Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5078502-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FEMAR CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em desfavor da UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando a cobrança de R$ 146.334,62 (cento e quarenta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a prestação de serviços de reforma e manutenção predial.

Ao analisar a questão (evento 103), o MM. Juízo a quo asseverou que o autor não comprovou o direito alegado, sendo necessária a realização de prova pericial para esclarecer se o serviço foi prestado, a qual restou não realizada pela ausência de pagamento dos honorários pericias. 

Nas razões (evento 109), o apelante aduz que a ré, ora apelada, já admitiu que os serviços foram realizados. Aduz ainda que a nota de empenho nº 2016NE000131 foi emitida para pagamento da nota fiscal nº 1852.

Contrarrazões no evento 113.

É o relatório.

 

 



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Apelação Cível Nº 5078502-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FEMAR CONSTRUCOES LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando a cobrança da quantia de R$ 146.334,62 (cento e quarenta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a prestação de serviços de reforma e manutenção predial.

O empenho de despesa é o ato da autoridade competente, criador da obrigação de pagamento, para o Estado, pendente ou não de implemento de condição. O pagamento da despesa, propriamente dito, só será efetuado após a liquidação regular da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64:

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) 

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

 I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 

II - a importância exata a pagar;

 III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

Com essa definição, conclui-se que, antes de ser paga, toda despesa precisa passar pelo processo de verificação do direito adquirido do credor, que é a liquidação.

A liquidação da despesa envolve atos de verificação e conferência. Inicia-se com a entrega do material/bem adquirido ou com a conclusão da prestação do objeto e se estende até o reconhecimento da despesa, tendo por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, na forma do artigo 63, § 2º, incisos I, II e III.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.

Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.

Assim, não é suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

 

 

No caso concreto, foi emitida a nota de empenho nº 2016NE000131, expedida em 01 de agosto de 2016, com o valor nominal de R$ 79.010,11 (setenta e nove mil, dez reais e onze centavos), a qual gerou a ordem de pagamento nº 2016OB801281, de 03 de agosto de 2016 (evento 1, outros 4, fls. 1 e 2). 

Insta salientar que no Ofício Interno nº 23079.0416/20, trazido com a contestação, há a informação que o serviço foi realizado, tendo havido apenas o pagamento parcial do débito em gestão anterior (evento 14, Resposta 2). Nesse sentido, há provas suficientes que os serviços foram prestados, conforme trechos extraídos da contestação:

 

 "(...)Confirmada a efetiva prestação do serviço, a UFRJ não está a descumprir o contrato de prestação de serviço, mas deve obedecer ao que dispõe a legislação atinente às finanças públicas, adstrita que está ao Princípio da Legalidade."

(...)

Poe estas razões, e tendo em vista que o não pagamento independeu da vontade da autarquia, há que se aguardar a análise do processo de eventual complementação de pagamento e o trâmite legal para pagamento de exercícios anteriores.

 

 

Em conclusão, é devido o pagamento do valor histórico remanescente (R$81.753,35), devendo o valor ser atualizado na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros moratórios desde a citação, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1%, na forma do §11 do art.85 do CPC.

Em face ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, reformando a sentença.

 



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Apelação Cível Nº 5078502-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

apelação. prestação de serviço. nota de empenho. liquidação. conclusão da prestação do serviço. título executivo extrajudicial. serviço efetivamente prestado. 

- O empenho de despesa é o ato da autoridade competente, criador da obrigação de pagamento, para o Estado, pendente ou não de implemento de condição. O pagamento da despesa, propriamente dito, só será efetuado após a liquidação regular da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.

- A liquidação da despesa envolve atos de verificação e conferência. Inicia-se com a entrega do material/bem adquirido ou com a conclusão da prestação do objeto e se estende até o reconhecimento da despesa, tendo por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, na forma do artigo 63, § 2º, incisos I, II e III.

- O Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.

- Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.

- Assim, não é suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.

- Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 5078502-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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