Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000892-93.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação (ev. 01, APELAÇÃO52), interposta pelo INSS contra sentença (ev. 01, SENT60) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ao autor, desde a sua cessação e pelo período de 24 meses, a contar da sentença.

Em razões recursais, o INSS alega ser necessária a fixação de um prazo para a cessação do benefício, consoante artigo 60 da Lei 8.213/91, qual seja, de 120 dias, uma vez que não consta outro prazo no laudo pericial.

Contrarrazões no ev. 01, PET32.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 07). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação (ev. 01, APELAÇÃO52), interposta pelo INSS contra sentença (ev. 01, SENT60) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ao autor, desde a sua cessação e pelo período de 24 meses, a contar da sentença.

Em razões recursais, o INSS alega ser necessária a fixação de um prazo para a cessação do benefício, consoante artigo 60 da Lei 8.213/91, qual seja, de 120 dias, uma vez que não consta outro prazo no laudo pericial.

Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ). Neste panorama, não conheço da remessa. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à fixação de data para a cessação do benefício.

Conforme perícia judicial (ev. 01, PET123), a parte autora é acometida de discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, que acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente, desde findo beneficio previdenciário, que teve inicio em 18/4/2016. Considera que o autor tenha capacidade para atividades laborativas que não exijam carga de peso e esforços físicos intensos, bem como deslocamentos por trajetos longos e permanência em posição ortostática por tempo prolongado. Deve ser restrito de atividades que exijam carga de peso e esforções físicos, deambulação prologada e atividades de impacto.

Ou seja, a incapacidade laborativa verificada ao tempo da perícia, datada de 30/03/2019, já era apenas parcial.

Importante tecer algumas considerações acerca da regra do cancelamento automático do auxílio-doença concedido judicialmente após determinado transcurso de tempo, conhecida por “alta programada”.

Até recentemente, a Jurisprudência considerava dois principais óbices à aplicação da alta programada: (i) a falta de amparo legal, haja vista que o tema estava sendo regulado, apenas pelo RPS (Decreto n. 3.048/99); e (ii) a necessidade de prévia perícia médica que atestasse a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garantisse a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

São diversos os precedentes do c. STJ nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.

2.  Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.

3.  No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2007), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 997248, Primeira Turma. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.03.2018) – g.n.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da  impossibilidade   da   alta  médica  programada  para cancelamento automático do benefício previdenciário   de auxílio-doença,  sem  que  haja  prévia  perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe  garanta  a  subsistência,  sob pena de ofensa aos princípios da ampla  defesa  e  do  contraditório.  Nesse sentido:  AgInt no REsp 1547268/MT,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA TURMA, julgado  em  24/10/2017,  DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.

III - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 974370, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2018) – g.n.

Isso gerava uma situação relativamente comum em que a concessão judicial de benefícios de auxílio-doença, inclusive em sede de antecipação de tutela, durava períodos incompatíveis com a própria natureza da incapacidade e com a temporariedade do benefício, prolongando-se por muitos anos, sem realização de qualquer nova perícia médica.

Este situação motivou a alteração da legislação, através da conversão da MP nº 767/17 na Lei nº 13.457/17, superando-se o óbice da falta de amparo legal, com a inserção dos §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei de Benefícios, conforme se observa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Vale mencionar que as regras trazidas pela MP 767/2017, posteriormente convertidas na Lei n. 13.457/2017, somente são aplicáveis às decisões proferidas após sua vigência. É esse o entendimento recentemente manifestado pela Segunda Turma do c. STJ:

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.

2.  O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1604876, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.08.2018)

 Assim, a legislação passou a determinar que o ato judicial que conceder ou restabelecer benefício d,e auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para sua duração. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias.

Com efeito, o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual é razoável que, no ato de concessão, seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade.

Incumbe, portanto, ao segurado o dever de, caso entenda que permanece incapaz após o decurso de tal prazo, contatar a autarquia previdenciária (ou a autoridade judicial), a fim de prorrogar seu benefício, posto que frontalmente contrário à própria natureza deste benefício simplesmente deixar de fixar qualquer prazo para sua duração. 

Ademais, seria ineficiente e irrazoável exigir uma “perícia de saída”, dado que há inúmeras circunstâncias em que o próprio segurado reconhece ter recuperado sua condição laborativa, ou em que é possível fixar com razoável precisão o tempo de duração da incapacidade.

 Deve ser ressaltado, ainda, que na hipótese de manifestação do segurado pleiteando a prorrogação do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, a suspensão somente poderá ser realizada após nova perícia, no primeiro caso, ou decisão judicial, no segundo.

 Assim, no que diz respeito à alta programada aos benefícios concedidos judicialmente, devem ser observados os seguintes critérios:

i.            As alterações promovidas pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não se aplicam às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor;

ii.            Após, o ato judicial que determinar a concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para duração do benefício. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias;                   

Antes do término do referido prazo, caberá ao segurado, caso entenda que se mantém sua incapacidade laborativa, peticionar ao juízo, pleiteando a prorrogação do benefício.

Ocorre que, no caso concreto, houve perda superveniente de interesse recursal quanto à impugnação da DCB fixada pela sentença, uma vez que tal data precede ao presente julgamento, não devendo, portanto, o recurso ser conhecido. 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913766v17 e do código CRC 5dbd6bda.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
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Documento:20001913767
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000892-93.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DCB ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I- cuida-se de remessa necessária e de apelaçãO Interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ao autor, desde a sua cessação e pelo período de 24 meses, a contar da sentença.

II- o INSS alega ser necessária a fixação de um prazo para a cessação do benefício, consoante artigo 60 da Lei 8.213/91, qual seja, de 120 dias, uma vez que não consta outro prazo no laudo periciaL.

III - Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ). Neste panorama, não conheço da remessa. 

IV - Conforme perícia judicial, a parte autora DETINHA, À SUA ÉPOCA, incapacidade laborativa parcial e permanente.

V - Comprovada a incapacidade laborativa APENAS parcial DO SEGURADO, SENDO VIÁVEL, no caso concreto, SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRA ATIVIDADE, DESCABIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

VI - no caso concreto, houve perda superveniente de interesse recursal quanto à impugnação da DCB fixada pela sentença, uma vez que tal data precede ao presente julgamento, não devendo, portanto, o recurso ser conhecido. 

VII- REMESSA E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913767v5 e do código CRC 55aeeac3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000892-93.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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