Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042011-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA SILVA nos autos da ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, em que objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 5.602,6 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizada, referente à reposição ao erário pelo pagamento indevido de proventos em razão do falecimento da ex-pensionista C. S. S..

Como causa de pedir, sustenta a parte autora que, em janeiro de 2016, a pensionista, C. S. S., faleceu, não tendo, porém, havido comunicação do fato à autora, o que ocasionou a manutenção dos pagamentos nos meses de janeiro até julho de 2016. Acarretando um débito a ser ressarcido à empresa autora no importe de R$5.602,67 (cinco mil e seiscentos e dois reais e sessenta e sete centavos).

Evento 74 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.602,67 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros moratórios a contar da citação taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária a partir do desembolso com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC.

Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do antigo CPC, lei processual vigente no momento da propositura da demanda.

Evento 91 – Decisão alterando a classe para Cumprimento de Sentença, e determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ag.: 3082-1 - c/c: 19138-8) para informar a movimentação da conta após o óbito da beneficiária do pensionamento, com o fito de apurar se ainda existem valores depositados em conta e/ou a data do levantamento dos valores depositados; bem como a expedição de alvará de levantamento da quantia e restituição da CBTU em cumprimento ao Art. 36 da Lei 13.846/2019 em havendo valores suficientes à satisfação da dívida; a condenação da parte Apelante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Evento 126 – Exceção de pré-executividade ajuizada por M. C. S..

Evento 128 – Decisão determinando “o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em nome de M. C. S. (eventos 116/125). Por outro lado, REJEITO os demais pedidos formulados pela excipiente, nos termos da fundamentação supra.”

Evento 134 – M. C. S. opôs embargos de declaração, os quais foram negado provimento (evento 141).

Evento 146 – Irresignada M. C. S. apela, sustentando:

- que “28. Afastou a condenação por litigância de má-fé e é justamente aí que se encontra o ponto nodal. 29. A recorrente irresignada com os termos do que decidiu, sem entender bem quais teriam sido seus argumentos, por contraditórios e obscuros, interpôs os respectivos declaratórios procurando conhecer os fundamentos jurídicos que permitiram ao julgador determinar fosse ela a administradora provisória de um espólio inexistente. 30. Evidenciou a contradição de ter sido reconhecido que ela não teria feito parte do processo, pessoalmente, e sim como administradora do espólio, porém a qualifica como “parte” ao afirmar ter ela sido citada “na qualidade de administradora provisória”, quando as provas dos autos (eventos 63 e 78) não faz menção alguma ao espólio. 31. Ressaltou a contradição de – depois de tê-la reconhecido como estranha a relação processual – afirmar que houve erro em sua intimação. Ora, se ela não era parte no processo, não lhe cabia ter sido comunicada de qualquer forma sobre qualquer andamento processual e sim o espólio. 32. Mas, o bom da questão foi a de que o julgador acertou ao afirmar que não cabe condenação da recorrente (RÉ, o termo empregado foi esse mesmo, o que confirma a confusão) ao pagamento de danos por litigância de má-fé, porém, silenciou quanto ao pedido que lhe foi feito para que a recorrida (o AUTOR) o pagasse, conforme requerido na exceção.”;

- que “33. Por fim, insistiu em dar prosseguimento ao feito, determinando a recorrida para que indicasse quais seriam os meios pelos quais pretende receber o que, de fato, já recebeu! 34. Resta claro nos autos que a recorrida deduziu pretensão judicial por fato incontroverso, teria alterado a verdade dos fatos, usado o processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que o dinheiro que reclamou ter sido apropriado sempre esteve depositado no Banco do Brasil e não teria sido apropriado pelo espólio que não existe, representado por uma administradora que não tinha e nem pode administrar nada, e que essas condutas evidenciam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I,II e III do CPC. 35. Assim, a recorrente requer seja o presente recurso recebido sob a égide da gratuidade de Justiça, eis que, como já provado nos autos com a carteira do Programa Bolsa Família, é pobre de recursos financeiros, portanto, sem condições de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. 36. Recebido o presente recurso, que então seja relatado a seus pares pela reforma da sentença proferida pelo julgador de primeira instância para nela incluir a condenação da recorrida ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor do salário-mínimo, como autoriza o art. 81, pgf. 2º do CPC, acrescido das verbas honorárias sucumbenciais.”

Evento 153 – Contrarrazões da CBTU.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA SILVA nos autos da ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, em que objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 5.602,6 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizada, referente à reposição ao erário pelo pagamento indevido de proventos em razão do falecimento da ex-pensionista C. S. S..

Evento 74 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.602,67 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros moratórios a contar da citação taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária a partir do desembolso com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC.

Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do antigo CPC, lei processual vigente no momento da propositura da demanda.

Evento 126 – Exceção de pré-executividade ajuizada por M. C. S..

Evento 128 – Decisão determinando “o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em nome de M. C. S. (eventos 116/125). Por outro lado, REJEITO os demais pedidos formulados pela excipiente, nos termos da fundamentação supra.”

Evento 146 – Irresignada M. C. S. apela, sustentando:

- que “28. Afastou a condenação por litigância de má-fé e é justamente aí que se encontra o ponto nodal. 29. A recorrente irresignada com os termos do que decidiu, sem entender bem quais teriam sido seus argumentos, por contraditórios e obscuros, interpôs os respectivos declaratórios procurando conhecer os fundamentos jurídicos que permitiram ao julgador determinar fosse ela a administradora provisória de um espólio inexistente. 30. Evidenciou a contradição de ter sido reconhecido que ela não teria feito parte do processo, pessoalmente, e sim como administradora do espólio, porém a qualifica como “parte” ao afirmar ter ela sido citada “na qualidade de administradora provisória”, quando as provas dos autos (eventos 63 e 78) não faz menção alguma ao espólio. 31. Ressaltou a contradição de – depois de tê-la reconhecido como estranha a relação processual – afirmar que houve erro em sua intimação. Ora, se ela não era parte no processo, não lhe cabia ter sido comunicada de qualquer forma sobre qualquer andamento processual e sim o espólio. 32. Mas, o bom da questão foi a de que o julgador acertou ao afirmar que não cabe condenação da recorrente (RÉ, o termo empregado foi esse mesmo, o que confirma a confusão) ao pagamento de danos por litigância de má-fé, porém, silenciou quanto ao pedido que lhe foi feito para que a recorrida (o AUTOR) o pagasse, conforme requerido na exceção.”;

- que “33. Por fim, insistiu em dar prosseguimento ao feito, determinando a recorrida para que indicasse quais seriam os meios pelos quais pretende receber o que, de fato, já recebeu! 34. Resta claro nos autos que a recorrida deduziu pretensão judicial por fato incontroverso, teria alterado a verdade dos fatos, usado o processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que o dinheiro que reclamou ter sido apropriado sempre esteve depositado no Banco do Brasil e não teria sido apropriado pelo espólio que não existe, representado por uma administradora que não tinha e nem pode administrar nada, e que essas condutas evidenciam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I,II e III do CPC. 35. Assim, a recorrente requer seja o presente recurso recebido sob a égide da gratuidade de Justiça, eis que, como já provado nos autos com a carteira do Programa Bolsa Família, é pobre de recursos financeiros, portanto, sem condições de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. 36. Recebido o presente recurso, que então seja relatado a seus pares pela reforma da sentença proferida pelo julgador de primeira instância para nela incluir a condenação da recorrida ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor do salário-mínimo, como autoriza o art. 81, pgf. 2º do CPC, acrescido das verbas honorárias sucumbenciais.” 

Por expressa disposição da lei processual, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do artigo 1.015 do CPC/15, verbis: 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos nossos)

 

Assim, constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão que versa sobre tutela provisória, inaplicável o princípio da fungibilidade.  

Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.  

No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. 

Neste sentido, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial: 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.

1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.

2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.197.616/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.) 

       

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916346v2 e do código CRC 8e13efa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/6/2024, às 14:2:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001916347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042011-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM NOME DA APELANTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

 

1.      Trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA SILVA nos autos da ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, em que objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 5.602,6 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizada, referente à reposição ao erário pelo pagamento indevido de proventos em razão do falecimento da ex-pensionista C. S. S..

2.      A decisão impugnada determinou o desbloqueio de valores constritos em nome da Apelante, bem como rejeitou os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade.

3.      Constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão que versa sobre tutela provisória. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso adequado.

4.      Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916347v3 e do código CRC e22aaee6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 5/7/2024, às 16:49:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5042011-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas