o uso de EPI, revelando-se desnecessária a apresentação do LTCAT.
O processo foi inicialmente distribuído por prevenção ao gabinete 03, tendo a Des. Fed. Simone Schreiber, diante da ausência de prevenção, determinado a redistribuição por sorteio, o que ocorreu (eventos 2 e 12).
Pela decisão do evento13, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de evidência.
Em seguida, admitiu-se a emenda à inicial (eventos 18 e 20).
O INSS apresentou contestação (evento27), arguindo, preliminarmente, a ausência das hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015 e, no mérito, que o enquadramento pelo agente físico umidade só é possível para atividades ou operações realizadas de modo habitual e permanente em locais alagados ou encantados, com umidade excessiva, conforme anexo 10 da NR-15, bem como ser ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 03/05/1997, com fundamento na exposição à umidade, sob pena de violação ao art. 84, IV e 194, III, da CF/1988, ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e ao anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Réplica apresentada pela parte autora (evento34).
No despacho saneador (evento36), afirmou-se que as preliminares deduzidas pelo INSS na contestação confundem-se com o mérito e apreciou-se a questão da prescrição quinquenal.
Alegações finais das partes (eventos 40 e 43).
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria (evento46).
Tendo em mente os princípios da “não surpresa” e “dê-me os fatos que lhe darei o direito”, intimou-se as partes para manifestarem-se, o que ocorreu (eventos 48, 53 e 54).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) V. T. propôs esta ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).
INTRODUÇÃO
A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional, sendo cabível em hipótese na qual o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).
PRESCRIÇÃO
Na decisão saneadora, decidiu-se que, desconstituída a decisão através do acórdão que julgou procedente a ação rescisória, o marco inicial a ser considerado para a interrupção da prescrição, para fins de contagem do prazo quinquenal, no caso, é a data da citação válida ocorrida na ação originária, observada a Súmula 85/STJ.
JUÍZO RESCINDENDO
O decisum rescindendo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pela parte autora no processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108, em virtude da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de evidenciar-se “a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, vez que o mesmo foi concedido, conforme por ele afirmado em sua peça vestibular, em 18/01/2010, sendo que, ajuizou o pedido de revisão apenas em 20/02/2020”.
Na época da concessão do benefício em tela, o supracitado art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispunha ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Observa-se no histórico de créditos ter o INSS pago a primeira parcela da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.967.546-0 em 18/02/2010 (evento1 – HISCRE8 – fl. 01), implicando em que o prazo decadencial, no caso, passou a contar a partir de 1º/03/2010.
Com isso, não há que se falar em decadência, na hipótese vertente, considerando que a ação originária foi ajuizada em 20/02/2020, sendo forçoso, assim, reconhecer ter o acórdão rescindendo violado manifestamente norma jurídica - inc. I do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 -.
JUÍZO RESCISÓRIO
Verifica-se nos autos da ação originária – processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 – ter o autor ajuizado ação objetivando compelir o INSS a revisar o ato de concessão do NB 146.967. 546-0 mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 19, I, da Lei nº 8.213/1991, tendo o Juízo a quo julgado liminarmente improcedente o pedido inicial.
Nesses termos, necessário que a ação originária tenha prosseguimento no Juízo de origem, em respeito ao devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 5000623-85.2020.4.02.5108 –, dando provimento à apelação interposta pelo autor, reformando integralmente a sentença para afastar a decadência, devendo o processo prosseguir a fase de conhecimento perante o Juízo de origem - 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913743v2 e do código CRC 3e1cebb7.
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