Remessa Necessária Cível Nº 5014963-23.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 10/2020, em nova reafirmação da DER operada pela 24ª Junta de Recursos e RMI a ser apurada nos termos do acórdão proferido no recurso ordinário 44233.667903/2020-69.
Verifica-se que o juízo de origem reconheceu que o conjunto probatório comprovou que a parte autora faz jus ao beneficio previdenciário em face do preenchimento dos requisitos legais.
O magistrado registrou que, a princípio, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício (evento 1, anexo 15, fl. 29).
Contudo, em fase recursal, foi reconhecido o direito, em reafirmação da DER para as datas de 07/06/2019 e 10/2020, pois restaram comprovados todos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44233.667903/2020-69, pela 24ª Junta de Recursos (evento 22 - anexo 1), a qual não foi impugnada pela parte ré.
Finalizou a sentença asseverando que:
" Assim, não há o que se discutir com relação ao direito de concessão do benefício de aposentadoria, segundo as regras de transição constantes do art.17, da EC103/19 em favor da parte autora.
Ademais, verifico que o processo administrativo foi encaminhado para APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRII, responsável pela análise do acórdão em 17/12/2021, para o cumprimento do acórdão (evento 22 - anexo 1 - fl.21), não havendo informação quanto à interposição de recurso pelo INSS.
Além disso, ressalto que não se trata de análise de requerimento administrativo, o que como visto já foi realizado pela 24ª Junta de Recursos, mas simplesmente de execução do ato decisório recursal."
Não houve interposição de recurso pelas partes.
O o Ministério Público devolveu os autos, sem parecerm por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O acórdão recorrido, com base no o entendimento do STJ no REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), esclareceu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação desta natureza venha a alcançar o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Os precedentes que deram base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação. [...] 7. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.11.2020).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001917848v2 e do código CRC b610cd95.
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Data e Hora: 14/6/2024, às 19:21:18