Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003720-35.2021.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003720-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, R. O. D. S., em face de sentença de evento 80 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em ação pelo procedimento comum movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e M. O. S., julgou improcedente o pedido que objetivava a  anulação do leilão extrajudicial promovido pela CEF.

Em suas razões recursais, evento 92 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que não foi intimado para exercer o seu direito de preferência para quitar a dívida e reaver seu bem, em total contrariedade a legislação vigente. Acrescentou que as intimações feitas continham vício formal em relação ao seu endereço, uma vez que direcionados ao endereço do imóvel alienado e não do endereço residencial apresentado no contrato, inexistindo assim qualquer validade nestas. Por fim, apontou que inexiste qualquer confirmação de efetivo recebimento da notificação ou mesmo envio desta, se demonstrando claro que não foram esgotados os meios para intimação do apelante, sendo assim completamente indevida a realização de edital, sendo inequívoco o erro e até mesmo da CEF em realizar a consolidação da propriedade.

Contrarrazões no evento 98 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                      /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

Certo é que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/97, consolidada a propriedade imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, vez que a garantia já foi executada.

Ressalto que as certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, têm presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos (art. 215 do Código Civil/2002).

No caso, verifico ter sido a intimação realizada  conforme evento 51, PET2 .

Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97.

 No que toca à falta de notificação pessoal dos mutuários para ciência da realização dos leilões do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, - tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora). No mais, há a comprovação que a parte Autora foi notificada do leilão promovido pela CEF de acordo com o evento 71, INF4.

Assim, comprovada a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, não há que falar em anulação do leilão extrajudicial promovido pela CEF.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 80 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915752v11 e do código CRC 3db5bf62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/07/2024, às 18:32:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001915753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003720-35.2021.4.02.5116/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003720-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEILÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do leilão extrajudicial promovido pela CEF.

2. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

3. As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, têm presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos (art. 215 do Código Civil/2002).  ​Verifica-se ter sido a notificação realizada  conforme  evento 51, PET2.

​4.  No que toca à falta de notificação pessoal dos mutuários para ciência da realização dos leilões do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, - tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora). No mais, há a comprovação que a parte Autora foi notificada do leilão promovido pela CEF de acordo com o evento 71, INF4.

5. Comprovada a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, não há que falar em anulação do leilão extrajudicial promovido pela CEF.

6. Apelação desprovida. 

                                                                                                     /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 80 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915753v3 e do código CRC 23fd973c.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5003720-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 80 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas