Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este e. Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu em parte a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: “determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" que acompanham a peça vestibular e acostadas no evento 89, inclusive que encontram-se parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes, no prazo de quinze dias, para os fins previstos no artigo 8º da Portaria 214/2022, com a redação dada pela Portaria PGFN/ME Nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022” (evento 159, SENT1). 

No evento 174, PET1, REAL LAVAGEM E POLIMENTO DE VEÍCULOS LTDA., HIGITRONS SERVIÇOS GERAIS LTDA. e GREEN LAVAGENS DE VEÍCULOS LTDA. informaram ao juízo sobre o descumprimento da ordem judicial constante na sentença e requereram a “expedição de ordem direcionada à autoridade coatora vinculada à RFB, a fim de que remeta de imediato os créditos de SIMPLES em nome das empresas e relativos a ISS para os municípios que mantém convênio junto à União Federal”.  O juízo sentenciante entendeu que nada havia a prover (evento 187, DESPADEC1).  Opostos embargos de declaração (evento 204, EMBDECL1), os mesmos foram providos, a fim de determinar às autoridades impetradas que, no prazo já fixado na sentença de 15 (quinze) dias, e nos termos do referido decisum proferido no evento 159, remetam os débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal (evento 212, DESPADEC1).  A decisão foi devidamente cumprida, conforme informação acostada no evento 230, INF_MAND_SEG1.

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não existe ato coator ou ilegal imputável à autoridade impetrada (evento 171, APELAÇÃO1).

As Contrarrazões foram apresentadas no evento 185, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, porque não vislumbrou causa jurídica que justifique a sua intervenção no presente feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Quanto ao recurso de apelação da UNIÃO, o juízo de admissibilidade exige a verificação dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.

Decerto que o interesse em recorrer decorre da sucumbência.  Vencida, a parte tem interesse em recorrer, objetivando a reforma ou a anulação do julgado.

Merece observar que o interesse recursal se configura sempre que o julgamento do recurso possa trazer, pelo menos em tese, situação mais vantajosa para o recorrente do que a obtida por intermédio da decisão recorrida, o que só poderá ser alcançado pela via recursal.

O interesse recursal se verifica, portanto, no binômio necessidade-utilidade.

A controvérsia cinge-se à manutenção das impetrantes no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL e inscrição em dívida ativa de todos os débitos exigíveis ou inclusão deles em regime de transação tributária excepcional.

Como relatado, o juízo sentenciante determinou às autoridades impetradas a prática dos atos necessários para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” que acompanham a petição inicial e acostadas no evento 89, inclusive que se encontram parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes; e, determinou a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal.

Em cumprimento ao decisum, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES informou que foi realizada a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal; transferência dos referidos débitos para os processos 10783-720.436/2024-98,10783-720.440/2024-56 e 10783.720543/2024-16 e, posteriormente, encaminhamento à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário em Brasília (CORATBSB-DF) para providências quanto ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa municipal, uma vez que as Delegacias da Receita Federal não dispõem de meios para efetuar a remessa.

Sobre o tema em debate, esta E. 3ª Turma Especializada recentemente decidiu no sentido de não vislumbrar embasamento legal para determinar à Receita Federal do Brasil o envio de débitos para inscrição em dívida ativa, a exemplo dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.

2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.

3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.

5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.

7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.  O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.

9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

11. Recurso de apelação não provido.

(TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias.

2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida.

7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida.

8. Remessa necessária desprovida.

((TRF2 – AC nº 5032400-84.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2022)

 

Conclusão

Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar deferida e confirmada na sentença proferida pelo juízo a quo.  Por fim, carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença na íntegra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919863v4 e do código CRC 15ed1ae0.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

processual civil. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. ENVIO dos débitos de iss para os municípios conveniados com a PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECISUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.

1.    A controvérsia cinge-se à manutenção das impetrantes no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL e inscrição em dívida ativa de todos os débitos exigíveis ou inclusão deles em regime de transação tributária excepcional. 

2.    O juízo sentenciante determinou às autoridades impetradas a prática dos atos necessários para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” que acompanham a petição inicial e acostadas no evento 89, inclusive que se encontram parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes; e, determinou a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal.

3.    Em cumprimento ao decisum, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES informou que foi realizada a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal; transferência dos referidos débitos para os processos 10783-720.436/2024-98,10783-720.440/2024-56 e 10783.720543/2024-16 e, posteriormente, encaminhamento à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário em Brasília (CORATBSB-DF) para providências quanto ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa municipal, uma vez que as Delegacias da Receita Federal não dispõem de meios para efetuar a remessa.

4.    Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar deferida e confirmada na sentença proferida pelo juízo a quo. 

5.    O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.  Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal. 

6.    Apelação não conhecida.  Remessa necessária desprovida.  Sentença mantida na íntegra.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919864v4 e do código CRC e67c5637.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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