Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-85.1998.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009836-91.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Embargante, COLEGIO PEDRO II - CPII, e apelação adesiva dos Embargados, R. P. P. C. e OUTROS, em face de sentença de eventos e – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Andrea de Araujo Peixoto, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução e deferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, , a parte Executada insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade de justiça. Argumentou que "os autores possuem rendimentos para arcar com as despesas do processo, conforme documentos trazidos à colação pelos próprios".
Os exequentes, em seu recurso adesivo de , asseverraram que "A contrário da interpretação esposada na r. sentença para homologar os cálculos da contadoria de que, verbis “o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101”, não encontra respaldo no título judicial" e que "a r. sentença incorre erro e ofensa ao título judicial ao homologar cálculos elaborados com base nos índices constantes dos extratos Siape, ou seja, com a aplicação dos percentuais da Portaria MARE 2.179/98, com a compensação de progressões funcionais por tempo de serviço e titulação concedidos com fundamento na Lei 7.596/87 e Decreto 94.664/87".
Contrarrazões da parte Exequente no . Contrarrazões do Executado no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do Embargante (CPII)
Em relação à gratuidade de justiça, diante da remuneração auferida pelos Embargados e tomando-se como base de estimativa salarial os comprovantes de rendimentos acostados, nos eventos 348, 352, 353, 354, 355, 356, 361 – JFRJ, tem-se que as quantias mensais somadas, no decorrer do ano, ultrapassam o limite de isenção do Imposto de Renda, razão pela qual não podem ser considerados hipossuficientes para fins de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
Desse modo, auferindo os Exequentes renda superior ao limite de isenção para o Imposto de Renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência – que tem presunção relativa de veracidade – e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor a denegação da justiça gratuita.
Ressalto que não há, nos autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte Embargada à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Recurso da parte Embargada
O título coletivo que aparelha o feito foi formado no processo nº 0009836-91.2001.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em que o Colégio Pedro II foi condenado a "proceder à incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula seis por cento) aos vencimentos, proventos ou pensões dos Autores, conforme cada caso individual, desde a edição das Leis n 8.622/93 e nº 8.627/93, ressalvada a compensação de eventuais acréscimos auferidos pelos Autores em decorrência da aplicação daquelas leis, todas as parcelas vencidas corrigidas monetariamente com base nos índices de correção dos precatórios da Justiça Federal, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação" ().
Não merece reparos a sentença quanto à compensação, pelo que transcrevo seus fundamentos adotando-os como razão para decidir:
"[...] apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011724- 47.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ocorre que alguns reposicionamentos decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.
Ressaltaram os embargados a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 476 (Resp 1.235.513): “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”.
Ocorre que o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101.
Assim, caberia aos exequentes comprovar que houve compensação indevida de percentuais e indicar objetivamente em que ocasião houve a progressão funcional e a hipótese de compensação nos cálculos da contadoria."
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Embargante para revogar o benefício da gratuidade de justiça. E NEGAR PROVIMENTO à apelação dos Embargados, mantendo a compensação na forma determinada na sentença de evento – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913896v24 e do código CRC d706d404.
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Data e Hora: 05/07/2024, às 18:31:37