Apelação Cível Nº 0010401-37.2017.4.02.5055/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS ( - JFES) contra sentença ( e - JFES) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de pensão por morte à parte autora e PROCEDENTE o pedido autoral para declaração de inexistência de débito, referente às parcelas do benefício, recebidas até o INSS cancelá-lo.
Em razões recursais ( - JFES), o INSS preconiza, em síntese, que, conforme relatório do processo administrativo nos autos, foram constatadas irregularidades no benefício da parte autora, que se declarou companheira de segurado, quando não residia mais com ele. Assim, resta evidente que a alegação de irrepetibilidade dos valores recebidos sob o fundamento de boa-fé não socorre a parte autora.
Contrarrazões apresentadas no ( - fls. 46/51 - TRF2).
O Parquet Federal ( - TRF2) manifestou-se pelo provimento da apelação interposta pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de pensão por morte à parte autora e PROCEDENTE o pedido autoral para declaração de inexistência de débito, referente às parcelas do benefício, recebidas até o INSS cancelá-lo.
O recurso do INSS não merece provimento. Quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.
Nesse sentido, reproduz-se a jurisprudência do e. STJ, incluindo o julgamento realizado pela 1ª Seção através da sistemática dos Recursos Repetitivos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(1ª Seção, REsp 1401560 – Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015). (g.n.).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ.
2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis.
3. Agravo regimental não provido.
(2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015). (g.n.).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.
3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.
(3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014) – (g.n.).
No caso concreto, a autarquia previdenciária não logrou êxito em demonstrar a má-fé da parte autora, como bem lançado na sentença:
Da análise dos documentos coligidos aos autos, infere-se que a autora requereu o benefício de pensão por morte na condição de companheira do falecido, o qual foi devidamente deferido pelo INSS. Após, em razão do recebimento de uma denúncia anônima, a Autarquia Previdenciária revisou o benefício concedido, entendendo que o mesmo foi deferido de forma indevida, ante a inexistência de prova da manutenção da união estável até a data do óbito.
Diante disso, caberia à Autarquia Previdenciária, diligenciar melhor antes de conceder o benefício. O benefício foi suspenso em razão da notícia de que a autora e o falecido não viviam em união estável pelo fato de residirem em locais distintos. Tal situação seria facilmente comprovada mediante a apresentação de comprovante de residência, o que não se verifica no processo administrativo de concessão do benefício.
Além disso, não há nos autos demonstração de má-fé da autora no requerimento do benefício. Pelo contrário, este Juízo não determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte por falta de prova da manutenção da união estável até o óbito.
Assim, entendo que os valores percebidos pela parte autora à título de pensão por morte, ocorreram por força do concessão do benefício pela própria administração. Há que ressaltar que não restou demonstrada qualquer atitude ilícita ou fraude efetuada pela parte autora, sendo presumível a sua boa-fé objetiva quando recebeu os valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário.
Não há que se falar, outrossim, que o ônus da prova de boa-fé seria da parte autora, com aplicação da tese firmada no Tema nº 979/STJ, segundo a qual, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A presente ação foi distribuída em 17/4/2017 e a modulação dos efeitos do referido tema deu-se no sentido de que, tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Mantenho a condenação em honorários fixada na sentença para ambas as partes.
Majoro em 1% o valor da condenação do INSS em honorários fixados pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários pela parte autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º do NCPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913903v8 e do código CRC d592ce8b.
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Data e Hora: 26/5/2024, às 11:10:27