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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, BANCO DO BRASIL (evento 43, EMBDECL1) ​do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu parcial provimento a apelação interposta por J. S. L. (evento 30, ACOR3).

O acordão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para aplicar reajuste a valores depositados em conta vinculada ao Pasep, com incidência da TJLP acrescido de juros de 3% ao ano, declarou a ilegitimidade passiva a UNIÃO e determinou a remessa os autos para a Justiça Estadual.

Em seu recurso alega genericamente que ocorreu omissão na decisão recorrida.

Afirma que a UNIÃO tem responsabilidade sobre índices aplicados nas contas do PASEP, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço na tese firmada no Tema nº 1150, do STJ.

Discorre sobre o fato de que é simples agente financeiro dos valores depositados nas contas do PASEP e que o Conselho Diretor administra o Fundo de Participação PIS-PASEP, nos termos do art. 4º e do art. 12, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 26/1975.

Cita a Súmula nº 77, do STJ.

Alega que a UNIÃO é parte legítima do polo passivo da ação, nos termos do art. 3°, do Decreto n°9.978/2019, e do art. 1º, do Decreto nº 1.608/1995.

Requer, ao fim, o recebimento do recurso com objetivo de prequestionamento e o provimento para sanar omissão.

Contrarrazões UNIÃO (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/TRF2, evento 48, CONTRAZ1) e de J. S. L. (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/TRF2, evento 49, CONTRAZ1).



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Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, BANCO DO BRASIL (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/TRF2, evento 43, EMBDECL1), ​do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu parcial provimento a apelação interposta por J. S. L. (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/TRF2, evento 30, ACOR3).

O acordão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para aplicar reajuste a valores depositados em conta vinculada ao Pasep, com incidência da TJLP acrescido de juros de 3% ao ano, declarou a ilegitimidade passiva a UNIÃO e determinou a remessa os autos para a Justiça Estadual.

Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​​Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

No caso, o recorrente apresentou alegação genérica de omissão. Limitou-se a afirmar que o acórdão deixou de analisar as alegações apresentadas pela instituição financeira.

O embargante insiste em rediscutir  sua ilegitimidade passiva, com base nos mesmos argumentos apresentados na contestação (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ, evento 18, DEFESA PRÉVIA1) e em contrarrazões de apelação (processo 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ, evento 99, CONTRAZ1).

No recurso apenas acrescentou um parágrafo no qual faz referência ao Tema nº 1150, do STJ.

Aliás, no referido Tema, a tese firmada é perfeitamente clara no sentido de que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para responder pela falta de aplicação de índices de reajuste nos valores depositados nas contas do PASEP. 

Além disso, ao estabelecer a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, o STJ analisou o art. 3º, 4º e 12, todos do Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975, no momento em julgou os Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.

Obviamente o embargante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Demonstrou apenas irresignação com o resultado da decisão.

Ora, o simples inconformismo não é motivo para embargos de declaração.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da análise do agravo de fls. 829/840 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a alegar que não apontou violação de Súmula e a se insurgir quanto à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ e da não incidência da Súmula 284/STF, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
2. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.366/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma expressa e objetiva, consignou que, uma vez verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1777813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.932.385/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Outrossim, nos embargos constou um capítulo no qual a parte informa a intenção de prequestionar.

Contudo, a instituição financeira não especificou quais dispositivos legais pretendeu efetivamente prequestionar.

Nessa circunstância, inexistiu prequestionamento.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. aplicação de índices de correção aos saldos de contas do PASEP. acórdão que reconheceu A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO tema Nº 1150, DO sTJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NAO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, BANCO DO BRASIL, ​do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu parcial provimento a apelação interposta por J. S. L..

2. O acordão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para aplicar reajuste a valores depositados em conta vinculada ao Pasep, com incidência da TJLP acrescido de juros de 3% ao ano, declarou a ilegitimidade passiva a UNIÃO e determinou a remessa os autos para a Justiça Estadual.

3. Recorrente que apresentou alegação genérica de omissão e de prequestionamento. Limitou-se a afirmar que o acórdão deixou de analisar as alegações apresentadas pela instituição financeira.

4. O embargante insiste em rediscutir sua ilegitimidade passiva, com base nos mesmos argumentos apresentados na contestação e em contrarrazões de apelação. No recurso apenas acrescentou um parágrafo no qual faz referência ao Tema nº 1150, do STJ.

5. No Tema Repetitivo nº 1150 a tese firmada é perfeitamente clara no sentido de que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para responder pela falta de aplicação de índices de reajuste nos valores depositados nas contas do PASEP. 

6. O STJ analisou o art. 3º, 4º e 12, todos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 26/1975, no momento em julgou os Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.

7. O embargante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Demonstrou apenas irresignação com o resultado da decisão. O simples inconformismo não é motivo para embargos de declaração. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.366/RJ,  e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.932.385/RJ.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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