Apelação Cível Nº 5032329-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. S. A. em face da sentença exarada no Evento 46-SENT1, autos originários, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex-combatente, percebida por sua mãe, em razão do óbito de seu genitor, Sr. Agenor da Silva, em 22/02/1961.
Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu que "Destaca-se que, conforme o documento 05 do Evento 01, a autora D. D. S. A. recebe aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Desse modo, fica clara a ausência do requisito de não perceber qualquer importância dos cofres públicos.".
Em suas razões recursais (Evento 52-APELAÇÃO1), a apelante alega que a sentença impugnada afrontou diretamente entendimento sedimentado do STJ, haja vista que, em razão do exposto no art. 53, II e III do ADCT, existe a possibilidade de cumulação de aposentadoria previdenciária com a pensão por morte especial deixada pelo ex-combatente. Sustenta que, por se tratar de benefícios com fatos geradores distintos, a cumulação por ela pleiteada é devida. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a percepção de pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com benefícios previdenciários de caráter contributivo ou de fato gerador distinto. Sustenta que o benefício pleiteado assumiu a condição de ato jurídico perfeito, o que obsta a suspensão implementada pela UNIÃO. Invoca a favor da sua pretensão o prazo decadencial insculpido no art. 54 da Lei 9.784/99 . Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 55-CONTRAZ1, na qual a UNIÃO sustenta que o cancelamento do pagamento da pensão especial por morte de ex-combatente militar, tem por fundamento precípuo a imperativa observância ao princípio da legalidade e está autorizada pelo poder de autotutela do qual dispõe o Poder Público. Cita o Verbete nº 473 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Afirma que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao presente caso.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 6-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923460v14 e do código CRC a1aa18d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/5/2024, às 13:30:52