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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5059626-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, COLEGIO PEDRO II - CPII (evento 67, PET1), da sentença, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para que o réu matricule a autora no 6º ano do Ensino Fundamental, no Campus Humaitá (evento 46, SENT1).

Inicialmente, a apelante impugna o valor da causa.

Sustenta, no mérito, a necessidade de vinculação ao Edital no 42/2021 e a aplicação do princípio da isonomia.

Alega que a candidata Bruna Mureb foi sorteada e, ao tentar realizar a matrícula, apresentou os documentos de Maya Mureb, a filha.

Requer a  improcedência do pedido.

Contrarrazões no evento 75.

Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação (evento 6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001918571
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5059626-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, COLEGIO PEDRO II - CPII (evento 67, PET1), da sentença, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para que o réu matricule a autora no 6º ano do Ensino Fundamental, no Campus Humaitá (evento 46, SENT1).

Conheço a remessa necessária e a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O juízo originário já retificou o valor da causa para R$ 1.000,00 (evento 46, SENT1).

 O processo se enquadra em uma das exceções dos incisos do § 1º, do art. 3o, da Lei nº 10.259/2001, que é a anulação do ato administrativo federal (no caso o ato de indeferimento da matrícula da impetrante), o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, malgrado o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

 O Edital no 42/2021 para admissão ao 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental - vagas ociosas de 2021/2022 estabeleceu regras para inscrição no processo seletivo (evento 1, EDITAL10):

“(...)

2.1. A inscrição no Processo Seletivo implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste edital pelo responsável legal do candidato.

2.1.1. O candidato só poderá ser inscrito para um dos campi relacionados no item 1.1 e apenas para o ano escolar para o qual são oferecidas vagas neste Edital.

2.1.2. Será permitida a realização de apenas uma inscrição em nome de um mesmo candidato. Assim, caso seja verificada mais de uma inscrição em nome de um mesmo candidato, prevalecerá aquela que houver sido realizada por último.

(...)

2.3 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO 

2.3.1. O Colégio Pedro II não se responsabiliza por solicitações de inscrição não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados, sobre os quais não tiver dado causa. 

2.3.2. Para efetuar a inscrição é imprescindível o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do CANDIDATO e o RG do CANDIDATO, não sendo admissível o preenchimento com os números de documentos de outra pessoa. 

2.3.2.1. Caso o candidato não possua RG, será permitido o preenchimento com o RG do responsável, porém o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e os demais dados tem que ser do CANDIDATO. 

2.3.3. A inscrição implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, inclusive quanto à realização do sorteio no prazo estipulado. 

2.3.4. A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição e a matrícula do candidato, desde que verificada falsidade em qualquer declaração e/ou irregularidade em informações fornecidas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

2.3.5. É vedada a inscrição condicional e/ou extemporânea. 

2.3.6. É vedada a transferência do valor pago a título de taxa para terceiros, assim como a transferência da inscrição para outrem. 

2.3.7. Não será deferida a solicitação de inscrição que não atender rigorosamente ao estabelecido neste Edital. 

2.3.8. O responsável legal do candidato declara, no ato da inscrição, que tem ciência e aceita que, uma vez sorteado, quando da convocação para a matrícula, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para tal. 

2.3.9. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição só será devolvido em caso de cancelamento do Processo Seletivo.

(...)"

A apelada apresentou registro das correspondências eletrônicas trocadas entre a mãe e o Colégio Pedro II, contendo relato de problemas relacionados à inscrição, em 05/01/2022. Uma das respostas do Colégio Pedro II foi que havia duas inscrições em nome da apelada, M. M. A., e que a última inscrição seria validada no CPF: 098.781.417-64 (CPF da mãe) (evento 1, PROCADM11, fls. 5/6).

Portanto, apesar de constar no edital que o CPF deve ser do candidato, as informações prestadas pelo Colégio Pedro II levaram a mãe ao engano, uma vez que indicou que a inscrição em nome de M. M. A. seria validada no CPF: 098.781.417-64.

Ademais, a mãe da apelada também tentou inscrever o outro filho, MARTIN MUREB AYRES, por apresentar os mesmos erros na inscrição. No entanto, o Colégio Pedro II apenas considerou a  inscrição de M. M. A.  e excluiu o irmão do sorteio (evento 1, PROCADM11, fl. 6), o que significa que a mãe não poderia ser contemplada com uma dupla de sorte.

Dessa forma, não é razoável restringir a candidata ao ensino devido ao erro na inscrição, especialmente porque não há evidências que indiquem a má-fé da mãe, ao contrário, quando descobriu o erro na inscrição, tentou resolver o problema administrativamente.

Cito o seguinte precedente em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ENSINO MÉDIO. EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO. IMPROVIMENTO. 

1-Nesta ação ordinária, a apelada almeja seja corrigida sua inscrição, no processo seletivo de admissão ao 1º ano do ensino médio do COLÉGIO PEDRO II, de forma que seja classificada no grupo II, de acordo com a sua nota e, caso esteja entre os classificados, que lhe seja permitida sua matrícula na referida instituição de ensino, tendo aduzido como causa de pedir, em resumo, que: (i) inscreveu-se no concurso de seleção para novos alunos realizado pelo Colégio Pedro II e que, após a inscrição, verificou que, equivocadamente, selecionou para concorrer às vagas destinadas aos alunos oriundos da rede particular (grupo I), quando, na verdade, sempre estudou em escolas da rede pública (grupo II); (ii) em que pese tenha procurado o réu antes da realização da prova e do resultado do concurso, foi informada de que não seria possível alterar a opção marcada, mesmo tendo estudado durante toda a vida em escolas da rede pública; (iii) o concurso teve o seu andamento normal, não logrando classificação entre os alunos do grupo I; (iv) todavia, em relação às vagas reservadas ao grupo II, ou seja, ao que efetivamente pretendia concorrer, com a pontuação obtida, alcançaria a 23ª colocação e, com isso, estaria classificada entre o número de vagas ofertadas, no total de 60 para cada grupo; (vi) há de ser ultrapassada a visão de que o edital é a lei do concurso, tendo havido no presente caso violação ao princípio da razoabilidade. 

2-Denota-se que os responsáveis da apelada obraram em equívoco ao efetuarem a inscrição da recorrida, eis que a mesma restou inscrita no processo seletivo em comento como estudante oriunda de rede particular de ensino (Grupo I), quando deveria ter optado pelas vagas reservadas à alunos egressos de rede pública (Grupo II). 

3-Após verificar a ocorrência do erro na inscrição, os responsáveis pela recorrida comunicaram os organizadores da prova, antes mesmo da realização desta, sendo importante esclarecer, que a retificação deste erro não apresentaria qualquer dificuldade logística para os organizadores da prova, uma vez que os integrantes dos Grupos I e II realizariam as mesmas provas sob as mesmas circunstâncias, 1 havendo diferenciação apenas no momento da classificação. 

4-Seria razoável que um equívoco como o narrado na inicial (de inserção de dado incorreto no sistema eletrônico de inscrição), notadamente quando verificado antes da prova, fosse sanável. 

5-Não se deve perder de vista, nos processos seletivos, a finalidade para a qual se dirige o procedimento, devendo-se temperar a rigidez do postulado da legalidade, para que este se harmonize com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. 

6 -Recurso de apelação e remessa necessária improvidos."

(TRF-2 - AC: 00615171220154025101 RJ 0061517-12.2015.4.02.5101, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 05/04/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918571v11 e do código CRC 5d192324.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5059626-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​direito administrativo. concurso público. colégio pedro ii. erro na inscrição. matrÍcula. razoabilidade. apelção e remessa necessária desprovidas. majoração dos honorários.  

​​1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, COLEGIO PEDRO II - CPII, da sentença, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para que o réu matricule a autora no 6º ano do Ensino Fundamental, no Campus Humaitá.

2. O juízo originário já retificou o valor da causa para R$ 1.000,00.

3. O processo se enquadra em uma das exceções dos incisos do § 1º, do art. 3o, da Lei nº 10.259/2001, que é a anulação do ato administrativo federal (no caso o ato de indeferimento da matrícula da impetrante), o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, malgrado o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

4. O Edital no 42/2021 para admissão ao 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental - vagas ociosas de 2021/2022 estabeleceu regras para inscrição no processo seletivo.

5. A apelada apresentou registro das correspondências eletrônicas trocadas entre a mãe e o Colégio Pedro II, contendo relato de problemas relacionados à inscrição, em 05/01/2022. Uma das respostas do Colégio Pedro II foi que havia duas inscrições em nome da apelada, M. M. A., e que a última inscrição seria validada no CPF da mãe).

6. Portanto, apesar de constar no edital que o CPF deve ser do candidato, as informações prestadas pelo Colégio Pedro II levaram a mãe ao engano, uma vez que indicou que inscrição em nome de M. M. A. seria validada no CPF da mãe.

8. Ademais, a mãe da apelada também tentou inscrever o outro filho, MARTIN MUREB AYRES, por apresentar os mesmos erros na inscrição. No entanto, o Colégio Pedro II apenas considerou a  inscrição de M. M. A.  e excluiu o irmão do sorteio, o que significa que a mãe não poderia ser contemplada com uma dupla de sorte.

9. Dessa forma, não é razoável restringir a candidata ao ensino devido ao erro na inscrição, especialmente porque não há evidências que indiquem a má-fé da mãe, ao contrário, quando descobriu o erro na inscrição, tentou resolver o problema administrativamente.

10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918572v7 e do código CRC 67c2d59c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059626-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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