Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por R. B. e P. S. F. contra a sentença de 18/09/2017 (evento 158, SENT21), proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à semelhante pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto,  substituída a pena corporal por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 80.000,00, e 22 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.

No que concerne à denúncia (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 76, OUT3), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 158, SENT21):

“Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face de R. B., P. S. F., ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI e OSVALDO PERIM, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática do crime do artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986. 

Afirma o MPF que os denunciados OSVALDO PERIM, R. B., P. S. F. e ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI fundaram em 2004 a COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES e passaram a integrar o conselho administrativo dessa sociedade empresária.

Sustenta que em 24/04/2007, por meio da assinatura de escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações, os denunciados obtiveram, mediante fraude, financiamento junto ao BANDES/FUNRES (1º financiamento), bem como que eles, em 05/01/2009, por meio da assinatura em cédula de crédito bancário junto ao BANESTES, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME (2º financiamento). 

A denúncia expõe que os bens adquiridos com recursos do BANDES/FUNRES foram efetivamente recebidos pela UNIAVES e que, posteriormente à prestação de contas realizada perante o BANDES, os acusados realizaram fictamente a devolução dos bens aos fornecedores, por meio do simples cancelamento das notas fiscais, e em seguida receberam, apenas em registro contábil, os mesmos bens, dos mesmos fornecedores, através da simples reemissão das notas fiscais, agora registradas sob numerário distinto com o código FINAME a fim de justificar o segundo financiamento obtido junto ao BANESTES/BNDES/FINAME. (...)”

A denúncia foi recebida em 22/01/2016 (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 65, DESPADEC33).

Sentença extintiva da punibilidade em relação aos réus ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI e OSVALDO PERIM (evento 112, SENT19).

Razões de apelação dos réus, requerendo, em síntese: 1) a absolvição, por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 384 do CPP, ao argumento de que foram condenados com base em supostas outras fraudes não mencionadas na denúncia; 2) a absolvição, por não estar provada a existência do fato; e 3) subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária, por exorbitante e desproporcional, sob alegação de que não ocorreu qualquer tipo de dano às instituições  financeiras (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/TRF2, evento 126, OUT102, fls. 169/183)

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/TRF2, evento 126, OUT102, fls. 187/199). 

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/TRF2, evento 126, OUT102, fls. 202/203).

Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução n.º TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria n.º TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023. 

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923362v15 e do código CRC 9f902c96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2024, às 13:11:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:59:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001923363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por R. B. e P. S. F. contra a sentença de 18/09/2017 (evento 158, SENT21), proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à semelhante pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto,  substituída a pena corporal por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 80.000,00, e 22 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.

No que concerne à denúncia (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 76, OUT3), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 158, SENT21):

“Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face de R. B., P. S. F., ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI e OSVALDO PERIM, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática do crime do artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986. 

Afirma o MPF que os denunciados OSVALDO PERIM, R. B., P. S. F. e ESTÁQUIO MOACYR AGRIZZI fundaram em 2004 a COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES e passaram a integrar o conselho administrativo dessa sociedade empresária.

Sustenta que em 24/04/2007, por meio da assinatura de escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações, os denunciados obtiveram, mediante fraude, financiamento junto ao BANDES/FUNRES (1º financiamento), bem como que eles, em 05/01/2009, por meio da assinatura em cédula de crédito bancário junto ao BANESTES, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME (2º financiamento). 

A denúncia expõe que os bens adquiridos com recursos do BANDES/FUNRES foram efetivamente recebidos pela UNIAVES e que, posteriormente à prestação de contas realizada perante o BANDES, os acusados realizaram fictamente a devolução dos bens aos fornecedores, por meio do simples cancelamento das notas fiscais, e em seguida receberam, apenas em registro contábil, os mesmos bens, dos mesmos fornecedores, através da simples reemissão das notas fiscais, agora registradas sob numerário distinto com o código FINAME a fim de justificar o segundo financiamento obtido junto ao BANESTES/BNDES/FINAME. (...)”

Conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

O juízo a quo entendeu restarem acertadamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira oficial, praticado pelos réus R. B. e P. S. F. (processo 0010993-93.2010.4.02.5001/ES, evento 158, SENT21):

“(...) II.2- Mérito 

Segundo a denúncia, os réus R. B. e P. S. F., gestores da UNIAVES, incorreram na prática do delito do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 por terem praticado as seguintes condutas: 1) em 24/04/2007, por meio da assinatura de escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações, os denunciados obtiveram, mediante fraude, financiamento junto ao BANDES/FUNRES (primeiro financiamento); 2) em 05/01/2009, por meio da assinatura de cédula de crédito bancário junto ao BANESTES, com recursos provenientes do BNDES/FINAME, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira (segundo financiamento). 

Afirma o MPF, em síntese, que os bens adquiridos com recursos do BANDES/FUNRES foram efetivamente recebidos pela UNIAVES, mas que, posteriormente à prestação de contas realizada perante o BANDES, os acusados realizaram fictamente a devolução dos bens aos fornecedores, por meio do simples cancelamento das notas fiscais, e em seguida receberam, apenas em registro contábil, os mesmos bens, dos mesmos fornecedores, através da simples reemissão das notas fiscais, agora registradas sob numerário distinto com o código FINAME, a fim de justificar o segundo financiamento obtido junto ao BANESTES/BNDES/FINAME.

À análise.

Quanto ao primeiro financiamento, obtido em 24/04/2007 junto ao BANDES, o MPF, em alegações finais, encampou a tese sustentada pela defesa na resposta à acusação de atipicidade da conduta, tendo em vista que as fraudes narradas – identidade de bens financiados e oferecidos em garantia – estariam relacionadas à obtenção do segundo financiamento. 

De fato, as supostas fraudes narradas na denúncia referem-se tão somente ao segundo financiamento, obtido junto ao banco estadual BANESTES, com recursos do BNDES/FINAME, razão pela qual não há que se falar em obtenção do primeiro financiamento mediante fraude. 

Quanto ao segundo financiamento, consta dos autos cópia da cédula de crédito bancário (fls. 123-129) emitida pelo UNIAVES e assinada pelo BANESTES em 05/01/2009 referente a financiamento no valor de R$ 2.376.138,40 para aquisição dos equipamentos a seguir discriminados com recursos do BNDES/FINAME (campo 05): a) 01 decanter centrífugo, mod. DCT-5000-NA, fabricante Fast; b) 01 seladora contínua aço inox., mod. SC14, fabricante Semil; c) 02 embaladoras miúdo/partes de frango, aço inox., mod. EMB, fabricante Semil; d) 01 máquina separadora de coração/pulmão aço inox, mod. SPES, fabricante Semil; e) 02 esteiras transportadoras aço inox, mod. EST-S, fabricante Semil; f) 22 esteiras processamento/manipulação aço inox, fabricante Metal Master; g) 06 lavadoras de botas automática, fabricante Metal Master; h) 01 nora de transporte aéreo aço inox, fabricante Metal Master; i) 02 transformadores, mod. 3.15/1500-O, 500KVA, fabricante Comtrafo; j) 01 transformador 3.15/500-O, 500KVA, fabricante Comtrafo; k) 01 transformador 3.15/1000-S, 500KVA, fabricante Comtrafo; l) 01 transformador 225KVA, fabricante Comtrafo; m) 01 transformador 150KVA, fabricante Comtrafo; n) 01 transformador 75KVA, fabricante Comtrafo; o) 01 flotador ar dissolvido, mod. ENVI-FTL, fabricante Environquip; p) 01 grupo gerador diesel 450/405KVA, fabricante Stemac; q) 01 compressor de ar estacionário, mod. GA-55 AFF-VSD-380/60-220-XTEND, fabricante Atlas Copco. 

No respectivo anexo da cédula de crédito bancário (fls. 130-131), há novamente a relação dos bens financiados, que passaram a garantir o financiamento por meio de alienação fiduciária, nos seguintes termos:

(...)

O documento acima comprova que o contrato entabulado com o BANESTES em 05/01/2009 tratou-se de um financiamento, e não de um mero empréstimo, pois os recursos disponibilizados à UNIAVES, oriundos do BNDES/FINAME, visavam à aquisição das máquinas elencadas no campo 5 e no anexo único da cédula de crédito bancário, que também serviriam como garantia. 

As cláusulas oitava e nona do contrato também demonstram que os recursos disponibilizados estavam vinculados à aquisição dos equipamentos elencados acima, pois, pela cláusula oitava, uma das condições para utilização de cada parcela do crédito era a “comprovação da devida aplicação da parcela anteriormente utilizada, além da correspondente contrapartida, nos valores constantes do Quadro de Usos e Fontes do projeto, quando for o caso”, ao passo que, pela cláusula nona, ocorrerá vencimento antecipado do financiamento “na hipótese de não realização do projeto e/ou aquisição do(s) bem(ns) objeto da colaboração financeira” ou se houver “aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no instrumento formalizador da operação”. 

A fonte dos recursos disponibilizados à UNIAVES também corrobora com esta conclusão, porquanto é sabido que o FINAME é uma linha de financiamento do BNDES voltada para as micros, pequenas e médias empresas que buscam linhas de crédito para investimentos em máquinas e equipamentos. Ou seja, os valores não poderiam ser disponibilizados à UNIAVES por meio de um mero contrato de mútuo, sem destinação específica, mas sim deveriam ser objeto de financiamento para a aquisição unicamente de máquinas e equipamentos. 

Apesar de se tratar de um financiamento destinado à aquisição dos equipamentos listados no anexo único da cédula de crédito bancário, a UNIAVES já havia adquirido parte daqueles bens anteriormente e efetuado os respectivos pagamentos às empresas fornecedoras. 

Neste prisma, consta às fls. 21-51 do Apenso II, vol. II, do IPL nº 462/2010 documento denominado “Relatório Final do Plano de Trabalho Consolidado – Análise de Eventos Subsequentes”, elaborado por técnicos do BANDES, concluindo que a UNIAVES cometeu irregularidades por ter, em suma, apresentado notas fiscais ao BANDES para comprovar a aquisição de determinados equipamentos e, em seguida, devolvido fictamente tais bens aos fornecedores e obtido novas notas fiscais, relativas a esses mesmos bens, para obtenção de financiamento com recursos do BNDES/FINAME. Concluiu-se naquele documento que houve irregularidades nas aquisições e nas prestações de contas dos seguintes equipamentos, pelos motivos a seguir expostos:

(...)

Depreende-se do relatório acima que a UNIAVES já havia adquirido alguns dos equipamentos que seriam financiados com recursos do BNDES/FINAME antes da obtenção deste segundo financiamento em 05/01/2009, tendo, inclusive, efetuado os respectivos pagamentos com recursos próprios. 

A conclusão do BANDES de que a UNIAVES já havia pago, com recursos próprios, os fornecedores de parte dos equipamentos que deveriam ser financiados com recursos do BNDES/FINAME também é comprovada pelos documentos juntados nas fls. 369-372, apresentados ao BANESTES, pelos quais os fornecedores solicitavam que os recursos relativos aos equipamentos financiados fossem depositados diretamente em conta bancária da UNIAVES, ao invés de serem entregues aos fornecedores, como normalmente ocorre nos financiamentos da linha FINAME, bem como pelos extratos bancários juntados pela defesa nas fls. 374 e 487, nos quais constam que em 27/02/2009 a UNIAVES recebeu crédito diretamente em sua conta bancária de R$ 1.964.099,20 relativo ao FINAME. 

Com efeito, ao invés de os recursos relativos ao financiamento do BNDES/FINAME serem integralmente transferidos diretamente aos fornecedores dos equipamentos que supostamente seriam financiados, como ocorre de praxe em financiamentos desta natureza, o BANESTES repassou parte deles diretamente à UNIAVES, que os utilizou em outras finalidades, em razão de esta companhia já ter pago anteriormente, com recursos próprios, por alguns daqueles bens. 

As irregularidades apuradas pelo BANDES foram confirmadas pelo BNDES, consoante se extrai da representação criminal apresentada por este banco de desenvolvimento ao MPF noticiando a possível prática de crimes financeiros (fls. 01-39 do Apenso II, vol. III, do IPL nº 462/2010). 

Consta neste documento que o BNDES, após analisar a documentação encaminhada pelo BANESTES e vistoriar as instalações da UNIAVES, concluiu pela existência de diversas irregularidades, pois “vários comprovantes de pagamentos realizados pela Beneficiária Final aos Fornecedores, apresentados pelo BANESTES, quando da análise do dossiê do dia 22/04/2009, como justificativa para o grande volume de recursos repassados diretamente à UNIAVES, já haviam sido apresentados como comprovação financeira ao BANDES, ou eram referentes à quitação de outros documentos fiscais, e que vários dos equipamentos incluídos na operação FINAME já haviam sido faturados e entregues pelos respectivos fornecedores e pagos pela Beneficiária Final meses antes da operação do BANESTES”. 

Neste prisma, descobriu o BNDES que os equipamentos adquiridos pela UNIAVES da Semil Equipamqntos Industriais Ltda., por R$ 157.000,00 (Nota Fiscal nº 11.156, de 02/02/2009), da Fast Indústria e Comércio Ltda., por R$ 220.000,00 (Nota Fiscal nº 14.248, de 02/02/2009), da Atlas Copco Brasil Ltda., por R$ 83.000,00 (Nota Fiscal nº 705.805, de 04/02/2009), da Comtrafo Ind. Com. Transf. Elétricos Ltda., por R$ 193.701,00 (Nota Fiscal nº 18.528, de 05/02/2009), e da Metal Master Máquinas e Equipamentos Ltda, por R$ 1.822.173,00 (Nota Fiscal nº 653, de 06/02/2009), já haviam sido faturados e pagos integralmente antes da celebração do contrato de financiamento com recursos do FINAME/BNDES. 

As irregularidades constatadas pelo BANDES e pelo BNDES foram, ao menos em parte, admitidas pela UNIAVES, pois, em defesa apresentada ao BANESTES (fls. 85-86 do Apenso II, vol. III, do IPL nº 462/2010), aquela companhia afirmou que “não desconhece e não nega que alguns procedimentos adotados por sua administração anterior, deixaram de observar algumas exigências e requisitos impostos pelas normas reguladoras do FINAME”, mas alegou que “todos os recursos obtidos através desse financiamento, sem exceção, foram exclusivamente aplicados e destinados ao empreendimento UNIAVES”. 

Os fornecedores dos equipamentos também reconheceram a prática dos fatos relatados acima. 

A Atlas Copco Brasil Ltda., em documento denominado “Denúncia Espontânea” (fls. 211-213 do Apenso II, vo. IV, do IPL nº 462/2010), afirmou que forneceu à UNIAVES, em 18/12/2008, um compressor de ar, e que recebeu a primeira parcela do pagamento de 19/11/2008. Relata, ainda, que em 04/02/2009 foi procurada pela UNIAVES para que fosse emitida uma segunda nota fiscal de saída, substituindo a primeira, após envio, pela UNIAVES, de nota fiscal de devolução, o que foi atendido. 

A Comtrafo Ind. Com. Transf. Elétricos Ltda., em resposta ao BNDES (fls. 289-292 do Apenso II, vo. IV, do IPL nº 462/2010) igualmente, admitiu a devolução simbólica do produto adquirido em outubro de 2008 pela UNIAVES, com posterior refaturamento, para que esta conseguisse um financiamento com recursos do FINAME. 

A Fast Indústria e Comércio Ltda. (fls. 403-407 do Apenso II, vo. IV, do IPL nº 462/2010) admitiu ao BNDES que, em 25/08/2008, vendeu à UNIAVES um decanter, tendo recebido o pagamento integralmente em 30/10/2008, bem como que, para que a cliente conseguisse financiamento com recursos do FINAME, foi emitida nota fiscal de devolução e emitida uma nova nota fiscal.

A Metal Master Máquinas e Equipamentos Ltda. (fls. 449-451 do Apenso II, vo. IV, do IPL nº 462/2010) afirmou ao BNDES que em 31/07/2008 formalizou a venda de diversos itens à UNIAVES através da NF nº 489, no valor de R$ 3.500.000,00, que a partir de 08/10/2008 iniciaram as remessas de venda por entrega futura, concluídas em 15/01/2009, que no período de 31/07/2008 a 15/01/2009 receberam vários adiantamentos parciais, sabendo de antemão que a cliente obteria financiamento junto ao FINAME, e que em fevereiro de 2009 houve devolução simbólica dos produtos especificados na NF 489 pela UNIAVES, com posterior refaturamento, para que esta conseguisse um financiamento com recursos do FINAME. 

Por fim, a Semil Equipamqntos Industriais Ltda. (fl. 548 do Apenso II, vol. IV, do IPL nº 462/2010) encaminhou documentos ao BNDES e afirmou genericamente que seguiu orientação recebida do cliente que, no entender deles, estava amparada pela autorização do banco. Perícia contábil realizada pela Polícia Federal no curso das investigações (Laudo de Exame Contábil nº 653/2012-SETEC/SR/DPF/ES – fls. 214-251 do IPL nº 462/2010) também concluiu pela existência de irregularidades, pois apurou que a UNIAVES apresentou ao BANESTES documentos comprovando a aquisição de equipamentos no valor total de R$ 417.616,00 que já haviam sido objeto de prestação de contas junto ao BANDES. 

O réu PAULO SÉRGIO FERIANI, ao ser interrogado em juízo (mídia juntada na fl. 452), confessou que o “empréstimo” obtido junto ao BANESTES destinava-se à aquisição de outros equipamentos, e não dos listados no respectivo contrato, que já haviam sido adquiridos e integralmente pagos anteriormente, pois precisavam de mais dinheiro. 

Por sua vez, o réu R. B., em juízo (mídia juntada na fl. 452), apesar de ter afirmado que não foi praticada nenhuma fraude, em razão de os recursos terem sido utilizados integralmente no projeto e não ter ocorrido duplicidade de bens ofertados em garantia, relatou que houve devolução de notas fiscais para poder adquirir os respectivos equipamentos na modalidade FINAME, que os recursos obtidos junto ao BANESTES tinham por finalidade a aquisição de equipamentos que há haviam sido comprados e pagos com recursos próprios, e que tal montante também foi utilizado para adquirir outros equipamentos. 

Com efeito, os elementos de prova acima mencionados demonstram cabalmente que o financiamento foi obtido mediante fraude, tendo em vista que a UNIAVES, quando solicitou o financiamento com recursos do BNDES/FINAME para aquisição de máquinas e equipamentos, omitiu intencionalmente a informação de que parte daqueles bens que supostamente seriam financiados, listados na cédula de crédito bancário juntada nas fls. 123-129, já haviam sido por ela adquiridos bem como pagos com outros recursos financeiros, mantendo, destarte, o BANESTES e o BNDES em erro mediante ardil. 

A fraude perpetrada foi relevante para a concessão do financiamento, tendo em vista que os recursos do FINAME, concedidos mediante juros baixíssimos, destinam-se apenas à aquisição de máquinas e equipamentos específicos, para fomentar a produção e o comércio de máquinas e equipamentos por empresas nacionais, não podendo, portanto, ser utilizados para outra finalidade muito menos para a concessão de empréstimo sem finalidade específica. 

Assim, a UNIAVES, ao informar falsamente no contrato de financiamento que os recursos seriam destinados apenas à aquisição dos equipamentos listados no quadro 5 e no anexo único da cédula de crédito bancário (fls. 123-129), quando, na verdade, já havia pago por alguns daqueles bens com recursos próprios, levou a instituição financeira em erro mediante ardil. 

Comprovada, assim, a consumação do delito do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. 

Apesar de os recursos obtidos com o financiamento junto ao BANESTES terem sido utilizados em finalidade diversa da prevista no contrato, conduta que em tese amolda-se ao tipo penal do art. 20 da Lei nº 7.492/1986, in casu o crime do art. 19, parágrafo único, daquele diploma normativo deve prevalecer, tendo em vista que os réus, desde a obtenção do financiamento, já tinham ciência de que os bens listados no respectivo contrato já haviam sido adquiridos e pagos anteriormente, tendo, portanto, induzido a instituição financeira em erro mediante ardil quanto ao objeto do contrato de financiamento, de modo que a utilização em finalidade distinta tratou-se de um mero exaurimento do crime antecedente. 

Passo à análise da autoria delitiva. 

Nas fls. 05-07 do Apenso I do IPL nº 462/2010 consta cópia da Ata da Assembleia Geral de Constituição da Companhia de Alimentos UNIAVES, pela qual os fundadores daquela sociedade por ações de capital fechado foram R. B., PAULO SÉRGIO FERIANI, Osvaldo Perim, Giovani Feriani, Produtora Avícola e Agrícola S/A e Globoaves Agro Avícola Ltda., sendo que R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI, juntamente com Osvaldo Perim e Giovani Feriani, foram eleitos membros efetivos do conselho de administração. 

Além de os réus R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI terem fundado a UNIAVES e terem sido membros efetivos do conselho de administração daquela companhia, assinaram a cédula de crédito bancário juntada nas fls. 123-129, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes da UNIAVES, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista. 

Em que pese PAULO SÉRGIO FERIANI ter figurado apenas como avalista, tinha conhecimento do financiamento, porquanto afirmou à Polícia Federal (fls. 473- 475 do IPL nº 462/2010), na presença de advogado, que participavam das decisões “mais o declarante, R. B. e Seu OSVALDO, os quais estavam mais perto, posto que o irmão do declarante ficava um bom tempo no Pará”. Em juízo, PAULO confirmou que era acionista da companhia e que participava das decisões como acionista e representante do irmão dele (mídia juntada na fl. 452). 

A ciência da fraude na obtenção do financiamento é comprovada pelas transcrições das interceptações telefônicas realizadas no âmbito de outra investigação (Operação Duty Free), juntadas nas fls. 24-37 do IPL nº 462/2010. Extrai-se das conversas interceptadas que o interlocutor Odilon Borges Junior, contratado pela UNIAVES para atuar no financiamento junto ao BANDES, em um dos diálogos (Ligação 283440, de 27/03/2009), afirmou que foram praticados crimes na obtenção de financiamento pela UNIAVES, ante a ocorrência de “falsidade ideológica”, “simulação de financiamento”, “informações erradas” e “notas fiscais destruídas”, bem como que o denunciado Eustáquio Moacyr Agrizzi, em outro diálogo com Odilon, ao explicar o porquê solicitaram ao BANESTES financiamento com recursos do BNDES/FINAME para a aquisição de equipamentos que já haviam sido comprados, disse expressamente que “o RICARDO sabia... o PAULO sabia...” 

Ademais, pelos interrogatórios dos réus em juízo (mídia juntada na fl. 452), conclui-se que ambos os réus tinham ciência na época de que alguns dos bens mencionados no contrato de financiamento com o BANESTES já haviam sido anteriormente adquiridos e pagos com outros recursos. 

Pelo exposto, restou suficientemente comprovado que os réus R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI concorreram para a prática do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, em 05/01/2009, por terem induzido em erro o BANESTES quanto à destinação a ser dada aos recursos do BNDES/FINAME, ao afirmarem falsamente que estes seriam integralmente utilizados na aquisição dos equipamentos listados no respectivo instrumento contratual, quando, na verdade, tinham ciência prévia de que tais bens já haviam sido comprados e pagos com recursos próprios e que, portanto, aplicariam o montante em finalidade distinta.(...)” (grifos nossos)​

Em suas razões de apelação, os réus alegaram, em síntese, que o juízo a quo não observou a necessária correlação entre a sentença e a denúncia, condenando-os por fatos distintos daqueles narrados na denúncia; que a fraude não restou comprovada; e que a prestação pecuniária aplicada foi exorbitante e desproporcional, mormente porque não houve dano às instituições financeiras contratadas.

Sem razão a defesa. 

O princípio da correlação estabelece que o juiz, ao decidir, deve se limitar aos fatos imputados na denúncia. 

No caso em questão, a simples leitura da peça inicial e da sentença ora transcritas revelam que há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação. 

No tocante à ocorrência da fraude, como destacado, as provas trazidas aos autos demonstraram que o contrato firmado com o BANESTES em 05/01/2009 foi um financiamento e não um simples empréstimo. Os recursos disponibilizados à UNIAVES, provenientes do BNDES/FINAME, destinavam-se à aquisição das máquinas listadas no campo 5 e no anexo único da cédula de crédito bancário, as quais também serviriam como garantia e, apesar de se tratar de um financiamento destinado à aquisição dos equipamentos listados no anexo único da cédula de crédito bancário, a UNIAVES já havia adquirido parte daqueles bens anteriormente e efetuado os respectivos pagamentos às empresas fornecedoras. 

De fato, a fraude cometida foi significativa para a obtenção do financiamento, considerando que os recursos do FINAME, concedidos com juros baixos, são destinados à aquisição de máquinas e equipamentos específicos e não podem ser usados para finalidades outras que não aquelas descritas em contrato. 

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorou negativamente tão somente as circunstâncias do crime, considerando o alto montante obtido com o financiamento fraudado. 

Segundo a doutrina "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428)  

Nessa linha, entendo que o alto valor do financiamento obtido não pode ser considerado como circunstância negativa, motivo pelo qual reduzo a pena-base dos réus R. B. e P. S. F. para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 

Na segunda fase, ausente qualquer circunstância agravante.

Embora o magistrado tenha reconhecido a ocorrência de confissão parcial, deixo de aplicar a diminuição decorrente da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), considerando a vedação prevista no enunciado nº 231 da súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Na terceira fase, em razão de o crime ter sido praticado em detrimento de duas instituições financeiras oficiais (BANESTES e BNDES), aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986. Assim, conforme estabelecido pelo juízo de piso, aumento a pena em 1/3, o que resulta na pena definitiva de R. B. e P. S. F. em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. 

Considerando a pena privativa de liberdade fixada, que os sentenciados são réus primários e que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. 

Presentes os requisitos do artigo 44 do CP (pena igual a 04 anos, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis, natureza do delito), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, que reduzo para o valor de  R$ 60.000,00, a ser corrigido na fase de execução desde a data da sentença, o qual poderá ser parcelado pelo juízo da execução penal.

No tocante à prestação pecuniária, conforme os parâmetros do artigo 45, § 1º, do Código Penal, o julgador deve avaliar certos fatores para garantir que o valor não seja tão pequeno a ponto de se tornar ineficaz, nem tão alto a ponto de impossibilitar seu cumprimento.

No caso em tela, embora não conste informação sobre a situação financeira dos réus, não se pode ignorar a natureza do delito cometido e o montante do financiamento obtido mediante fraude.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LUNETA. CAPACIDADE DE AUMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. 1. É desnecessária a apresentação de laudo merceológico para a comprovação da origem estrangeira de mercadorias. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 3. Para que sejam reputados como de uso permitido ou restrito, os dispositivos ópticos de pontaria, como a luneta, devem possuir determinadas características específicas. 4. No tocante aos antecedentes, devem ser valoradas as ações penais já transitadas em julgado e que não constituam tecnicamente reincidência, podendo ser considerados os apontamentos referentes a delitos cometidos anteriormente aos fatos em exame, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. 5. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 6. O valor da prestação pecuniária substitutiva deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para as condições econômicas do condenado. (TRF4, ACR 5004905-08.2010.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05/09/2014) (grifou-se)

Cumpre ressaltar que, se for o caso, os réus podem comprovar, na fase de execução, a impossibilidade de adimplir a prestação pecuniária na forma ora determinada, ocasião em que o Juízo da execução tomará as providências cabíveis para viabilizar o pagamento. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus. 



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Documento:20001923364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 

I – Réus denunciados por obterem, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986. 

II – A materialidade do crime restou demonstrada pela cédula de crédito bancário do financiamento contratado para adquirir bens já adquiridos com recursos próprios, pelas informações prestadas pelos fornecedores dos equipamentos e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. 

III - A autoria delitiva restou devidamente comprovada, pois, além de os réus terem fundado a companhia e terem sido membros efetivos do conselho de administração, assinaram a cédula de crédito bancário, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista. 

IV – Há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação. 

V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI – O alto montante obtido com o financiamento não pode ser considerado como circunstância negativa, na fixação da pena-base. 

VII – Redução da prestação pecuniária de R$ 80.000,00 para R$ 60.000,00, pois o julgador deve avaliar certos fatores para garantir que o valor não seja tão pequeno a ponto de se tornar ineficaz, nem tão alto a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Embora não conste informação sobre a situação financeira dos réus, não se pode ignorar a natureza do delito cometido e o montante do financiamento obtido mediante fraude.

VIII – Apelação da defesa parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923364v8 e do código CRC 5dfa517d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2024

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO por P. S. F.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO por R. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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