Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por R. B. e P. S. F. contra a sentença de 18/09/2017 (), proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à semelhante pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, substituída a pena corporal por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 80.000,00, e 22 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.
No que concerne à denúncia (), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença ():
“Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face de R. B., P. S. F., ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI e OSVALDO PERIM, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática do crime do artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.
Afirma o MPF que os denunciados OSVALDO PERIM, R. B., P. S. F. e ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI fundaram em 2004 a COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES e passaram a integrar o conselho administrativo dessa sociedade empresária.
Sustenta que em 24/04/2007, por meio da assinatura de escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações, os denunciados obtiveram, mediante fraude, financiamento junto ao BANDES/FUNRES (1º financiamento), bem como que eles, em 05/01/2009, por meio da assinatura em cédula de crédito bancário junto ao BANESTES, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME (2º financiamento).
A denúncia expõe que os bens adquiridos com recursos do BANDES/FUNRES foram efetivamente recebidos pela UNIAVES e que, posteriormente à prestação de contas realizada perante o BANDES, os acusados realizaram fictamente a devolução dos bens aos fornecedores, por meio do simples cancelamento das notas fiscais, e em seguida receberam, apenas em registro contábil, os mesmos bens, dos mesmos fornecedores, através da simples reemissão das notas fiscais, agora registradas sob numerário distinto com o código FINAME a fim de justificar o segundo financiamento obtido junto ao BANESTES/BNDES/FINAME. (...)”
A denúncia foi recebida em 22/01/2016 ().
Sentença extintiva da punibilidade em relação aos réus ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI e OSVALDO PERIM ().
Razões de apelação dos réus, requerendo, em síntese: 1) a absolvição, por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 384 do CPP, ao argumento de que foram condenados com base em supostas outras fraudes não mencionadas na denúncia; 2) a absolvição, por não estar provada a existência do fato; e 3) subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária, por exorbitante e desproporcional, sob alegação de que não ocorreu qualquer tipo de dano às instituições financeiras (, fls. 169/183)
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (, fls. 187/199).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (, fls. 202/203).
Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução n.º TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria n.º TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023.
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923362v15 e do código CRC 9f902c96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2024, às 13:11:05