Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 07/02/2019 e DIP em 09/07/2019.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão apresenta omissão no tocante "ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios" e sobre "a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência".
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 25 a 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924309v3 e do código CRC 6f7ad2ee.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 28/5/2024, às 15:58:35