Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032329-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. S. A. em face da sentença exarada no Evento 46-SENT1, autos originários, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex-combatente, percebida por sua mãe, em razão do óbito de seu genitor, Sr. Agenor da Silva, em 22/02/1961.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu que "Destaca-se que, conforme o documento 05 do Evento 01, a autora D. D. S. A. recebe aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Desse modo, fica clara a ausência do requisito de não perceber qualquer importância dos cofres públicos.".

Em suas razões recursais (Evento 52-APELAÇÃO1), a apelante alega que a sentença impugnada afrontou diretamente entendimento sedimentado do STJ, haja vista que, em razão do exposto no art. 53, II e III do ADCT, existe a possibilidade de cumulação de aposentadoria previdenciária com a pensão por morte especial deixada pelo ex-combatente. Sustenta que, por se tratar de benefícios com fatos geradores distintos, a cumulação por ela pleiteada é devida. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a percepção de pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com benefícios previdenciários de caráter contributivo ou de fato gerador distinto. Sustenta que o benefício pleiteado assumiu a condição de ato jurídico perfeito, o que obsta a suspensão implementada pela UNIÃO. Invoca a favor da sua pretensão o prazo decadencial insculpido no art. 54 da Lei 9.784/99 . Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 55-CONTRAZ1, na qual a UNIÃO sustenta que o cancelamento do pagamento da pensão especial por morte de ex-combatente militar, tem por fundamento precípuo a imperativa observância ao princípio da legalidade e está autorizada pelo poder de autotutela do qual dispõe o Poder Público. Cita o Verbete nº 473 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Afirma que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao presente caso.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 6-PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032329-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A autora, ora apelante, ajuizou a ação objetivando a condenação da UNIÃO a restabelecimento o benefício de pensão por morte de genitor, ex-combatente, por se tratar de direito constitucionalmente disciplinado no art. 30 da Lei 4.242/63 e ainda art. 26 da Lei n. 3.765/60 cumulado com sua aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus à reversão da pensão de sua falecida mãe, Sra. Iraci Alves da Silva, deixada por seu esposo, Sr. Agenor da Silva, em 22/02/1961.

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço, nota-se que tal tese não merece prosperar. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício.

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM REMUNERAÇÃO DE CARGO DE MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO DO ART. 37, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar a demandada a readequar o valor a ser ressarcido pelo demandante, observado o limite de 30% da remuneração mensal e excluindo do cômputo os valores pagos antes de 4.2.2016, com a redução proporcional do valor das parcelas a serem descontadas em seu bilhete de pagamento, bem como condena o ente federativo a restituir ao autor o valor já descontado que exceder a esse limite, assim como a efetuar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) deve ser determinado o restabelecimento do auxílio invalidez, bem como dos atrasados, desde sua cessação; (ii) o demandante deve devolver todos os valores recebidos; (iii) se houve a prescrição da pretensão da Administração quanto à cobrança dos valores efetuados a título de tal benefício; (iii) se o ente federativo deve ser condenado a devolver os valores que já efetuou a título de ressarcimento; (v) o demandante faz jus à indenização por danos morais.

[..]

23. Não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017.

[...]

26. Apelação do demandante não provida. Remessa necessária e apelação do ente federativo parcialmente providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027304-50.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2022) – grifo nosso.

 

Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Agenor da Silva, ocorreu em 22/02/1961, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.  

O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas.

Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

Contudo, a jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes.

De fato, assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal:

 

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”. (grifo nosso).

 

Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. PENSÃO PELO INSS. SÚMULA 60 DO TRF2. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes o pedido em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reversão da pensão de ex-combatente recebida por sua genitora, uma vez que a apelante recebe pensão por morte do INSS e o benefício de pensão especial pleiteado é inacumulável com qualquer outra importância oriunda dos cofres públicos. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, a concessão da pensão especial de ex-combatente depende da comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; da situação de incapacidade, sem possibilidade de provimento dos próprios meios de subsistência; e do não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181985-68.2016.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0011032-90.2010.4.02.5001, E-DJF2R 8.6.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018. 3. A concessão da pensão de ex-combatente às filhas do militar, por morte ocorrida na vigência das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, inclusive por reversão, depende de prova da incapacidade de provimento dos próprios meios de subsistência. Aplicação da Súmula 60 do TRF2. 4. Caso em que a apelante é beneficiária de pensão por morte pelo INSS, recebendo importância dos cofres públicos, não perfazendo os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, consoante Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019). 5. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020). (Grifo nosso).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter concessão de pensão militar, denegou a segurança, sob os fundamentos de que a pensão pleiteada não se trata de pensão militar propriamente dita, mas de pensão especial de ex-combatente, disciplinada pelo artigo 30 da Lei nº 4.292/1963 e que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, uma vez que "a impetrante recebe benefício diverso dos cofres públicos, consistente em Pensão por Morte Previdenciária". 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando que o militar instituidor da pensão especial faleceu no dia 10/02/1974, isto é, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste caso, deve ser aplicada a sistemática prevista nas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas também por seus dependentes no momento da reversão da pensão (Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. A parte impetrante, ora apelante, é beneficiária de pensão por morte previdenciária, paga pelo INSS, portanto, recebe importância dos cofres públicos. Dessa forma, conclui-se que a autora não faz jus à pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, já que não estão preenchidos os requisitos legais. 6. Por fim, deve ser destacado que não se aplica ao caso a Lei nº 8.059/90 pelo fato do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida lei, razão pela qual não há direito de opção entre o benefício de aposentadoria do INSS e a pensão especial de ex-combatente, até por conta da natureza assistencial desta. 7. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018). (Gn.).

 

In casu, verifica-se que a apelante recebe aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Evento 1-CHEQ5). Via de consequência, resta inviabilizada a sua pretensão, ao não perfazer as condições estabelecidas em lei e conformadas pela jurisprudência pátria.

Assim, a sentença impugnada não merece reforma. Ficam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923461v7 e do código CRC 4305ecf5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032329-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. decadência afastada. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus à reversão do benefício de sua falecida mãe, referente à pensão por morte de seu esposo, pai da apelante.

2. Decadência afastada. O art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027304-50.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2022.

3. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

4. Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 22/02/1961, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação. 

5. O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

6. O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

7. Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas.

8. Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

9. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019.

10. In casu, verifica-se que a apelante recebe aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Via de consequência, resta inviabilizada a sua pretensão, ao não perfazer as condições estabelecidas em lei e conformadas pela jurisprudência pátria.

11. Sentença mantida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em 1% (um por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923462v7 e do código CRC 2022a31f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5032329-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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