Apelação/Remessa Necessária Nº 5000892-93.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação (ev. 01, APELAÇÃO52), interposta pelo INSS contra sentença (ev. 01, SENT60) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ao autor, desde a sua cessação e pelo período de 24 meses, a contar da sentença.
Em razões recursais, o INSS alega ser necessária a fixação de um prazo para a cessação do benefício, consoante artigo 60 da Lei 8.213/91, qual seja, de 120 dias, uma vez que não consta outro prazo no laudo pericial.
Contrarrazões no ev. 01, PET32.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 07).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação (ev. 01, APELAÇÃO52), interposta pelo INSS contra sentença (ev. 01, SENT60) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença ao autor, desde a sua cessação e pelo período de 24 meses, a contar da sentença.
Em razões recursais, o INSS alega ser necessária a fixação de um prazo para a cessação do benefício, consoante artigo 60 da Lei 8.213/91, qual seja, de 120 dias, uma vez que não consta outro prazo no laudo pericial.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ). Neste panorama, não conheço da remessa.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à fixação de data para a cessação do benefício.
Conforme perícia judicial (ev. 01, PET123), a parte autora é acometida de discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, que acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente, desde findo beneficio previdenciário, que teve inicio em 18/4/2016. Considera que o autor tenha capacidade para atividades laborativas que não exijam carga de peso e esforços físicos intensos, bem como deslocamentos por trajetos longos e permanência em posição ortostática por tempo prolongado. Deve ser restrito de atividades que exijam carga de peso e esforções físicos, deambulação prologada e atividades de impacto.
Ou seja, a incapacidade laborativa verificada ao tempo da perícia, datada de 30/03/2019, já era apenas parcial.
Importante tecer algumas considerações acerca da regra do cancelamento automático do auxílio-doença concedido judicialmente após determinado transcurso de tempo, conhecida por “alta programada”.
Até recentemente, a Jurisprudência considerava dois principais óbices à aplicação da alta programada: (i) a falta de amparo legal, haja vista que o tema estava sendo regulado, apenas pelo RPS (Decreto n. 3.048/99); e (ii) a necessidade de prévia perícia médica que atestasse a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garantisse a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
São diversos os precedentes do c. STJ nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2007), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997248, Primeira Turma. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.03.2018) – g.n.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 974370, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2018) – g.n.
Isso gerava uma situação relativamente comum em que a concessão judicial de benefícios de auxílio-doença, inclusive em sede de antecipação de tutela, durava períodos incompatíveis com a própria natureza da incapacidade e com a temporariedade do benefício, prolongando-se por muitos anos, sem realização de qualquer nova perícia médica.
Este situação motivou a alteração da legislação, através da conversão da MP nº 767/17 na Lei nº 13.457/17, superando-se o óbice da falta de amparo legal, com a inserção dos §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei de Benefícios, conforme se observa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Vale mencionar que as regras trazidas pela MP 767/2017, posteriormente convertidas na Lei n. 13.457/2017, somente são aplicáveis às decisões proferidas após sua vigência. É esse o entendimento recentemente manifestado pela Segunda Turma do c. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.
2. O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604876, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.08.2018)
Assim, a legislação passou a determinar que o ato judicial que conceder ou restabelecer benefício d,e auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para sua duração. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual é razoável que, no ato de concessão, seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade.
Incumbe, portanto, ao segurado o dever de, caso entenda que permanece incapaz após o decurso de tal prazo, contatar a autarquia previdenciária (ou a autoridade judicial), a fim de prorrogar seu benefício, posto que frontalmente contrário à própria natureza deste benefício simplesmente deixar de fixar qualquer prazo para sua duração.
Ademais, seria ineficiente e irrazoável exigir uma “perícia de saída”, dado que há inúmeras circunstâncias em que o próprio segurado reconhece ter recuperado sua condição laborativa, ou em que é possível fixar com razoável precisão o tempo de duração da incapacidade.
Deve ser ressaltado, ainda, que na hipótese de manifestação do segurado pleiteando a prorrogação do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, a suspensão somente poderá ser realizada após nova perícia, no primeiro caso, ou decisão judicial, no segundo.
Assim, no que diz respeito à alta programada aos benefícios concedidos judicialmente, devem ser observados os seguintes critérios:
i. As alterações promovidas pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não se aplicam às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor;
ii. Após, o ato judicial que determinar a concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para duração do benefício. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias;
Antes do término do referido prazo, caberá ao segurado, caso entenda que se mantém sua incapacidade laborativa, peticionar ao juízo, pleiteando a prorrogação do benefício.
Ocorre que, no caso concreto, houve perda superveniente de interesse recursal quanto à impugnação da DCB fixada pela sentença, uma vez que tal data precede ao presente julgamento, não devendo, portanto, o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913766v17 e do código CRC 5dbd6bda.
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