Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-85.1998.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009836-91.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Embargante, COLEGIO PEDRO II - CPII, e apelação adesiva dos Embargados, R. P. P. C. e OUTROS, em face de sentença de eventos 525 e 555 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Andrea de Araujo Peixoto, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução e deferiu a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, evento 578 – JFRJ, a parte Executada insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade de justiça. Argumentou que "os autores possuem rendimentos para arcar com as despesas do processo, conforme documentos trazidos à colação pelos próprios".

Os exequentes, em seu recurso adesivo de evento 605 – JFRJ, asseverraram que "A contrário da interpretação esposada na r. sentença para homologar os cálculos da contadoria de que, verbis “o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101”, não encontra respaldo no título judicial" e que "a r. sentença incorre erro e ofensa ao título judicial ao homologar cálculos elaborados com base nos índices constantes dos extratos Siape, ou seja, com a aplicação dos percentuais da Portaria MARE 2.179/98, com a compensação de progressões funcionais por tempo de serviço e titulação concedidos com fundamento na Lei 7.596/87 e Decreto 94.664/87".

Contrarrazões da parte Exequente no evento 606 – JFRJ. Contrarrazões do Executado no evento 611 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 56, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                       /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Recurso do Embargante (CPII)

Em relação à gratuidade de justiça, diante da remuneração auferida pelos Embargados e tomando-se como base de estimativa salarial os comprovantes de rendimentos acostados, nos eventos 348, 352, 353, 354, 355, 356, 361 – JFRJ, tem-se que as quantias mensais somadas, no decorrer do ano, ultrapassam o limite de isenção do Imposto de Renda, razão pela qual não podem ser considerados hipossuficientes para fins de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.

Desse modo, auferindo os Exequentes renda superior ao limite de isenção para o Imposto de Renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência – que tem presunção relativa de veracidade – e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor a denegação da justiça gratuita.

Ressalto que não há, nos autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte Embargada à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo.

 

Recurso da parte Embargada

O título coletivo que aparelha o feito foi formado no processo nº 0009836-91.2001.4.02.5101, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em que o Colégio Pedro II foi condenado a "proceder à incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula seis por cento) aos vencimentos, proventos ou pensões dos Autores, conforme cada caso individual, desde a edição das Leis n 8.622/93 e nº 8.627/93, ressalvada a compensação de eventuais acréscimos auferidos pelos Autores em decorrência da aplicação daquelas leis, todas as parcelas vencidas corrigidas monetariamente com base nos índices de correção dos precatórios da Justiça Federal, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação" (processo 0009836-91.2001.4.02.5101/RJ, evento 139, OUT5).

Não merece reparos a sentença quanto à compensação, pelo que transcrevo seus fundamentos adotando-os como razão para decidir:

"[...] apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011724- 47.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA).

Ocorre que alguns reposicionamentos decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.

Ressaltaram os embargados a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 476 (Resp 1.235.513): “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”.

Ocorre que o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101.

Assim, caberia aos exequentes comprovar que houve compensação indevida de percentuais e indicar objetivamente em que ocasião houve a progressão funcional e a hipótese de compensação nos cálculos da contadoria."

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Embargante para revogar o benefício da gratuidade de justiça. E NEGAR PROVIMENTO à apelação dos Embargados, mantendo a compensação na forma determinada na sentença de evento ​525 – JFRJ.​



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913896v24 e do código CRC d706d404.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001913897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-85.1998.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009836-91.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. apelação cível.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR AOS LIMITES DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Recurso Provido. Compensação restrita a aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 e MP 1.704/1998. rePosicionamento decorrente das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 e MP 1.704/1998. Necessidade de compensação. RECURSO DESPROVIDO.

1. Auferindo os Exequentes renda superior ao limite de isenção para o Imposto de Renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência – que tem presunção relativa de veracidade – e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor a denegação da justiça gratuita. Não há, nos autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte Embargada à condição de hipossuficiente econômico, ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo.

2. Apenas aumentos concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste, contudo há reposicionamentos que decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.

3. Recurso da Embargante provido. Recurso da Embargada desprovido.

                                                                                              /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Embargante para revogar o benefício da gratuidade de justiça. E NEGAR PROVIMENTO à apelação dos Embargados, mantendo a compensação na forma determinada na sentença de evento 525 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913897v4 e do código CRC efd1b091.

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Data e Hora: 05/07/2024, às 18:31:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS, MANTENDO A COMPENSAÇÃO NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA DE EVENTO 525 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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