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Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado, BANCO DO BRASIL () do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu parcial provimento a apelação interposta por J. S. L. ().
O acordão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para aplicar reajuste a valores depositados em conta vinculada ao Pasep, com incidência da TJLP acrescido de juros de 3% ao ano, declarou a ilegitimidade passiva a UNIÃO e determinou a remessa os autos para a Justiça Estadual.
Em seu recurso alega genericamente que ocorreu omissão na decisão recorrida.
Afirma que a UNIÃO tem responsabilidade sobre índices aplicados nas contas do PASEP, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço na tese firmada no Tema nº 1150, do STJ.
Discorre sobre o fato de que é simples agente financeiro dos valores depositados nas contas do PASEP e que o Conselho Diretor administra o Fundo de Participação PIS-PASEP, nos termos do art. 4º e do art. 12, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 26/1975.
Cita a Súmula nº 77, do STJ.
Alega que a UNIÃO é parte legítima do polo passivo da ação, nos termos do art. 3°, do Decreto n°9.978/2019, e do art. 1º, do Decreto nº 1.608/1995.
Requer, ao fim, o recebimento do recurso com objetivo de prequestionamento e o provimento para sanar omissão.
Contrarrazões UNIÃO () e de J. S. L. ().
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/5/2024, às 18:16:37