Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de benefício por incapacidade.

Em seu julgado (ev. 67), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.

Em seu recurso (ev. 71), alega a parte autora, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, considerado deficiente e contraditório. No mérito, aduz que o perito ignora a realidade descrita na inicial, que a autora não possui mais condições de exercer suas atividades laborativas, pois é portadora de diversas moléstias incapacitantes. Ressalta que toda a documentação dos autos comprova sua incapacidade laborativa.

Contrarrazões do INSS (ev. 76).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por N. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de benefício por incapacidade.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 

Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, a apelante foi submetida à exame pericial, conduzido por médico do trabalho (evs. 40 e 55). 

O ilustre perito concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, estando as doenças crônico-degenerativas e psiquiátricas da autora controladas. No laudo complementar, acentuou que o fato de a autora trabalhar não é determinante para a evolução da doença, tendo em vista que "a doença tende a piorar de qualquer forma (trabalhando ou não) pois se trata de doença crônico degenerativa de caráter progressivo, no entanto, na presente data não há incapacidade laborativa devido ao fato de a doença estar controlada" (ev. 55, resposta ao quesito "b"). Ressaltou, também, que não é possível confirmar se houve incapacidade para o trabalho no passado (ev. 40, resposta ao quesito 12).

Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmam a existência de doenças, mas não comprovam minimamente a incapacidade laborativa alegada, além de serem mais antigos que a perícia, não guardando contemporaneidade com o laudo pericial judicial impugnado. É dizer que a incapacidade laborativa alegada, caso tenha existido, não mais subsistia ao tempo da perícia, em maio de 2022. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. 

Ademais, a apelante argui nulidade da perícia, sem, contudo, apontar nenhum fato, ou indício sequer, que possa embasar tal alegação. Deveras, o simples fato de o laudo não corroborar seu pleito não o torna nulo, de modo que a arguição de nulidade se reduz ao mero inconformismo. 

Por outro lado, a simples necessidade financeira da parte autora não tem o condão de lhe conferir o benefício previdenciário pretendido, sujeito ao cumprimento dos requisitos legais. Diante dos elementos contidos nos autos, está correta a sentença de improcedência. 

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924212v5 e do código CRC 9bd3a771.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/5/2024, às 8:48:42

 


 



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Documento:20001924213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91; ao passo que a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei.

2. Para as duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

4. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

5. Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, a apelante foi submetida à exame médico pericial, onde se concluiu que a periciada se encontra apta para a realização de sua atividade laborativa. 

6. Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmam a existência de doenças, mas não comprovam minimamente a incapacidade laborativa alegada, além de serem mais antigos que a perícia, não guardando contemporaneidade com o laudo pericial judicial impugnado. É dizer que a incapacidade laborativa alegada, caso tenha  existido, não mais subsistia ao tempo da perícia. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. 

7. Ademais, a apelante argui nulidade da perícia, sem, contudo, apontar nenhum fato, ou indício sequer, que possa embasar tal alegação. Deveras, o simples fato de o laudo não corroborar seu pleito não o torna nulo, de modo que a arguição de nulidade se reduz ao mero inconformismo. 

8. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924213v3 e do código CRC f0c2ba87.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5038566-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 524, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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