Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002917-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DAS AMARRAS, em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5008625-39.2023.4.02.5108, da 1ª Vara Federal São Pedro da Aldeia, que indeferiu o pedido de liminar, visando afastar a exigência das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA, SEBRAE, FNDE, salário-educação); ou subsidiariamente, limitar suas bases de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; bem como assegurar o direito de compensar, administrativamente, o que recolheu indevidamente nos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos seguintes termos:

"A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).

Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.

A impetrante postula medida liminar "para permitir que a Impetrante passe a efetuar imediatamente o recolhimento das Contribuições de Terceiros (Saleduc, Incra, Sesc/Senac, Sesi/Senai e Sebrae), considerando o limite previsto no art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81, sobre o montante devido de cada uma das Contribuições de Terceiros, ou, subsidiariamente, considerando o referido limite sobre o salário-contribuição dos empregados".

Quanto à plausibilidade do direito alegado, a questão central consiste em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais, previsto na Lei nº 6.950/81.

O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 estabeleceu limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais nos seguintes termos:

(...)

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou o limite para o cálculo da contribuição da empresa, nos seguintes termos:

(...)

Nesse contexto, entendo que o referido Decreto-Lei nº 2.318/86 promoveu a revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, juntamente com o seu parágrafo único, tendo em vista que, revogado o caput do artigo, o parágrafo logicamente deixa de existir, já que sua função é apenas a de complementar a norma.

Com efeito, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do referido Decreto-Lei não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando tais contribuições a incidirem sobre o total da folha de salários.

Decorre daí a legalidade da cobrança das referidas contribuições sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.

Em reforço a esse entendimento, cito julgados emanados das E. Cortes Regionais:

(...)

Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR."

Em suas razões recursais, a agravante alega presença de periculum in mora e fumus bonis juris.  

Argumenta que as contribuições Sociais Paraestatais (Sistema S), possuem natureza jurídica de Contribuições Sociais de natureza não previdenciária, ou seja, não estão relacionadas à Previdência Social. Defende que o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo estabelecido pela Lei nº 6.950/81, apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-o para as não previdenciárias.

Defende que o decreto de Lei nº 2.318/86 mesmo tendo revogação o limite às contribuições previdenciárias, a lei o preservou às contribuições a terceiros. 

No mais, afirma que caso o pedido liminar não seja concedido, terá que pagar a Contribuição Social a Terceiros e outras entidades sobre todos os valores pagos aos empregados, resultando em um longo e oneroso processo para reaver os valores pagos indevidamente, agravando sua situação financeira e potencialmente levando a demissões devido aos impactos da pandemia de COVID-19.

Ao final, realiza o seguinte pedido: 

a) Seja conhecido e provido o presente recurso, em conformidade com o art. 1.015 e art. 1.019, I, do CPC, nos termos do entendimento unânime do colegiado do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 

b) Seja atribuído efeito ativo ao recurso e concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, combinado com o art. 17, III, da Lei nº 12.016/09, concedendo-se a liminar pleiteada e determinando- se que o Agravado se abstenha de apurar as contribuições destinadas a terceiros considerando base de cálculo em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; 

c) Ao final, seja provido o recurso, confirmando-se a concessão do pedido da alínea “a”, devendo ser obstada a cobrança de contribuições destinadas a terceiros considerando a base de cálculo em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Em sede recursal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal (evento 5, DESPADEC1).

A agravada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 9, CONTRAZ1).

O Eg. MPF em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 13, PARECER1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

​

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. Da Liminar: Tema 1079 do STJ.

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a concessão de liminar a fim de afastar a exigência das contribuições destinadas ao Sistema “S”, INCRA, SEBRAE, FNDE ou limitar suas bases de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; bem como assegurar o direito de compensar, administrativamente, o que recolheu indevidamente nos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

A concessão de tutela antecipada no mandado de segurança é prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e depende da verificação dos seguintes requisitos:

I) probabilidade do direito

II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O art. 7º, III,  da Lei 12.016/2009 assim dispõe:

“Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.

Nesta oportunidade, não resta configurada a probabilidade do direito alegado pela recorrente, pela razões que passo a expor a seguir.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: 

"Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

Sendo assim, ante a ausência de elementos que enquadrem o agravante na modulação determinada, fica afastada a probabilidade do direito alegada.

Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916292v9 e do código CRC 899f4140.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 4/7/2024, às 12:34:45

 


 



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Documento:20001916688
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002917-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. TEMA 1079. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DIREITO. 

1. Não resta configurada a probabilidade do direito alegado pela recorrente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

2. Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

3. Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

4. Sendo assim, ante a ausência de elementos que enquadrem o agravante na modulação determinada, fica afastada a probabilidade do direito alegada.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916688v3 e do código CRC a1ef7f67.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002917-69.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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