Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023870-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tendo por objeto o acórdão, Evento 24-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA A AMBOS OS RÉUS. PETIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H. A. O. e V. D. S. O., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109/JFRJ).

2 - Como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.".

3. A decisão objurgada deve ser mantida, eis que uma mera petição juntada aos autos na fase de cumprimento de sentença, não é o meio processual adequado para insurgir-se contra o conteúdo de julgado exequendo já  transitado em julgado.

4 - Agravo de Instrumento desprovido.”

Embargos de Declaração opostos por MARIA PAULA MIRANDA LOPES, Evento 31/TRF2, alegando, para tanto, que:

 

“(...) COM O DEVIDO ACATO, NÃO É RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE DESCONSIDERA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO POR UM DOS RÉUS, ESTABELECENDO SOLIDARIEDADE QUE TORNA O CUMPRIMENTO INEXEQUÍVEL, NA MEDIDA EM QUE EXISTEM DUAS ATRIBUIÇÕES TOTALMENTE DISTINTAS, A SEREM CUMPRIDAS, POR CADA UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.

NA REALIDADE, A CAIXA NÃO PODE RECALCULAR O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NO CASO SOB EXAME, PORQUE O MUTUÁRIO NADA DEVE À CAIXA COM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A CEF NÃO TEM ACESSO AOS SISTEMAS DO BERJ, NÃO PODENDO APLICAR QUALQUER ALTERAÇÃO EM CONTRATO GERIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO. (...) A PREVELECER TAL ENTENDIMENTO, CASO A CEF SEJA MESMO OBRIGADA A REVER CONTRATO GERIDO POR OUTRO ENTE, EVENTUAL PLANILHA DE REVISÃO EXPEDIDA PELA CAIXA - SUBSTITUINDO A TR PELO INPC COMO INDEXADOR DO CONTRATO, NÃO TERIA CONDÃO DE GERAR QUALQUER EFEITO PRÁTICO, POIS A CAIXA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO AO BRJ.

 NESSE SENTIDO, ESPERA A CEF SEJA INTEGRADO O V. ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE A CEF CUMPRIR A PARTE DO JULGADO RELACIONADA À REVISÃO DO CONTRATO, COM A INTIMAÇÃO (...)”.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tendo por objeto o acórdão, Evento 24-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA A AMBOS OS RÉUS. PETIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H. A. O. e V. D. S. O., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109/JFRJ).

2 - Como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.".

3. A decisão objurgada deve ser mantida, eis que uma mera petição juntada aos autos na fase de cumprimento de sentença, não é o meio processual adequado para insurgir-se contra o conteúdo de julgado exequendo já transitado em julgado.

4 - Agravo de Instrumento desprovido.”

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

 "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Embargos de Declaração opostos por MARIA PAULA MIRANDA LOPES, Evento 31/TRF2, alegando, para tanto, que:

“(...) COM O DEVIDO ACATO, NÃO É RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE DESCONSIDERA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO POR UM DOS RÉUS, ESTABELECENDO SOLIDARIEDADE QUE TORNA O CUMPRIMENTO INEXEQUÍVEL, NA MEDIDA EM QUE EXISTEM DUAS ATRIBUIÇÕES TOTALMENTE DISTINTAS, A SEREM CUMPRIDAS, POR CADA UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.

NA REALIDADE, A CAIXA NÃO PODE RECALCULAR O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NO CASO SOB EXAME, PORQUE O MUTUÁRIO NADA DEVE À CAIXA COM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A CEF NÃO TEM ACESSO AOS SISTEMAS DO BERJ, NÃO PODENDO APLICAR QUALQUER ALTERAÇÃO EM CONTRATO GERIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO. (...) A PREVELECER TAL ENTENDIMENTO, CASO A CEF SEJA MESMO OBRIGADA A REVER CONTRATO GERIDO POR OUTRO ENTE, EVENTUAL PLANILHA DE REVISÃO EXPEDIDA PELA CAIXA - SUBSTITUINDO A TR PELO INPC COMO INDEXADOR DO CONTRATO, NÃO TERIA CONDÃO DE GERAR QUALQUER EFEITO PRÁTICO, POIS A CAIXA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO AO BRJ.

 NESSE SENTIDO, ESPERA A CEF SEJA INTEGRADO O V. ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE A CEF CUMPRIR A PARTE DO JULGADO RELACIONADA À REVISÃO DO CONTRATO, COM A INTIMAÇÃO (...)”.

O recurso não merece prosperar. No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Questões suscitadas nestes Embargos de Declaração consistem na irresignação da Recorrente com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado. Ademais, importa ressaltar que a Embargante não indica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão objurgado.  

Neste sentido, da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

 Ainda, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916561v2 e do código CRC d4938d3f.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/6/2024, às 14:2:6

 


 



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Documento:20001916562
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023870-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICADOS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE.

1 – Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tendo por objeto o acórdão, Evento 24-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3 – No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Questões suscitadas nestes Embargos de Declaração consistem na irresignação da Recorrente com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado. Ademais, importa ressaltar que a Embargante não indica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão objurgado. 

4 – Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8 – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916562v4 e do código CRC ece3b2e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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