Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este e. Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu em parte a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: “determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" que acompanham a peça vestibular e acostadas no evento 89, inclusive que encontram-se parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes, no prazo de quinze dias, para os fins previstos no artigo 8º da Portaria 214/2022, com a redação dada pela Portaria PGFN/ME Nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022” ().
No , REAL LAVAGEM E POLIMENTO DE VEÍCULOS LTDA., HIGITRONS SERVIÇOS GERAIS LTDA. e GREEN LAVAGENS DE VEÍCULOS LTDA. informaram ao juízo sobre o descumprimento da ordem judicial constante na sentença e requereram a “expedição de ordem direcionada à autoridade coatora vinculada à RFB, a fim de que remeta de imediato os créditos de SIMPLES em nome das empresas e relativos a ISS para os municípios que mantém convênio junto à União Federal”. O juízo sentenciante entendeu que nada havia a prover (). Opostos embargos de declaração (), os mesmos foram providos, a fim de determinar às autoridades impetradas que, no prazo já fixado na sentença de 15 (quinze) dias, e nos termos do referido decisum proferido no evento 159, remetam os débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal (). A decisão foi devidamente cumprida, conforme informação acostada no .
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não existe ato coator ou ilegal imputável à autoridade impetrada ().
As Contrarrazões foram apresentadas no .
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, porque não vislumbrou causa jurídica que justifique a sua intervenção no presente feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919862v3 e do código CRC 25bb0456.
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Data e Hora: 27/5/2024, às 12:43:38